Abrange modalidades de pagamento, cessão, arras, cláusula penal, compensação e novação, mora, solidariedade, corretagem, juros SELIC, seguro e complementação acionária na telefonia.
O pagamento (CC 304-388) trata de: legitimidade ativa (CC 304, terceiro interessado ou não); destinatário (CC 308); objeto (CC 313, sem possibilidade de fracionamento); lugar (CC 327, em regra o domicílio do devedor); tempo (CC 331, exigível de imediato); modalidades especiais (dação CC 356, consignação CC 334, sub-rogação CC 346, imputação CC 352).
Peça assim: “cumprimento da obrigação CC 304” · “dação em pagamento” · “consignação em pagamento” · “sub-rogação”
Trata da cessão de crédito (CC 286-298), da assunção de dívida (CC 299-303) e da cessão de contrato, figura atípica. Aborda requisitos, a notificação ao devedor (CC 290), a responsabilidade do cedente (CC 295-296), garantias, a Súm. 286 STJ e a aplicação em factoring e securitização.
Peça assim: “cessão de crédito” · “cessão de débito” · “assunção de dívida” · “cessão de contrato”
Abrange cláusula penal e arras (CC 408-420): a cláusula penal pode ser compensatória (CC 410) ou moratória (CC 411); as arras, confirmatórias (CC 417) ou penitenciais (CC 420); há redução equitativa (CC 413) e cumulação com perdas e danos; também a Lei 13.786/2018 e o STJ Tema 938 (corretagem).
Peça assim: “clausula penal” · “CC 408” · “CC 409” · “CC 410”
Os institutos da compensação (CC 368-380), da novação (CC 360-367) e da confusão (CC 381) extinguem obrigações. Trata-se da compensação legal (CC 369, dívidas líquidas, vencidas e fungíveis), em contraste com a judicial e a convencional; da novação subjetiva ou objetiva (CC 360), com animus novandi (CC 361); das hipóteses vedadas (CC 373, alimentos, fiscal); da confusão (CC 381-384); e da remissão (CC 385-388).
Peça assim: “compensação entre dívidas CC 368” · “novação da obrigação CC 360” · “CC 369” · “CC 373”
Demandas de complementação acionária no setor de telefonia (CRT, Celular CRT, Brasil Telecom, Telebrás/Telesp): VPA apurado no balancete do mês da integralização (Tema 46/Súm. 371), substituição por perdas e danos, além de dividendos (Temas 658, 659, 741), dividendos sem requerimento expresso (Tema 873/Súm. 551), prescrição (Tema 309) e critérios de liquidação.
Peça assim: “complementação acionária na telefonia” · “contrato de participação financeira” · “balancete da integralização (VPA)” · “Súmula 371 STJ”
A corretagem, tratada nos arts. 722 a 729 do CC, reúne o resultado útil, os deveres, a exclusividade, a comissão imobiliária e o regime aplicável aos corretores de seguros depois da Resolução CNSP 493/2026.
Peça assim: “corretagem” · “CC 722” · “comissão do corretor” · “corretagem de imóveis”
Mora e perdas e danos (CC 389-405): inadimplemento absoluto vs relativo; mora do devedor (CC 394), ex re (CC 397) vs ex persona; mora do credor (CC 400); purga (CC 401); perdas e danos (CC 402), que correspondem a danos emergentes e lucros cessantes; Súm. 54 STJ; juros de mora civis: antes da Lei 14.905/2024, SELIC cheia (Tema 1.368 STJ); depois, taxa legal correspondente à SELIC subtraído o IPCA, mais correção pelo IPCA (CC 389 par. único e 406).
