LGPD e ANPD, cookies, dados de menores, RIPD, DPO, transferência internacional, dano por vazamento, ADI 6387, Open Finance e Open Insurance.
Na ADI 6387 (relatora Rosa Weber), a cautelar suspendeu a MP 954/2020, que impunha às operadoras o envio de dados de usuários ao IBGE durante a pandemia; o Plenário a referendou em 07/05/2020. Depois, a ação foi julgada prejudicada (perda de objeto). Os fundamentos (a PROTEÇÃO DE DADOS como direito fundamental, CF 5 X + XII; exigência de base legal específica e de proporcionalidade) precederam a EC 115/2022 (CF 5 LXXIX, os dados elevados a direito).
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Trata da natureza e da autonomia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A Lei 14.460/2022 converteu a ANPD em AUTARQUIA DE NATUREZA ESPECIAL, dotada de autonomia técnica, independência funcional e mandatos fixos (LGPD e Lei 13.853/2019). Relaciona-se com a EC 115/2022 (CF 5 LXXIX) e com a LGPD. Representa um referencial na governança de dados do país.
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Cookies + Consentimento, **Guia Orientativo ANPD "Cookies e Proteção de Dados Pessoais" (out/2022)**: trata do enquadramento dos cookies à luz da LGPD e os separa em **estritamente necessários** (fundamento: legítimo interesse ou execução de contrato), **funcionalidade**, **analítico** e **publicidade**. Cookies não-necessários demandam **consentimento prévio, específico e revogável**. Diretrizes para banners: os botões devem ter **mesmo tamanho** (aceitar, recusar e gerenciar); cookies não-necessários **não devem vir habilitados por padrão**; a informação precisa ser clara; e deve haver uma segunda camada de granularidade. Proíbe **cookie walls** abusivas e dark patterns. A LGPD se aplica extraterritorialmente (art. 3). Recomenda-se DPIA em rastreamento em larga escala.
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Dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos da LGPD **art. 14**, da **Conanda Resolução 245/2024** e do Enunciado da ANPD (2023): o tratamento deve ter o **melhor interesse** como fundamento prevalente (CF 227 + ECA 4). Para bases voluntárias, exige-se **consentimento específico + destacado** de ao menos um dos genitores ou responsáveis; a ANPD, contudo, admite todas as bases do art. 7/11, desde que o melhor interesse seja preservado. É vedado condicionar o acesso a informações além das necessárias. **Publicidade infantil**: a Resolução Conanda 163/2014 veda publicidade abusiva. O princípio da minimização é reforçado. Atenção redobrada em escolas, jogos, redes sociais e plataformas educacionais. Também são mencionados o KidSafe, age verification e o consentimento renovável. Há sanções previstas na LGPD, no Conanda e no ECA.
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Documento RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, equivalente ao DPIA da GDPR), previsto no **LGPD art. 38**, que se aplica a operações de tratamento capazes de expor os direitos do titular a **alto risco**. O conteúdo mínimo abrange a descrição dos dados, a metodologia e as medidas e salvaguardas. A **ANPD** divulgou **Perguntas e Respostas sobre o RIPD (2023)**. É recomendado, por alto risco, nas hipóteses de tratamento de dados sensíveis em grande escala, decisões automatizadas que produzam impactos relevantes, monitoramento sistemático, vigilância de espaço público, dados de crianças e adolescentes em volume expressivo e transferência internacional a país que não tenha nível adequado de proteção. Também é recomendável como **boa prática** mesmo quando não obrigatório. A ANPD pode requisitá-lo. O encarregado presta assistência e orientação.
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Figura do encarregado, também chamada DPO (Data Protection Officer), nos termos do **LGPD art. 41**, da **ANPD Reso 18/2024** e da **Reso 2/2022** (pequeno porte): é a pessoa indicada pelo controlador ou pelo operador para servir de **canal de comunicação** que liga a ANPD, o agente e os titulares. **Atribuições** (LGPD 41 §2): recebimento de reclamações e comunicações, orientação interna e execução de tarefas adicionais. **Independência** funcional, bem como recursos adequados. **Pequeno porte** (ME/EPP/startup): admite-se a **dispensa** desde que seja mantido canal de comunicação acessível. São **vedados** os conflitos de interesse. A função pode caber a PF ou PJ (em alguns entendimentos). A indicação é **pública**. Há sanções por não indicação ou por conflito. Trata-se de figura distinta do CRPO (Chief Privacy Officer).
