Contratos empresariais e Lei 13.874, trespasse, leiloeiro oficial, Junta Comercial e nome empresarial, registro de empresas e títulos de crédito.
Contratos de empresas à luz do CC 421-A + Lei 13.874/2019: paridade e intervenção mínima em B2B; a franquia (Lei 13.966/2019); a representação comercial (Lei 4.886/65); os tipos de agência, distribuição e corretagem (CC 710-729); a alienação fiduciária, o acordo de acionistas (LSA 118) e os contratos internacionais (CISG).
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Estabelecimento empresarial e trespasse (CC 1.142-1.149): eficácia da alienação (averbação e publicação, 1.144; anuência dos credores, 1.145), transmissão das dívidas contabilizadas, com o alienante mantido em solidariedade por 1 ano (1.146), proibição de restabelecimento por 5 anos (1.147), sub-rogação nos contratos (1.148) e pontos de contato com CTN 133 (tributária), CLT 448-A (trabalhista) e Lei 11.101 (arts. 60, 94 III c, 129 VI e 141 II).
Peça assim: “trespasse” · “estabelecimento empresarial” · “fundo de comércio” · “alienação de estabelecimento”
Exercício da profissão de leiloeiro oficial (Decreto 21.981/1932): matrícula na Junta Comercial (Lei 8.934/94, art. 32, I), fiança dos arts. 6º a 8º (Tema 455 STF: compatível com a CF), privatividade do leilão, comissão (5% do arrematante; 5%/3% do comitente), proibições, leilão judicial (CPC arts. 879 a 884 e 903) e leilão administrativo (Lei 14.133/2021, art. 31).
Peça assim: “leiloeiro oficial” · “leiloeiro público” · “Decreto 21.981 leiloeiro” · “Tema 455 STF”
Nome empresarial: **CC 1.155-1.168** + Lei 8.934/94 + IN DREI 81/ 2020: identificação do empresário ou da sociedade, bem como da empresa, por meio de uma designação. Abrange a **firma** (nome civil: empresário individual, sociedade em nome coletivo e comanditas) e a **denominação** (palavras acompanhadas do objeto, como LTDA e S.A.). **Princípios**: veracidade e novidade. **Proteção**: a inscrição na **Junta Comercial** garante exclusividade no âmbito da **UF**. A abrangência nacional decorre do **INPI** (marca) somado ao arquivamento em outras juntas. Colidência: registro posterior pode sofrer anulação. **EIRELI extinta** (Lei 14.382/2022) → SLU. **Lei 14.195/2021** trouxe facilitações. Nome empresarial, marca e título do estabelecimento são institutos diferentes, cada qual com proteção própria.
Peça assim: “nome empresarial” · “firma social” · “denominação social” · “CC 1.155”
A matéria de registro público de empresas está regida pela Lei 8.934/1994, pelo Decreto 1.800/1996 (regulamento, atualizado pelo Dec. 11.250/2022) e pela IN DREI 81/2020. A estrutura reúne o **DREI** (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, MDIC), que faz a coordenação, e a Junta Comercial estadual, que executa os atos. Os objetivos são assegurar **garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia** aos atos. Estão sujeitos a ele a matrícula e o arquivamento (contratos sociais, atas e alterações). **Prazo decisional**: 5 dias úteis; passado esse prazo sem manifestação, o ato é considerado arquivado. A **Lei 14.195/2021** e a **Lei 14.382/2022** (SERP) trouxeram facilitações. Há cooperação entre o SERP e a REDESIM. Aplica-se também aos agentes auxiliares (leiloeiros, tradutores).
Peça assim: “Lei 8.934” · “Junta Comercial” · “DREI” · “inscrição mercantil”
Os títulos de crédito (CC 887-926) assentam em 4 princípios (cartularidade + literalidade + autonomia + abstração); o aval é dado no próprio título (CC 898); o aval parcial é vedado pelo CC 897 par. único (a LU, porém, o admite); a prescrição fixa-se em 3a (CC 206 §3 VIII, salvo lei especial); o cheque, regido pela Lei 7.357, tem apresentação em 30/60d e execução em 6m; a Súm. 503 STJ estabelece prazo de 5a para a monitória, contado do dia seguinte; a duplicata submete-se à Lei 5.474 + 13.775/2018 (escritural).
Peça assim: “títulos de crédito” · “CC 887” · “cheque” · “Lei 7.357/85”
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