Trata de capitalização e abusividade de juros, rotativo do cartão, cheque, mútuo, derivativos, golpes virtuais, hipoteca, penhora via Sisbajud, SFH, tarifas e lotéricas.
Temas 246 e 247 STJ: é VÁLIDA a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários firmados APÓS 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, vigorando como MP 2.170-36/2001), desde que EXPRESSAMENTE pactuada (Tema 246 + Súm. 539). A pactuação precisa ser expressa e clara, e basta, para autorizar a cobrança, a previsão de taxa anual SUPERIOR ao duodécuplo da mensal (Tema 247 + Súm. 541). A estipulação de juros > 12% a.a. não configura, por si só, abusividade (Súm. 382).
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Juros do rotativo no cartão de crédito, conforme a Lei 14.690/2023 + Res. CMN 5.112/2023: o rotativo fica restrito a 30 dias (Res. CMN 4.549); há novo teto para os juros (os encargos não podem ultrapassar 100% do principal, para operações firmadas a partir de 03/01/2024); o parcelamento ocorre de forma automática; anuidade e encargos submetem-se ao CDC; a portabilidade de dívida de cartão segue as Res. CMN 5.057/5.112; Súm. 530 STJ (sem comprovação da taxa pactuada, incide a taxa média de juros de mercado apurada pelo Bacen); Súm. 539/541 (capitalização); Súm. 472 (comissão de permanência).
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Cheque: ordem de pagamento à vista (Lei 7.357/85 art. 32), título executivo extrajudicial (CPC 784 I); a apresentação ocorre em 30 dias (mesma praça) ou em 60 (outra praça); a prescrição da execução dá-se em 6 meses após a apresentação (art. 59); a ação causal tem prazo de 5 anos (Súm. 503 STJ); o cheque pré-datado constitui promessa de pagamento, e a antecipação da apresentação acarreta dano moral (Súm. 370 STJ); também integram o tema o cruzamento, a sustação, a oposição e o CCF.
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Mútuo bancário (CC 586 de aplicação supletiva + Lei 4.595/64 + regulação do CMN/BACEN): juros remuneratórios de pactuação livre no SFN (Súm. 596 STF); capitalização autorizada a partir de 31.03.2000 (Súm. 539/541 STJ); CET exigido nas operações com PF (Res. CMN 4.881/20); tarifas sujeitas a controle (Tema 621/958); o CDC incide (Súm. 297 STJ); revisão restrita (Súm. 381).
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Visão geral do microssistema que disciplina a revisão dos contratos bancários (CDC + Lei 4.595/64 + CC): a comissão de permanência não pode ser cumulada (Súms. 472/296/30); a onerosidade excessiva, nos termos do CC 478; o ônus probatório da abusividade recai sobre o autor (Temas 24-27); fica proibida a revisão de ofício (Súm. 381); a devolução em dobro prescinde de má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608, Corte Especial). Também remete às skills específicas sobre juros (juros-bancarios-abusividade, Temas 24-27), sobre capitalização (Temas 246/247) e sobre tarifas.
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Títulos de crédito e contratos bancários, conforme o STJ: abertura de crédito (CDC), mútuo e avalista; confissão de dívida; alienação fiduciária; ANBID/CETIP; cheque, protesto, prescrição e monitória; alienação fiduciária de imóvel ou veículo; comissão de permanência; taxa de juros; capitalização; tarifa de cadastro; CCF e responsabilidades; endosso-mandato.
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Disciplina dos derivativos (swap, NDF, opções, futuros): são valores mobiliários (Lei 6.385/76 art. 2º, VII e VIII); o registro em câmara é condição de validade (Lei 12.543/2011); pelo CC 816, não se trata de jogo ou aposta; há netting e vencimento antecipado na insolvência (Lei 10.214/2001 + LRF arts. 119 VIII, 193, 193-A e 194); aplica-se o suitability (Res. CVM 30/2021); e o entendimento do STJ é que o CDC e a revisão por onerosidade não atingem o hedge empresarial, enquanto o crédito de NDF se submete à RJ.