Peça assim: “devedor em mora, CC 394” · “CC 402, perdas e danos” · “CC 389” · “CC 395”
Direito das obrigações no CC/02 (arts. 233-420): classificação (dar, fazer e não fazer; meio e resultado; alternativas e solidárias); hipóteses de extinção, que se dão pelo pagamento, pela sub-rogação, pela imputação, pela dação, pela remissão, pela confusão, pela transação, pela novação e pela compensação; mora (art. 394), bem como perdas e danos (arts. 402-405); cláusula penal moratória, ao lado da compensatória (arts. 408-416); juros legais depois da Lei 14.905/2024 (CC 389 par. único; CC 406), além do Tema 1.368 STJ, que aplica a Selic à mora civil anterior à norma.
Peça assim: “direito das obrigações” · “inadimplemento obrigacional” · “devedor em mora, CC 394” · “mora ex re”
Solidariedade obrigacional (CC 264-285): não admite presunção, decorre de lei ou contrato (CC 265); ativa (CC 267-274) × passiva (CC 275-285); efeitos (cobrança integral, remissão parcial, exceções pessoais × comuns CC 281); regresso (CC 283). Distinção com obrigação divisível (CC 257) e indivisível (CC 258).
Peça assim: “vínculo solidário nas obrigações” · “compromisso de caráter solidário” · “CC 264” · “não se presume a solidariedade CC 265”
Súmulas do STJ no âmbito civil: juros compostos em ato ilícito (186); juros moratórios contados desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (54), e a correção conta a partir do efetivo prejuízo (43); direitos autorais decorrentes de retransmissão (63); usucapião incidente sobre linha telefônica (193); constituição de capital na indenização (313); a seguradora não pode ser acionada diretamente pelo terceiro no seguro facultativo de responsabilidade civil (529); penhor e abusividade (638); a taxa de juros de mora civis equivale à SELIC antes da Lei 14.905/2024 (Tema 1.368 STJ).
Peça assim: “juros compostos em ato ilícito” · “constituição de capital” · “prescrição e dano moral” · “usucapião de linha telefônica”
Tema 1.282 STJ: a indenização securitária paga não faz a seguradora receber, por sub-rogação, prerrogativas processuais do consumidor, incluindo a competência fixada pelo CDC 101, I. Na ação regressiva, a seguradora obtém os direitos de natureza material previstos no CC 786, mas não os benefícios personalíssimos.
Peça assim: “Tema 1.282 STJ” · “sub-rogação da seguradora” · “ação regressiva da seguradora” · “CDC 101 I, competência”
Contrato de seguro: Lei 15.040/2024, vigente desde 11/12/2025, com transição a partir do regime revogado dos CC 757-802; abordando ainda o princípio indenitário, o seguro de responsabilidade civil, o suicídio e o DPVAT/SPVAT.
Peça assim: “contrato de seguro” · “CC 757” · “CC 787” · “CC 798”
Tema 1.368 STJ (Corte Especial): no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 CC deve ser interpretado de modo que a SELIC constitua a taxa de juros de mora incidente sobre dívidas de natureza civil. A SELIC possui natureza HÍBRIDA (juros + correção), sendo vedado cumulá-la com IPCA/INPC ou 1% a.m. Depois da Lei 14.905/2024, aplica-se regime dual: taxa legal = SELIC deduzido o IPCA (CC 406 §1) + correção pelo IPCA (CC 389 par. único), com piso zero (CC 406 §3).
Peça assim: “Tema 1.368 STJ” · “SELIC em dívidas civis” · “CC 406” · “Lei 14.905/2024”
SV 17 STF (29/10/2009): "Durante o período previsto no §1º do art. 100 da Constituição não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." A súmula alcança precatórios comuns e alimentares. No Tema 1.037 RG, consignou-se que a EC 62/2009 não afetou a SV 17, de modo que os juros fluem somente após o período de graça (atual CF 100 §5). No Tema 96 RG, os juros incidem entre a elaboração dos cálculos e a requisição/precatório. No Tema 1.335 RG, a SELIC do art. 3º da EC 113/2021 não atinge o período de graça, funcionando exclusivamente como correção monetária.
Peça assim: “SV 17” · “Súmula Vinculante 17” · “juros de mora em precatório” · “período constitucional do precatório”
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