Reúne conta-corrente, Cadastro Positivo, CET, fiança bancária, leasing, Letra Financeira, expurgos da poupança e intervenção e liquidação de instituições financeiras.
Lei 12.414/2011 trata do cadastro POSITIVO, voltado ao adimplemento e diverso dos restritivos (CDC 43); a LC 166/2019 INVERTEU o modelo para OPT-OUT (inclusão automática, com possibilidade de exclusão em 2 dias úteis); atuam ANPD e LGPD; STJ Súm. 550 e Tema 710 (credit scoring lícito); a notificação prévia cabe ao órgão mantenedor (Súm. 359; o AR é dispensável conforme Súm. 404 e Tema 59; legitimidade passiva do mantenedor: Temas 37/38); Súm. 385 e Tema 922 (a preexistência de inscrição legítima afasta dano moral); Lei 14.181/2021 trata do superendividamento.
Peça assim: “cadastro positivo” · “Lei 12.414/2011” · “LC 166/2019” · “opt-out”
CET, Custo Efetivo Total (Res. CMN 4.881/20, que substituiu a 3.517/07): a IF tem o dever de informar, antes da contratação feita por PF, o CET em percentual anual, abrangendo juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas; trata-se de ferramenta de transparência e de comparação; o dever de informar reforça CDC 6 III + 31 e 52; incide sobre empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e cartão; quando descumprido, gera vício de informação e restituição.
Peça assim: “custo efetivo total (CET)” · “Resolução CMN 4.881” · “Resolução CMN 3.517” · “CET PF”
Conta-corrente é contrato de depósito irregular (CC 645), sujeito a regime específico da Res. CMN 4.753/19 (abertura e encerramento) e da Res. CMN 4.949/21 (relacionamento com clientes); o encerramento unilateral se dá com 30 dias (Res. CMN 4.753 art. 5º); as contas-salário (Res. CMN 5.058/22) gozam de isenção de tarifas; o cheque especial é regulamentado pela Res. CMN 4.765/19, com limite de juros de 8% a.m., e a tarifa de disponibilização foi invalidada pelo STF (ADI 6.407); há inscrição no CCF e no SCR.
Peça assim: “conta corrente” · “depósito em banco” · “encerramento de conta” · “Res. CMN 4.753”
Resilição unilateral da conta-corrente pelo banco: Tema 1.119 STJ (CDC 39 IX não se aplica), procedimento previsto nos arts. 5º e 6º da Res. CMN 4.753/19 (Res. CMN 5.261/25), prova do envio da comunicação antecedente, reativação da conta e dano moral.
Peça assim: “fim da conta-corrente por iniciativa do banco” · “resilição unilateral da conta-corrente” · “Tema 1.119 STJ” · “REsp 1.941.347”
Documento de garantia por fiança bancária (Res. CMN 2.325/96 e 4.557/17): garantia pessoal dada por instituição financeira; modalidades (bid bond, performance, garantia judicial, fiscal); autonomia funcional (exigível à primeira demanda); diferença em relação ao seguro garantia; direito de regresso; Lei 14.133/21 art. 96 (aceita essa garantia em licitação, até 10%); em execução fiscal: não suspende crédito tributário (Tema 378 STJ), suspende o não tributário com acréscimo de 30% (Tema 1.203 STJ) e não pode ser recusada por inobservância da ordem legal da penhora (Tema 1.385 STJ).
Peça assim: “fiança bancária” · “Res. CMN 2.325/96” · “Res. CMN 4.557/17” · “bid bond”
Regimes voltados a instituições financeiras em crise: intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), RAET (DL 2.321/87) e responsabilidade solidária de controladores (Lei 9.447/97). Também tratam dos efeitos do art. 18, da indisponibilidade de bens (art. 36), do inquérito do BCB e da ação de responsabilidade (arts. 39-46), da falência derivada (art. 21, b, c/c LRF arts. 2º, II, e 197) e da garantia ordinária do FGC (R$ 250 mil, Res. CMN 4.222/2013).
Peça assim: “banco em liquidação extrajudicial” · “intervenção do Banco Central” · “Lei 6.024, sobre instituição financeira” · “RAET (regime especial temporário de administração)”
O leasing (arrendamento mercantil) rege-se pela Lei 6.099/1974 e pela Res. CMN 4.977/2021, além das súmulas do STJ: classifica-se em financeiro, operacional ou back; o recebimento antecipado de Valor Residual Garantido (VRG) **não descaracteriza** o leasing (Súm. 263 STJ cancelada; atual Súm. 293); na reintegração, se o VRG pago somado à venda superar o VRG contratual, o arrendatário recebe a diferença (Súm. 564); a reintegração de posse depende de notificação prévia (Súm. 369); o CDC se aplica (Súm. 297); cabem a resolução do contrato e a devolução proporcional do VRG; o ISS incide sobre o leasing (Súm. 138 STJ + Tema 125 STF).
Peça assim: “leasing” · “arrendamento mercantil” · “Lei 6.099” · “VRG cobrado antecipadamente”
A Letra Financeira (LF) é título de captação de uso exclusivo de IF, conforme Lei 12.249/10 arts. 37-43; a duração mínima é de 24 meses (Res. CMN 5.007/22), passando a 5 anos no caso da subordinada apta ao Nível 2 (Res. CMN 4.955/21), sendo o resgate antecipado vedado; o valor nominal mínimo é de R$ 50 mil (não subordinada) ou R$ 300 mil (subordinada); destina-se ao alongamento do passivo bancário; modalidades: LF simples, LF subordinada apta a capital regulatório, LF perpétua e LF com cláusula de recompra; registro obrigatório em B3/Cetip; o FGC não a cobre.
Peça assim: “título LF” · “Lei 12.249” · “Resolução CMN 4.123” · “Resolução CMN 5.007”
O regime da poupança, com a fórmula vinculada à Selic, e as disputas relativas aos planos Bresser, Verão e Collor, reunindo ADPF 165, Temas 303, 304, 515 e 877 STJ, a prescrição, o acordo coletivo e a garantia ordinária do FGC.
Peça assim: “conta poupança” · “expurgos inflacionários” · “planos econômicos” · “Plano Bresser”
SFN no CF 192 (a EC 40/2003 afastou o teto de 12% e remete à LC; SV 7: a limitação de juros do antigo §3 dependia de lei complementar) + Lei 4.595/1964 (LRBSF, com status de LC); 2 subsistemas: o NORMATIVO (CMN + BACEN + CVM + SUSEP + PREVIC) e o OPERATIVO (IFs); o CMN é órgão deliberativo (Fazenda + Planejamento + Pres. BACEN); a LC 179/2021 confere AUTONOMIA ao BACEN (autarquia especial + mandato 4a; ADI 6.696 confirma a constitucionalidade); Lei 13.506/2017 trata do PAS BACEN; Súm. 596 STF (Lei de Usura inaplicável às IFs do SFN).
Peça assim: “SFN” · “Sistema Financeiro Nacional” · “CF 192” · “Lei 4.595/1964”
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