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Disciplina da proteção de dados pessoais com base na Lei 13.709/2018 (LGPD) e na CF/88 (art. 5º LXXIX): princípios do tratamento (art. 6º); hipóteses legais (art. 7º) e regime dos dados sensíveis (art. 11); direitos do titular (art. 18); funções de controlador, operador e encarregado; transferência internacional, incidentes de segurança e sanções cabíveis por parte da ANPD; biometria e reconhecimento facial (art. 11 + Lei 14.597/2023 art. 148).
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Open Finance (renomeado de Open Banking, em 2022): sistema em que instituições autorizadas pelo BACEN trocam dados e serviços financeiros de maneira padronizada, com **consentimento expresso e específico** do cliente. A base normativa é a Resolução Conjunta BACEN+CMN nº 1/2020, somada à Reso BCB 32/2020. Há **quatro fases**: (1) dados abertos das instituições, fev/2021; (2) dados cadastrais e extratos, ago/2021; (3) início de pagamentos e serviços de proposta de crédito, out/2021; (4) expansão para câmbio, investimentos, seguros, previdência e capitalização, dez/2021 em diante. O consentimento precisa ter duração condizente com as finalidades e é revogável. Usa APIs padronizadas e autenticação reforçada. LGPD e ANPD incidem de forma concomitante. O CDC também se aplica.
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O Open Insurance Brasil é um sistema de troca padronizada de dados e serviços nos segmentos de **seguros**, **previdência aberta** e **capitalização**, realizado com **consentimento expresso** do cliente. Seu marco é a **Reso CNSP 415/2021**, somada à Circular SUSEP **635/2021** e às atualizações (Circ. 681/2022 e Reso CNSP 450/2022). Ele foi inspirado no **Open Finance BACEN** (Reso Conj. 1/2020) e começou em **15/12/2021**. São **3 fases**: (1) dados abertos das empresas, 2021; (2) dados cadastrais e apólices, 2022; (3) serviços de iniciação. A governança cabe à **OPIN-BR** (privada) e à SUSEP. Aplicam-se LGPD e CDC. Há convergência com o Open Finance (BACEN) e com o Open Health (ANS), em discussão.
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Envio internacional de dados, regulado pelos **arts. 33-36** da LGPD e pela **ANPD Resolução CD/ANPD 19/2024** (regulamento de transferências): só é admitido para nações com **grau adequado** de proteção reconhecido pela ANPD, ou mediante **salvaguardas específicas** (cláusulas contratuais padrão, CPC, normas corporativas globais, BCRs e selos de certificação), além de outras hipóteses (consentimento específico, colaboração jurídica, vida, política pública). A **Resolução 19/2024** aprovou os CPCs do **anexo II**, cuja adoção deve ser **integral, sem alterações**, em até **12 meses**. A LGPD tem aplicação extraterritorial (art. 3). **UE reconhecida como adequada** (Res. CD/ANPD 32/2026, reconhecimento mútuo Brasil-UE, jan/2026): trânsito livre, sem CPCs/BCRs. Os EUA não foram reconhecidos como adequados. Há sanções em caso de descumprimento. Tendência: decisões de adequação cada vez mais graduais.
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Vazamento de informações pessoais (LGPD + CDC + CC): quando o dado é COMUM, o titular precisa provar o dano efetivo (STJ, AREsp 2.130.619/2023); quando o dado é SENSÍVEL (LGPD 5 II), o dano moral é PRESUMIDO (in re ipsa), conforme STJ REsp 2.121.904/2025. Há responsabilidade objetiva do controlador (LGPD 42 + CDC 14); cabe também atuação da ANPD; e há inversão do ônus. A definição do tema vem de julgados das Turmas, e não de recurso repetitivo do STJ.
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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