Trata da retenção de saldo em bancos digitais, câmbio, regulação de fintechs pelo BACEN, LGPD, Open Finance, Pix com MED, relatório GRSAC e exigências de capital do SFN.
Bloqueio cautelar de conta, com retenção de saldo, em bancos digitais e nas instituições de pagamento: disciplina da Lei 12.865/2013 (patrimônio separado e conta de pagamento, art. 12), além das Res. BCB 80/2021 e 96/2021; licitude do bloqueio motivado por PLD (Lei 9.613/1998) versus a abusividade de reter valores sem motivação ou prazo (CDC 14 e 39); Súm. 479 STJ aplicada, por extensão, às instituições de pagamento (REsp 2.222.059/SP, 2025); dano moral com tutela de urgência.
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A Lei 14.286/21 (nova disciplina cambial, em vigor desde 31.12.2022) revogou em parte a Lei 4.131/62 e diversas normas legais; a Res. BCB 277/22 regulamenta as operações de câmbio; há livre conversibilidade (art. 1) e dispensa de registro para capital de pequeno valor; ACC e ACE foram mantidos (Res. BCB 277/22); há o eFX (câmbio eletrônico simplificado); as contas em moeda estrangeira foram ampliadas; o sigilo cambial permanece (LC 105).
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A regulação das fintechs no BACEN abrange: SCD (Res. CMN 4.656/18, revogada; Res. CMN 5.050/22), SEP (Res. CMN 4.656/18, consolidada pela Res. CMN 5.050/22), IP (Lei 12.865/13 + Res. BCB 80/21), ESC (LC 167/2019), Open Finance (Res. Conjunta CMN/BCB 1/20), sandbox regulatório do SFN (LC 182/2021 + regulamentação CMN/BCB), PIX (Res. BCB 1/20), banking como serviço e bigtech.
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A LGPD se aplica às IFs pela Lei 13.709/18, junto da Res. CMN 4.893/21 (temas de segurança cibernética e de contratação de serviços de processamento em nuvem; ela revogou a Res. CMN 4.658/18 e foi atualizada pela Res. CMN 5.274/25). A base legal é o art. 7 V (execução de contrato) e o inciso IX (legítimo interesse). O sigilo bancário da LC 105/01 segue como dever específico. A competência concorrente cabe à ANPD e ao BCB. Incidentes relevantes devem ser comunicados de forma tempestiva ao BCB e à ANPD, no prazo de 3 dias úteis (Reg. ANPD 15/2024).
Peça assim: “LGPD em bancos” · “Lei 13.709” · “Resolução CMN 4.893” · “Resolução CMN 4.658”
O Open Finance é regulado pela Res. Conj. CMN/BCB 1/2020, pela Res. BCB 32/2020 (requisitos técnicos) e pela Circular BCB 4.015/2020 (escopo). O compartilhamento de dados ocorre em 4 fases (cadastrais, transacionais, produtos e serviços, incluindo o ITP, que dá início a transações de pagamento); o consentimento do cliente é granular e seu prazo deve ser compatível com a própria finalidade; a LGPD é aplicável (com bases legais específicas; os dados sensíveis não integram o escopo do compartilhamento); há responsabilidade solidária entre as IFs participantes.
Peça assim: “Open Finance” · “Open Banking” · “Resolução Conjunta 1/2020” · “Res. BCB 32/2020”
O Pix é regido pela Res. BCB 1/2020 (Regulamento do Pix) e pela Res. BCB 103/2021 (MED, Mecanismo Especial de Devolução). A IF responde de forma objetiva por falha de segurança (CDC 14 + Súm. 479 STJ, fortuito interno). O prazo para acionar o MED é de 80 dias. O reembolso depende da existência de saldo na conta recebedora. A chave Pix fica registrada no DICT. Pix Saque e Pix Troco são tratados pela Res. BCB 135/2021. Para IPs não autorizadas e para participantes ligados por PSTI, o limite é de R$ 15 mil por transação (Res. BCB 496-498/2025). Há ainda um SLA para o bloqueio cautelar.
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Relatório GRSAC (Res. BCB 586/2026 e IN BCB 772/2026): quem publica (S1 a S4, base consolidada), segmentação, tabelas e formatos, dados abertos, prazo de 90 dias, responsável, transição a partir da Res. BCB 139/2021 e vigência em 1º/01/2027.
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Capital regulatório no SFN, abrangendo segmentos S1-S5 e Tipos 1-3, PR (Res. CMN 4.955), mínimos e ACP (Res. CMN 4.958), RWA do risco de mercado (Res. BCB 111/313/470, Res. 592/26), IRRBB, razão de alavancagem (Res. CMN 5.223, Res. BCB 478) e sanções.
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