União estável homoafetiva, adoção nacional e internacional, regimes de bens e pacto antenupcial, partilha, curatela, destituição do poder familiar, divórcio, multiparentalidade e investigação de paternidade.
ADI 4277 + ADPF 132 (relator Ayres Britto, julgada em 05/05/2011 por unanimidade): a união estável entre pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar, por meio de interpretação conforme do CC 1.723. Serve de base para a Res. CNJ 175/2013 (casamento), para o RE 878.694 (sucessão) e para a adoção homoparental.
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Adoção regida pelo ECA 39-52-D, pela Lei 12.010/2009, pela Lei 13.509/2017 e pelo CC 1.618-1.619 (arts. 1.620-1.629 revogados pela Lei 12.010/2009). Para o adotante, requer-se 18+ anos e diferença de 16 anos, sendo vedado que avós/irmãos adotem. O SNA é obrigatório (ECA 50, §13, exceções); o estágio de convivência soma 90+90 dias; a entrega voluntária segue o ECA 19-A + Res. CNJ 485/2023; a adoção homoafetiva está consolidada; há 18 meses máximos em acolhimento.
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Adoção internacional: Convenção da Haia 1993 (Dec. 3.087/1999) + ECA arts. 51-52 + Lei 12.010/2009 (Nova Lei da Adoção); a SUBSIDIARIEDADE exige que as tentativas nacionais já tenham se esgotado; ACAF + CEJAI/CEJA; o estágio de convivência supervisionado é obrigatório no BR (30d ECA 46 §3); para países NÃO signatários, a homologação cabe ao STJ (CF 105 I "i"); a idade mínima do adotante é 18 anos, com diferença de 16 anos (ECA 42); prevalece o melhor interesse da criança.
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Tratamento do bem de família, dos regimes de bens, da adoção e da tutela/curatela (CC 1.711-1.722, 1.639-1.688, 1.618-1.619 e 1.728-1.783; Lei 8.009/90; ECA 39-52; Lei 13.146/2015 LBI): a impenhorabilidade legal e suas exceções (Tema 1.127 STF); os regimes, com a Súm. 377 STF (a releitura do STJ requer prova do esforço comum) e o Tema 1.236 STF (afastamento da separação obrigatória em caso de idade >70); a adoção e a multiparentalidade (Tema 622 STF); a curatela proporcional e a tomada de decisão apoiada.
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Como se comunicam na partilha os bens oriundos do trabalho e da previdência: o FGTS depositado durante a constância do casamento entra no patrimônio comum (REsp 1.399.199/RS, 2ª Seção); há abrandamento do CC 1.659 VI quanto a proventos e verbas rescisórias; a previdência fechada é incomunicável (CC 1.659 VII), ao passo que a aberta pode ser partilhada; e o ex-cônjuge tem **legitimidade** para a apuração de haveres (CPC 600 par. único).
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Curatela e TDA conforme CC 1.767 e Lei 13.146/2015 (EPD): a PCD **NÃO** é mais automaticamente incapaz; a curatela tem caráter EXCEPCIONAL e limita-se a atos patrimoniais e negociais (EPD art. 85), sem atingir casamento, sexualidade, voto, filhos e saúde; a TDA (CC 1.783-A) é a alternativa preferencial; o CPC 751 torna OBRIGATÓRIA a entrevista pessoal; STJ REsp 2.141.414 (perícia psicossocial imprescindível).
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Ação de destituição ou suspensão do poder familiar, seguindo o rito próprio do ECA 155-163 (prazo de 120 dias, citação pessoal, defesa dos genitores e estudo social obrigatório). Traz as hipóteses de mérito do CC 1.635-1.638 (Leis 13.509/2017 e 13.715/2018), a regra do ECA 23 de que a pobreza não justifica sozinha a medida, a competência prevista no ECA 148 com a Súm. 383 STJ e apelação com efeito apenas devolutivo (ECA 199-B).
