Regulação de IA (PL 2338 e AI Act), assinatura eletrônica, IA no Judiciário e nas peças, deepfake eleitoral, cibercrimes, Marco Civil, plataformas, responsabilidade e telecomunicações.
Regulação da Inteligência Artificial: comparação entre o PL 2338/2023 (Brasil, em tramitação, aprovado no Senado em dez/2024; na Câmara, em andamento) e o AI Act da UE (Regulamento UE 2024/1689, em vigor desde 1/8/2024). **Modelo brasileiro**: inspirado no AI Act, porém com **3 categorias** de risco (excessivo, alto e sistêmico/geral), ao passo que a UE adota 4 níveis (mínimo, limitado, alto e inaceitável). Princípios: dignidade humana, transparência, não discriminação, responsabilidade e segurança. **A ANPD coordena** o Sistema Nacional de Regulação e Governança da IA (SIA). Direitos: explicação, contestação e revisão humana. **Alto risco**: recrutamento, educação, crédito, serviço público e biometria. **Excessivo (vedado)**: scoring social e identificação biométrica realizada em tempo real, admitidas exceções. A LGPD se aplica integralmente.
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Assinatura eletrônica e digital, prevista na **Lei 14.063/2020** (23/09/2020) e na **MP 2.200-2/2001** (ICP-Brasil). **Três níveis**: (i) **simples**, com identificador ou método pactuado; (ii) **avançada**, com certificado fora da ICP-Brasil e integridade comprovada; (iii) **qualificada**, com **certificado digital ICP-Brasil** (presunção de autenticidade e integridade, MP 2.200-2 art. 10 §1). Aplicação: interações com o Poder Público, com PJ e na saúde. Comitê Gestor ICP-Brasil, ITI/MCTI. Plataforma **gov.br** com assinatura integrada. Convergência entre a Lei 6.015 (Registros Públicos) e a Lei 14.382 (SERP). Diversos atos jurídicos exigem assinatura qualificada (ex.: prescrição médica controlada).
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A Inteligência Artificial no Judiciário é tratada na **Resolução CNJ 615/2025** (editada em 11/03/2025 e publicada em 14/03/2025, com vigência de 120 dias após a publicação). Ela substitui a Reso CNJ 332/2020. Seus princípios são **transparência, supervisão humana, proporcionalidade e privacy by design**. Traz **categorização de risco** estruturada. A **IA generativa** recebe regulação específica. A **AIA (Avaliação de Impacto Algorítmico)** é obrigatória. A **supervisão humana** deve estar presente em **todas as fases**: a IA funciona como apoio e não substitui o magistrado. O **CNIAJ** (o comitê nacional dedicado à IA no Judiciário) e a plataforma **Sinapses** integram o tema. A norma alcança tribunais, servidores e ferramentas. Há compatibilidade com o **PL 2338/2023**, a LGPD e o AI Act UE.
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Deepfake eleitoral e IA, **Resolução TSE 23.732/2024** (27/02/2024): proíbe **deepfake** na propaganda eleitoral e exige **aviso prévio e ostensivo** sobre o emprego de IA em conteúdos eleitorais. Sanções previstas incluem cassação do registro ou do mandato. Plataformas digitais têm dever de cuidado, responsabilidade solidária civil e administrativa por conteúdos que não são retirados de imediato. Vale para TODA forma de propaganda: TV, rádio, internet e redes sociais. Limites e exceções: sátira evidente e manifestações artísticas adequadamente contextualizadas. Aplicação conjunta com o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97, o Marco Civil e a LGPD. Eleições 2026: a Res. TSE 23.755/2026 renovou o regime de IA (rotulagem, janela de vedação de 72h antes e 24h após o pleito, vedações a provedores de IA e a deepfake sexual).
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Trata de crimes digitais, da honra no ambiente online, de invasões, fraudes, perseguição e conteúdo íntimo sintético, além da prova digital e das regras da Lei 15.487/2026 sobre violência sexual infantil, uso de IA, ronda virtual e anonimização.
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Fake news, discurso de ódio e responsabilidade das plataformas: o PL 2630/2020 (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, "PL das Fake News") segue em tramitação, paralisado. **STF Tema 987 (RE 1.037.396, j. 26/06/2025, 8x3; ED 17/06/2026)**: o art. 19 do Marco Civil, parcialmente inconstitucional, foi reformulado; para crimes contra a honra, continua necessária ordem judicial; os demais ilícitos geram responsabilização mediante notificação extrajudicial, com solidariedade; para o rol de conteúdos graves, há dever de remoção; já o impulsionamento pago e a disseminação inorgânica acarretam presunção relativa de culpa. **Lei 14.532/2023** passou a equiparar injúria racial e racismo. **Lei 13.260** versa sobre terrorismo. TSE Reso 23.732 cuida do deepfake eleitoral. Caminha-se para regulação setorial, dever de cuidado, transparência e prestação de contas (accountability).
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Uso de IA generativa em peças e provas: precedentes criados por invenção e prompt injection tratados como litigância de má-fé (CPC 77, 80, 81; STJ, STF, TST 2025-2026), responsabilização do advogado (Lei 8.906) e relatório de IA considerado prova penal (HC 1.059.475 STJ).
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O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014, trata dos princípios de utilização da rede (art. 3º) e da neutralidade de rede (art. 9º); regula os direitos do usuário e o regime de manutenção de registros de conexão e de aplicações (arts. 13 e 15); fixa a responsabilidade civil dos provedores, nos termos dos arts. 18, 19 e 21, e trata do Tema 987 do STF; articula-se com a LGPD e com os crimes digitais correlatos. Abrange também os conflitos envolvendo nomes de domínio .br, nos quais se examinam a prioridade de quem primeiro atende às exigências (first come first served), a má-fé/cybersquatting e o procedimento SACI-Adm.
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Responsabilidade civil das plataformas digitais à luz do CDC, do Marco Civil (Lei 12.965/14) e da LGPD: mercados eletrônicos e solidariedade dentro da cadeia de fornecimento; retirada de conteúdo, anúncios pagos e contas inautênticas após decisão do STF; economia sob demanda, terceirização e vínculo empregatício; deveres de influenciadores e regulação incipiente da IA.
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Responsabilidade civil em redes sociais à luz do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, arts. 18-22) e da LGPD (Lei 13.709/2018): regime diferenciado conforme o tipo de ilícito após a releitura do art. 19 pelo STF (Temas 533 e 987, com ajustes dos embargos de declaração de 2026); o rol de remoção proativa, a presunção relativa de culpa em impulsionamento pago e na disseminação inorgânica; o art. 19 segue aplicável ao e-mail, às reuniões fechadas e à mensageria interpessoal; marketplaces submetidos ao CDC; deveres estruturais consistentes em notice and action e representante; dano moral presumido no vazamento de dados sensíveis; afasta-se o direito ao esquecimento (Tema 786 STF); golpe bancário, tratado como fortuito interno (Súm. 479 STJ); os dados figuram como direito fundamental autônomo (EC 115/2022).
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O setor de telecomunicações é regido pela LGT (Lei 9.472/97), pelas resoluções da ANATEL e pelo CDC, abrangendo regimes de concessão e de autorização e os serviços STFC, SMP, SCM e SeAC; obrigações do RGC quanto à qualidade, ao cancelamento e à portabilidade numérica; sanções de natureza regulatória e incidência de tributos sobre serviços de comunicação.
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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