Crimes contra o sistema financeiro, criptoativos e VASP, direito digital empresarial, insider trading, lavagem de dinheiro, manipulação de mercado e securities class action.
Crimes ofensivos ao Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) e teses de defesa comumente sustentadas. Principais tipos: gestão fraudulenta (art. 4), gestão temerária (art. 4 § ún), evasão de divisas (art. 22), operação sem autorização (art. 16), desvio ou apropriação de recursos (art. 5), empréstimo vedado (art. 17). Sujeitos: administradores, controladores, intermediários. Articulação com PA BACEN/CVM e apuração interna. Colaboração premiada (Lei 12.850). Pacote Anticrime. ANPP em casos excepcionais, dada a pena. Atuação transfronteiriça (FATF + SEC + OFAC + DOJ).
Peça assim: “Lei 7.492” · “crimes contra o sistema financeiro” · “gestão fraudulenta” · “gestão temerária”
Disciplina dos ativos criptográficos e das PSAVs conforme a Lei 14.478/2022 e as Resoluções BCB 519, 520, 521 e 580: autorização, serviços, câmbio, PLD/FT, proteção ao cliente, classificação prudencial e retenção cautelar antifraude prevista na Resolução BCB 584/2026.
Peça assim: “ativos criptográficos” · “VASP” · “PSAV” · “Lei 14.478”
Trata do direito digital empresarial à luz da LGPD (Lei 13.709/2018), do Marco Civil (Lei 12.965/2014) e da Lei 14.478/2022 (criptoativos), abordando bases legais, direitos do titular e governança (DPO, incidentes, transferência internacional); a responsabilidade de plataformas após o Tema 987 STF; o e-commerce e os marketplaces (Dec. 7.962/13 + CDC); além do regime VASP/BCB e da assinatura eletrônica.
Peça assim: “direito no ambiente digital” · “LGPD corporativa” · “Lei 13.709/2018” · “Marco Civil da Internet”
Insider trading no Brasil: configura tipo penal (Lei 6.385 art. 27-D, pena de 1 a 5 anos e multa de 3x a vantagem) e também ilícito administrativo (Lei 6.385 art. 4 IV; Res. CVM 44/21; Res. CVM 80/22). **Sujeito ativo**: o insider primário (administradores, controladores, conselheiros, empregados, prestadores) e o secundário (tippee). Há **bloqueio** em períodos de janela (15 dias antes da divulgação dos balanços; enquanto a negociação estiver em curso). Um plano de negociação, previsto na Res. CVM 44 art. 16, funciona como safe harbor estilo 10b5-1. Subsiste o dever de divulgar fato relevante (Res. CVM 44 arts. 2-12). Há presunções administrativas e tipping ascendente e descendente.
Peça assim: “insider trading” · “art. 27-D Lei 6.385” · “Resolução CVM 44” · “informação privilegiada”
A lavagem de dinheiro envolvendo empresas costuma vir acompanhada de linhas de defesa normalmente adotadas. A Lei 9.613/98, modificada pela Lei 12.683/12, que estendeu o rol de crimes antecedentes a "qualquer infração penal", regula a matéria. Estão obrigados à PLD-FT: IFs, corretoras, seguradoras, factoring, imobiliárias, joalherias, contadores, advogados (sujeito a debate), cartórios, leiloeiros e VASP. Deve haver comunicação ao COAF. As sanções são: PA BCB, COAF e sanções criminais de 3-10 anos. O programa de PLD-FT é de adoção obrigatória. Exige-se coordenação interna, investigação e cooperação com as autoridades.
Peça assim: “lavagem de dinheiro” · “Lei 9.613” · “Lei 12.683” · “PLD-FT”
Manipulação de valores mobiliários com natureza dupla: crime (Lei 6.385 art. 27-C: reclusão de 1 a 8 anos e multa de até 3x a vantagem) e ilícito administrativo (Lei 6.385 art. 4; Res. CVM 62/22, que substituiu a Inst. CVM 8/79). Há quatro tipos clássicos: (i) condições artificiais referentes a preço, demanda ou oferta; (ii) manipulação de preços; (iii) operação fraudulenta; (iv) prática não equitativa. As modalidades incluem spoofing, layering, wash trade, churning, front-running, short squeeze, marking the close e pump and dump. A detecção cabe à BSM (B3 Supervisão), e a coordenação envolve BSM, CVM, MPF, SEC e ESMA.
Peça assim: “manipulação de mercado” · “art. 27-C Lei 6.385” · “Resolução CVM 62” · “spoofing”
No Brasil, a securities class action corresponde à tutela coletiva de investidores lesados por divulgação deficiente, insider, manipulação, fato relevante divulgado tardiamente e fraude securities. Fundamentos: LSA 287 + Lei 6.385 + CDC + Lei 7.347 + CC 186. O Termo de Compromisso CVM funciona como instrumento de ressarcimento individualizado (Lei 6.385 art. 11 §5). Articulação com PAS CVM e apuração criminal. Cross-border: ações 10b-5 (US Securities Exchange Act 1934) e 1933 Act. ADRs norte-americanas + casos fora de coordenação. Exige investidor frustrado, dano direto e causalidade. Ainda é incipiente, quando comparado aos EUA.
Peça assim: “securities class action” · “ação coletiva de investidores” · “divulgação deficiente” · “dano ao investidor”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
Explorar Empresarial