Abuso de poder econômico e AIJE, Ficha Limpa, AIRC, candidaturas avulsas, desincompatibilização, casos de inelegibilidade, registro de candidaturas e inelegibilidade reflexa (SV 18).
Abuso de poder econômico nas eleições: **AIJE** (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), prevista no **art. 22 LC 64/1990**. Depois da mudança trazida pela **Lei Ficha Limpa (LC 135/2010)**, cabem a cassação do diploma e a inelegibilidade por **8 anos** (antes eram 3). Configuração: emprego de **vantagem econômica indevida** ou desproporcional, **com gravidade** bastante para comprometer a **legitimidade e a normalidade** do pleito. Prova: exige-se **prova robusta**, não mera conjectura. Alcance: o candidato beneficiado e os terceiros que concorreram para o fato. A AIJE pode ser ajuizada até a **diplomação**. Trâmite: representação dirigida ao Corregedor (TRE/TSE). Diferencia-se da **AIME** (cabível após a diplomação) e do **RCED**.
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ADC 29 e 30 e ADI 4578 (relator Luiz Fux, 16/02/2012, por maioria): a LC 135/2010 (Ficha Limpa) é constitucional; incide sobre fatos pretéritos; basta condenação por órgão colegiado (CF 14 §9); prazo de 8 anos. A ADI 7881 (LC 219/2025) está suspensa em razão de pedido de vista, ocorrido em 28/05/2026.
Peça assim: “ADC 29” · “ADC 30” · “ADI 4578” · “Lei da Ficha Limpa”
AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), **LC 64/90 arts. 3-16**. Cabe impugnar o registro do candidato por inelegibilidade (LC 64 art. 1 + LC 135 Ficha Limpa) ou pelo não preenchimento das condições de elegibilidade (CF 14 §3). **Prazo**: **5 dias** contados da publicação do pedido de registro (DRAP/RRC). **Legitimados ativos**: o candidato, o partido, a coligação e o MP eleitoral. **Defesa**: prazo de 7 dias. Segue procedimento sumário, com instrução célere. Recurso cabível do TRE ao TSE e, se a matéria for constitucional, ao STF. O prazo de registro vai até 15 de agosto, conforme a Lei 9.504 art. 11. Diferencia-se da **AIJE** (LC 64 art. 22) e da **AIME** (após a diplomação).
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Tema 974 STF (RE 1.238.853, Rel. Barroso, julgamento virtual encerrado em 25/11/2025, acórdão publicado em 08/01/2026): a CF EXIGE filiação partidária (art. 14 §3 V) como condição de elegibilidade, AFASTANDO candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. O CADH (art. 23) não autoriza interpretação que contrarie o texto constitucional brasileiro. A mudança depende de EC. Lei 9.504/97 + LC 64/90.
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Trata dos prazos e das formas de afastamento eleitoral segundo a LC 64/1990 e a LC 219/2025, junto com a Consulta 0600367-58 TSE: a remuneração compensatória não impede a candidatura desde que haja afastamento efetivo pelo prazo legal.
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Inelegibilidades previstas na CF 14-15, na LC 64/1990 e na LC 135/2010 (Ficha Limpa): condições positivas (nacionalidade, filiação, domicílio e idade); inelegibilidade reflexa (CF 14 §7 + SV 18); a Ficha Limpa endureceu a regra: 8 anos depois da pena, bastando decisão colegiada (ADCs 29-30); CF 15 (perda/suspensão); a LC 219/2025 não retroage (art. 26-E vetado) e está em análise no STF (ADI 7881, levada ao Plenário presencial em 21/09/2026).
Peça assim: “inelegibilidades” · “LC 64/1990” · “LC 135/2010” · “Ficha Limpa”
Processo eleitoral regido pela CF 14-17, pela Lei 9.504/97 e pela LC 64/90: filiação partidária, convenções e o intervalo destinado à seleção de candidatos; coligações majoritárias, a extinção das coligações proporcionais (EC 97/2017) e as federações (Lei 14.208/21); pedido de registro de candidatura e AIRC; requisitos de elegibilidade, inelegibilidades (Ficha Limpa) e reserva de gênero.
Peça assim: “inscrição de candidatura” · “convenção do partido” · “coligação para cargos majoritários” · “data limite do registro: 15 de agosto”
SV 18 STF (29/10/2009, RE 568.596): "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7 do art. 14 CF." Impede a burla por meio de divórcio simulado; o óbito do titular no curso do mandato constitui exceção (não se presume fraude).
Peça assim: “SV 18” · “Súmula Vinculante 18” · “inelegibilidade reflexa” · “CF 14 §7”
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