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No campo das fraudes bancárias e dos golpes digitais, valem a Súm. 479 STJ e o Tema 466 STJ: o banco responde de forma objetiva por fortuito interno (fraudes e delitos cometidos por terceiros: phishing, falsa central, motoboy, clonagem, PIX); já a culpa exclusiva da vítima (transferência realizada de forma voluntária, sem falha sistêmica) isenta do dever de indenizar, ao passo que a falha em bloquear operação atípica enseja responsabilidade própria; aplicam-se também a inversão do ônus e a obrigação de manter monitoramento antifraude.
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Hipoteca (CC 1.473-1.505): garantia de natureza real que recai sobre imóvel alheio; escritura pública (CC 108) + registro no CRI (de caráter constitutivo); princípios de especialização + publicidade; é vedada cláusula que proíba a alienação (CC 1.475); duração de 30 anos, admitida a prorrogação (CC 1.485); graus; Marco Legal das Garantias (execução extrajudicial, Lei 14.711).
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Juros remuneratórios bancários: Súm. 596 STF (a Lei de Usura não atinge as IFs, prevalecendo a taxa de mercado livre); a revisão depende de discrepância SUBSTANCIAL em relação à média BACEN (Tema 27); Súm. 530 (usa-se a taxa média quando não há comprovação da pactuada); foco no superendividamento da Lei 14.181/2021 (CDC 54-A a 54-G, mínimo existencial, repactuação global do conjunto de dívidas, cartão revolving, além de margem consignável global no patamar de 45% sobre benefícios do RGPS, Lei 10.820 art. 6º § 5º, depois que a MP 1.355/2026 perdeu eficácia). A capitalização tem tratamento próprio (Tema 247).
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Disciplina da permissão lotérica da CEF (Lei 12.869/13 e Lei 8.987/95 arts. 2º, IV, 25 e 40): atuação por conta e risco da permissionária, responsabilidade por assaltos (REsp 1.224.236 e 1.317.472), solidariedade pelo CDC na cadeia (Súm. 479 STJ), prêmio, bolão e competência.
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A penhora de saldo em banco via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que sucedeu o Bacenjud) é disciplinada pelo CPC 854 (bloqueio prioritário, conforme a ordem de prelação do CPC 835); as impenhorabilidades do CPC 833 (salário no inciso IV, poupança até 40 SM no inciso X) são aplicáveis; a reiteração automática (teimosinha) é considerada legítima segundo o Tema 1.325 STJ; o excesso de bloqueio é liberado em 24h; Tema 1.153 STJ: a verba honorária sucumbencial não se encaixa na hipótese de exceção relativa à prestação alimentícia (CPC 833 §2).
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Ação revisional de mútuo habitacional do SFH e de contrato de gaveta: Tema 48 STJ (vedação à capitalização; a Tabela Price encontra óbice nas Súm. 5 e 7), Tema 442 + Súm. 450 STJ (a atualização vem antes da amortização), Temas 520-523 STJ (legitimidade do cessionário segundo o FCVS, o marco de 25/10/1996 e a concordância do agente financeiro, Lei 10.150/2000 arts. 20-23), Súm. 84 STJ e a quitação decorrente do FCVS.
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Tarifas bancárias disciplinadas pela Res. CMN 3.919/10, com segmentação em serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; TAC/TEC são vedadas após 30.04.2008 (Tema 618 + Súm. 565); a tarifa de cadastro vale somente uma vez, no início do relacionamento (Súm. 566); a avaliação do bem e o registro são admitidos somente se houver prova do serviço (Tema 958); "serviços de terceiros" e comissão de correspondente (posterior a 25.02.2011) são abusivos (Tema 958); seguro que for imposto sem liberdade de escolha e pré-gravame posterior a 25.02.2011 são vedados (Tema 972); a devolução em dobro aplica-se apenas após 30.03.2021 (EAREsp 676.608, Corte Especial).
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