Reúne responsabilidade civil (dano moral, nexo causal, provedores, animais e condomínio) e contratos típicos (comodato, mútuo, depósito, empreitada, transporte), além de prescrição e nascituro.
Responsabilidade civil entre particulares decorrente de acidente de trânsito: culpa aquiliana (CC 186 + 927) interpretada à luz dos deveres do CTB (arts. 28, 29, 34, 36 e 44); presunções de culpa baseadas nos fatos (batida traseira, entrada em via preferencial, marcha à ré); culpa concorrente (CC 945); solidariedade do proprietário, da empresa locadora (Súm. 492 STF) e do empregador (CC 932 III); Súm. 132, 145, 246, 529 e 537 STJ; danos materiais, lucros cessantes e juros (Súm. 43 + 54 STJ).
Peça assim: “indenização por acidente de trânsito” · “batida entre veículos” · “batida na traseira” · “presunção de culpa em choque”
Empréstimos civis (CC 579-592): o comodato recai sobre coisa infungível, é gratuito e se constitui pela entrega real (CC 579) × o mútuo, voltado ao consumo e com transferência de domínio (CC 586); prazo determinado ou indeterminado; restituição; risco suportado pelo comodatário (CC 583); juros no mútuo feneratício (CC 591); mútuo a menor (CC 588-589).
Peça assim: “comodato” · “contrato de mutuo” · “CC 579” · “CC 580”
Dano moral: caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade (CF 5 V/X + CC 186); as espécies são individual, coletivo e social; admite-se cumulação (Súm. 37 STJ, moral e material; Súm. 387 STJ, moral e estético); a PJ também pode sofrê-lo (Súm. 227 STJ); a quantificação segue o método bifásico (REsp 1.152.541); há dano moral in re ipsa.
Peça assim: “fixação do valor do dano moral” · “arbitramento de dano moral” · “método bifásico” · “dano moral in re ipsa”
Depósito (CC 627-652): voluntário (CC 627) versus necessário (CC 647); regular (CC 627) versus irregular (CC 645, de coisa fungível, equivale a mútuo); deveres do depositário (custódia e restituição imediata); recusa e exceções (CC 633-635); Súm. Vinc. 25 STF (vedada a prisão civil do depositário); responsabilidade hoteleira (CC 649-650).
Peça assim: “contrato de depósito, CC 627” · “CC 627” · “depósito voluntário” · “depósito necessário”
Empreitada (CC 610-626): de lavor (apenas trabalho) × de lavor e material; obrigação de resultado; risco do empreiteiro (CC 611); responsabilidade por 5 anos quanto à solidez e segurança (CC 618, 5 anos); suspensão decidida pelo dono (CC 623); rejeição, recebimento e abatimento (CC 615-616); subempreitada.
Peça assim: “empreitada” · “CC 610” · “obra por empreitada” · “empreitada de lavor”
Responsabilidade objetiva por fato do animal (CC 936: dono/detentor, elidida somente por força maior ou culpa da vítima), por ruína de edifício (CC 937) e por coisas caídas ou lançadas (CC 938, effusis et dejectis), acrescida da dimensão condominial: queda de objeto proveniente de unidade não identificada, infiltrações e furto ocorrido em área comum somente com previsão expressa na convenção (EREsp 268.669/SP); solidariedade do CC 942.
Peça assim: “fato do animal CC 936” · “indenização por mordida de cachorro” · “ruína de prédio CC 937” · “responsabilidade por queda de muro”
Os direitos do nascituro com base no CC 2 e na Lei 11.804/2008 (alimentos gravídicos): a personalidade civil se inicia com o nascimento, mas a lei coloca a salvo direitos desde a concepção; o STJ tende à corrente CONCEPCIONISTA (REsp 1.415.727: seguro obrigatório por óbito fetal e dano moral pela morte do pai); alimentos gravídicos são devidos quando há indícios; CC 1.798 (sucessão); a Lei 6.194/74 (DPVAT) está REVOGADA, e o SPVAT (LC 207/2024) foi revogado pela LC 211/2024: não há seguro obrigatório vigente; ADPF 442 STF segue pendente em 2026.
Peça assim: “nascituro” · “CC 2, personalidade civil” · “tese concepcionista” · “tese natalista”
Prescrição e decadência nos termos do CC 189-211 e do CPC 332 §1 e 487 II: diferenciação de pretensão frente a direito potestativo; prazo geral (10 anos) e prazos especiais do art. 206 (1, 2, 3, 4 e 5 anos); hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção; temas de reconhecimento de ofício, renúncia e regimes especiais (Fazenda Pública, CDC e tributário).
