Captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais, caixa dois com improbidade (Tema 1.260 STF), organização da Justiça Eleitoral, pesquisas, sistema proporcional e urna eletrônica.
Captação ilícita de sufrágio, prevista na **Lei 9.504/97 art. 41-A** (acrescentado pela Lei 9.840/1999): consiste em doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitor **bem ou vantagem pessoal** (inclusive emprego ou função pública) **com a finalidade de conseguir o voto**. Intervalo aplicável: **do registro até a eleição**. Não se deve confundir com **crime eleitoral** (CE art. 299, corrupção eleitoral). A **sanção** consiste em **multa** (de 1.000 a 50.000 UFIR) somada à **cassação** do registro ou do diploma. Segue-se o rito da LC 64/90 art. 22. Os elementos são o **objetivo** (a oferta) e o **subjetivo** (a finalidade). Após a Ficha Limpa, a **inelegibilidade** dura 8 anos. Ela se diferencia do **abuso de poder econômico**, da **conduta vedada** e da **propaganda irregular**.
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Os crimes eleitorais (CE Lei 4.737/65 arts. 289-354-A + Lei 9.504/97 + Lei 14.197/2021) incluem a corrupção eleitoral (CE 299), a boca de urna, a falsidade ideológica eleitoral e os crimes atentatórios ao Estado Democrático (CP 359-I a 359-T, com a dosimetria modificada pela Lei 15.402/2026); a competência é da JE (CF 121), que também atrai crimes comuns conexos (Inq 4.435 STF); a improbidade conexa permanece na Justiça Comum (Tema 1260 STF).
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Matéria eleitoral à luz da CF 14-17 e 118-121, do CE (Lei 4.737/65), da Lei 9.504/97 e da LC 64/90 (Ficha Limpa): os princípios da soberania popular, da anualidade (art. 16) e da moralidade; a organização da Justiça Eleitoral; o alistamento, bem como o domicílio e a elegibilidade; as inelegibilidades e a AIME; as federações de partidos e a cláusula de desempenho (EC 97/2017).
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Tema 1.260 STF (ARE 1.428.742, Rel. Alexandre de Moraes), decidido em 09/02/2026 pelo Tribunal Pleno: reconhecida a RESPONSABILIZAÇÃO DUPLA do candidato pela prática de (I) crime eleitoral de "caixa dois" (art. 350 CE) e (II) ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 + 14.230/21). As esferas são independentes (CF 37 §4), de modo que não há bis in idem. Cada uma delas segue parâmetros específicos em matéria de prescrição, prova e sanção.
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Justiça Eleitoral, **CF arts. 118-121**: estrutura de natureza especial, sem carreira de magistrados exclusiva, que recebe juízes vinculados às demais justiças por prazo determinado. **Órgãos**: (1) **TSE**, instância superior sediada na capital federal, com no mínimo 7 ministros (3 do STF, 2 do STJ e 2 juristas indicados pelo Presidente); (2) **TREs**, um em cada Estado e no DF, com 7 juízes; (3) **Juízes Eleitorais**, em 1ª instância; (4) **Juntas Eleitorais**, responsáveis pela apuração. **Mandatos**: 2 anos, com 1 recondução (máximo de 4 anos). **Competências**: registro, propaganda, apuração, AIJE, AIRC, crimes eleitorais e função normativa (atípica). Recursos: do TSE para o STF, em matéria constitucional.
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Pesquisas eleitorais, **Lei 9.504/97 art. 33**: o registro é **obrigatório** no TSE/TRE, com antecedência de **5 dias** em relação à divulgação. Dados exigidos (incisos I-VII): o **contratante**, o valor e a origem dos recursos, a **metodologia**, a ponderação do plano amostral (área, grau de instrução, sexo, nível econômico e idade), o intervalo de confiança, a **margem de erro**, o sistema de controle, o questionário e a nota fiscal. Divulgar pesquisa fraudulenta é **crime** (art. 33 §4): detenção de 6 meses a 1 ano + multa. Quem divulga sem registro sofre multa prevista no §3. **Enquetes vedadas** na fase de campanha (§5). Não há censura prévia: o TSE não examina o conteúdo e age mediante representação. Vale para sondagens, tracking e boca de urna.
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Nas eleições proporcionais, os votos viram mandatos mediante: quociente eleitoral e partidário (CE 106-107), barreira individual de 10% (CE 108), repartição das sobras pelas maiores médias (CE 109, Lei 14.211/2021, ADIs 7228/7263/7325 STF), suplência (CE 112) e novas eleições do CE 224 (caput e §§3º-4º; ADI 5525; Tema 986 STF).
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Tratamento do voto eletrônico, da urna eletrônica e do procedimento de votação e apuração à luz da CF 14 §1, do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97. Abrange o modo de operação da urna DRE, do RDV, do boletim de urna e da cadeia de custódia; a auditabilidade, a biometria e a CTE; as etapas de identificação do eleitor, votação, apuração e totalização; além da jurisprudência do STF acerca do voto impresso e da diplomação.
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