Crédito trabalhista, condomínio em RJ, súmulas do STJ, defesa na falência, estatais, falência transnacional, ineficácia e ação revocatória, restituição, cram down e REJ.
Cisão de competência do Tema 90 STF (RE 583.955): a Justiça do Trabalho conhece e liquida, ao passo que o juízo universal executa. A habilitação passa pelo LREF art. 6º, § 2º, na classe I, com teto de 150 salários mínimos (art. 83, I, ADI 3.934); o pagamento ocorre em 1 ano no plano (art. 54) e nos Temas 637 e 1.051 STJ.
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Tema 1.391 STJ: os débitos condominiais, MESMO os que antecedem o pedido de recuperação judicial, correspondem a créditos EXTRACONCURSAIS; não se sujeitam ao juízo da recuperação e admitem ser executados no juízo cível competente. Fundamento: a cota condominial tem caráter propter rem, de trato sucessivo, e vincula-se à preservação do próprio bem. Não incide o art. 49 da Lei 11.101/2005.
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Falência e recuperação judicial conforme as súmulas do STJ: prazo recursal (25); o adiantamento, à conta de contrato de câmbio, goza de preferência anterior a qualquer crédito (133, 307); legitimidade para constrições, atribuída à Justiça da Falência (480); a recuperação judicial NÃO impede que execuções contra coobrigados sigam em curso (581); inafastabilidade do juízo universal.
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Reação do devedor ao pedido de falência (Lei 11.101/05 arts. 94-98; alterações da Lei 14.112/20). Existem três hipóteses (art. 94): a impontualidade, ligada a título ≥40 SM protestado (I); a execução frustrada (II); e os atos de falência (III). Temas de impugnação previstos no art. 96, somados ao depósito elisivo (art. 98 p.ú.). Pedido de recuperação judicial dentro do prazo da contestação (art. 95 + 51). Sentença declaratória: seus efeitos (art. 99). Recurso cabível: agravo (art. 100).
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Tema 1.101 STF (RE 1.249.945, julgamento virtual concluído em 17/10/2025): é constitucional o art. 2, I, da Lei 11.101/05 no ponto em que afasta o regime falimentar e de recuperação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista, AINDA QUE atuem em regime de concorrência com a iniciativa privada, pelo interesse público que motivou sua criação e pelo princípio do paralelismo das formas (CF 173 §1 + Lei 13.303/16). Decisão unânime; embargos rejeitados em 2025.
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Falência regida pela Lei 11.101/2005 com a Lei 14.112/2020: execução concursal universal que liquida o patrimônio empresarial; pressupostos (LREF 94: impontualidade de 40+ SM, execução frustrada, atos de falência); contestação em 10 dias acompanhada de depósito elisivo (Súm. 29 STJ); sentença declarativa (99); arrecadação, verificação e classificação (LREF 83) e extraconcursais (84); DIP financing; reabilitação em 3 anos.
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Falência e recuperação transnacional: a **Lei 14.112/2020** incluiu o Capítulo VI-A na Lei 11.101/2005, nos arts. **167-A a 167-Y**. O modelo parte da **UNCITRAL Model Law** sobre insolvência transfronteiriça (1997) e se apoia em quatro pilares: **acesso, reconhecimento, cooperação e medidas de apoio**. O reconhecimento pode ser de processo estrangeiro **principal** (centro principal de interesses, COMI) ou **não principal** (estabelecimento). A **cláusula barreira** relativa à ordem pública consta no art. 167-A §4. A competência cabe ao magistrado do estabelecimento principal do devedor em território nacional. Ao representante estrangeiro cabe legitimidade direta. O regime se coordena com a Lei 11.101, o CPC e o CTN. É aplicado a grupos multinacionais e a recuperações internacionais, como Latam, Oi e Odebrecht.
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Ineficácia objetiva de operações praticadas no termo legal (LREF art. 129), ação revocatória fundada em fraude (arts. 130 a 138, com prazo de 3 anos conforme o art. 132) e demanda para responsabilizar sócios e administradores (arts. 82 e 82-A; é proibida a extensão da falência; o IDPJ, sem exclusividade atribuída ao juízo falimentar, segundo o STJ).
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Lei 11.196/2005, a chamada Lei do Bem (cap. III, arts. 17-26): estímulos de PD&I somente para quem tem LUCRO REAL, com lucro fiscal e CND regular; vantagens de EXCLUSÃO de 60-80% (60 como regra geral, 70 com aumento de até 5% de pesquisadores, 80 com aumento superior a 5%), acréscimo de 20% em caso de PATENTE e exclusão de 50-250% pelo art. 19-A para ICT; Marco Legal CT&I formado pela EC 85/2015, pela Lei 13.243/2016 e pela Lei 10.973/2004; MCTI e FORMP&D em base anual; Portaria 9.563/2025 e DIRBI com a Lei 14.973/2024.
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Incidente de requerimento de restituição na falência (LREF arts. 85 a 93): trata de bem de terceiro arrecadado, de coisa comercializada a crédito dentro dos 15 dias anteriores, da restituição em dinheiro (ACC, tributos retidos), do rito, da apelação sem efeito suspensivo e das Súmulas 36, 133 e 307 STJ e 417 e 495 STF.
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Trata-se do plano de recuperação judicial, disciplinado pelos arts. 53-58 da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20. Deve ser apresentado em 60 dias contados do deferimento; seguem-se objeções e assembleia (AGC); o quórum é apurado por classes (CT trabalhista; CG garantia real; CQ quirografário; CME microempresário). O cram down, previsto no art. 58 §1, permite superar a rejeição assemblear quando superior a 1/2 do valor total e 2 classes aprovem (ou 1, quando existirem somente duas classes) e 1/3 da classe rejeitante. DIP financing (art. 69-A): novo crédito de posição superior. Stay period por 180 dias, prorrogável. Consolidação substancial (art. 69-J).
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Recuperação extrajudicial (Lei 11.101/05 arts. 161-167, com alterações da Lei 14.112/20). Diferenças em relação à RJ; quórum de adesão (1/2 + ampliado); homologação pelo juízo; cram down aplicável a credores que não aderiram; divisão em classes de credores; suspensão das execuções; conexão com a transação tributária (Lei 13.988/20) e o Marco das Garantias (Lei 14.711/23).
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Recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005 + Lei 14.112/2020: finalidade de manter a empresa, os empregos e o interesse social (art. 47); requisitos do devedor (art. 48: > 2 anos; sem falência; sem RJ dentro dos 5 anos); stay period, com 180 + 180 dias (art. 6 §4); apresentação do plano em 60 dias (art. 53); aprovação por classes (art. 45) somada ao cram down (58 §1); financiamento DIP; SAF (Lei 14.193/ 2021); os créditos tributários ficam de fora; produtor rural (48 §§2-5, 49 §6, 70-A, Tema 1.145 STJ; a CPR física também fica de fora).
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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