Peça assim: “prescrição no âmbito civil CC 205” · “decadência CC 207” · “prescrição intercorrente durante a execução” · “CC 189”
Ação de indenização movida pelo cliente contra o advogado por perda de prazo, negligência ou falha no mandato: EOAB art. 32 (dolo ou culpa), obrigação de meio, com base na perda de uma chance (REsp 1.190.180: chance real e séria), CC 402-403/667, prescrição decenal contratual (EREsp 1.281.594) e quantificação pela chance perdida.
Peça assim: “responsabilidade civil de advogados” · “perda de uma chance” · “advogado que deixa escoar prazo” · “Lei 8.906 art. 32”
Responsabilidade civil avançada com base no CC (186, 187, 927 e 932), no CDC (12-25), na CF (37 §6º; 225 §3º), na Lei 6.938/81 e no Marco Civil da Internet (Tema 987/STF, tese fixada): microssistemas voltados à responsabilidade médica, ambiental, digital, por atividade de risco e estatal; normas sobre nexo causal, danos cumuláveis e dano moral coletivo; causas excludentes variáveis conforme o regime, bem como prazos prescricionais aplicáveis.
Peça assim: “responsabilidade civil no campo médico” · “responsabilidade civil por dano ambiental” · “responsabilidade civil de provedores na internet” · “responsabilidade civil do Estado pela omissão”
Regime de **responsabilidade civil** fundado em CC 186 + 187 + 927 + 932-933 + 942-945: cláusula geral do ilícito; **abuso de direito** em sua feição objetiva (Enun. 37 CJF); responsabilidade objetiva em atividades de risco; **nexo causal** aferido pela causalidade adequada ou pelo dano direto; CC 932-933 (fato de terceiro, de forma objetiva); prescrição de 3 anos (extracontratual, CC 206 §3 V) em contraste com 10 anos (contratual, CC 205, EREsp 1.280.825); perda de chance; Estado responde por omissão específica (Tema 592 STF, RE 841.526).
Peça assim: “responsabilidade civil fora do contrato” · “CC 186” · “CC 187” · “CC 927”
No julgamento conjunto dos RE 1.037.396 e RE 1.057.258 (Temas 987 e 533 STF), houve trânsito em julgado após o ajuste da tese nos embargos de declaração julgados em 17/06/2026. Nesse quadro, a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), em seu art. 19, é PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por omissão parcial. Enquanto não houver nova lei, o art. 21 MCI passa a reger a matéria como regra geral, com remoção após notificação extrajudicial; nesse regime, há responsabilidade SOLIDÁRIA entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo dúvida razoável depois de diligência qualificada; as hipóteses de crime e de ilícito civil contra a honra permanecem regidas pelo art. 19; em anúncios e impulsionamentos pagos e na disseminação inorgânica incide presunção RELATIVA DE CULPA; para o rol taxativo de crimes graves, adota-se o dever de cuidado diante de falha sistêmica; a incidência do art. 19 fica preservada em relação a e-mail, videoconferência e mensageria privada; os marketplaces respondem perante o CDC; não há responsabilidade objetiva; os efeitos são ex nunc a partir da ata do julgamento de mérito (05/08/2025).
Peça assim: “Tema 987 STF” · “art. 19 Marco Civil” · “responsabilidade de provedor de aplicação” · “RE 1.037.396”
Seguro de automóvel em caso de perda total: o REsp 1.546.163/GO adota a tabela FIPE vigente na data do sinistro, e não na liquidação, sem natureza de recurso repetitivo. Engloba o princípio indenitário, o valor determinado ou referenciado e a depreciação.
Peça assim: “perda total de automóvel segurado” · “indenização completa de seguro de veículo” · “valor de mercado segundo a FIPE” · “data do sinistro do veículo”
A SV 25 do STF (16/12/2009) estabelece: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." Tem fundamento na supralegalidade do Pacto San José (art. 7.7), firmada no RE 466.343 e no HC 87.585. Ocorre a revogação da Súm. 619 STF, e o DL 911/69 é afastado. Persiste, unicamente, a prisão civil atinente ao devedor de alimentos (CF 5 LXVII parte final).
Peça assim: “SV 25” · “Súmula Vinculante 25” · “prisão civil do depositário infiel” · “depositário em processo judicial”
Relativamente ao transporte, o **contrato** (CC 730-756): no transporte de pessoas (CC 734) e de coisas (CC 743), a responsabilidade é objetiva (CC 734 + CF 37 §6); **cláusula** de não-indenizar tida por nula (CC 734 + Súm. 161 STF); gratuidade do transporte versus vantagem indireta (CC 736 + Súm. 145 STJ); a **culpa** de terceiro não exclui a responsabilidade (CC 735 + Súm. 187 STF); bagagem extraviada (CC 734 par. único + CDC); no transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal prevalece somente quanto ao **dano material** (Temas 210 e 1.240 STF).
Peça assim: “contrato de transporte” · “CC 730” · “CC 734” · “CC 735”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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