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Divórcio, separação e união estável à luz de CF 226 + CC 1.511-1.582 e 1.723-1.727 + EC 66/2010: divórcio direto, sem exigência de prazo nem de causa, e suas modalidades (judicial, extrajudicial, e a Res. CNJ 571/2024); extinguiu-se a separação enquanto figura autônoma (Tema 1.053 STF); união estável e equiparação sucessória (Tema 809); concubinato (Tema 526) e regimes de partilha.
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Família recomposta com multiparentalidade: o **CC 1.595** (vínculo de **afinidade**) e o **STF Tema 622 (RE 898.060/2016)** permitem que a filiação socioafetiva **conviva** com a biológica, produzindo **efeitos jurídicos integrais** para ambas. Família mosaico é a união de parceiros que trazem filhos de relacionamentos anteriores. No caso de padrasto e madrasta, a afinidade se estende em **linha reta (perpétua)** e, na colateral, abrange os **cunhados até o 2º grau**. A **Lei 11.924/2009** prevê o acréscimo do nome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado. Efeitos: obrigação alimentar (controversa), sucessão hereditária dos múltiplos pais e mães, guarda e visitas. O CNN, pelo Provimento CNJ 149/2023 (arts. 505-511), possibilita o registro, na via extrajudicial, da paternidade socioafetiva; o Provimento CNJ 63/2017 foi revogado.
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Guarda de criança ou adolescente concedida a avós e a terceiros (ECA 33-35, com a família extensa do ECA 25 p.ú.): serve para regularizar a posse de fato, abrange a guarda excepcional do §2 e confere a condição de dependente em todas as finalidades, inclusive previdenciárias (§3, Tema 732 STJ, ADIs 4.878/5.083, Lei 15.108/2025); é vedada a guarda com finalidade EXCLUSIVAMENTE previdenciária; não suspende o poder familiar e é revogável (ECA 35).
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Investigação de paternidade conforme Lei 8.560/92, CC 1.601-1.617 e ECA: ação que não prescreve (Súm. 149 STF); presunção decorrente da recusa ao DNA (Súm. 301 STJ e Lei 12.004/2009); multiparentalidade (Tema 622 STF); relativização da coisa julgada na ausência de DNA (Tema 392 STF); reconhecimento extrajudicial, disciplinado pelo Provimento CNJ 149/2023 (arts. 496-511); efeitos sucessórios, alimentares e no nome.
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Multiparentalidade: tese do STF no Tema 622 (RE 898.060, em 21/09/2016, relatoria do Min. Fux): a paternidade SOCIOAFETIVA não impede o vínculo biológico CONCOMITANTE, com efeitos jurídicos PLENOS (sucessórios, alimentares, de nome e previdenciários); CF 227 + CC 1.593 + ECA; prevalece o melhor interesse da criança; Prov. CNJ 63/2017 (revisto 149/2023) prevê reconhecimento EXTRAJUDICIAL a partir de 12a, com consentimento; Súm. 301 STJ.
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Os regimes de bens (CC 1.639-1.652 + 1.725) são: o da comunhão parcial, que é o padrão; o da comunhão universal; o da separação total, convencional e obrigatória; e o da participação final nos aquestos. O pacto antenupcial, conforme o CC 1.657, depende de escritura pública e de inscrição no Registro de Imóveis, podendo conter cláusulas. A alteração judicial, quando motivada (CC 1.639 §2º), é admitida pelo STJ, que lhe atribui efeitos ex nunc. Na união estável, o regime parcial vale por padrão, salvo pacto.
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Tema 1.236 STF (ARE 1.309.642, 01/02/2024): em casamentos e UE de pessoa com mais de 70 anos, PODE SER AFASTADO, por manifestação expressa feita em escritura pública, o regime previsto como separação obrigatória no CC 1.641 II. Quando não houver pacto, a Súmula 377 STF permanece aplicável. A extensão à UE ocorre por contrato de convivência. Os efeitos são prospectivos: não alcançam a partilha relativa ao lapso anterior à decisão, nem as situações já consolidadas.
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Súm. 655 STJ: a união estável firmada por septuagenário submete-se à separação obrigatória de bens, havendo comunicação dos bens adquiridos durante a convivência quando se demonstre esforço comum. Assimila a união estável ao casamento para fins do art. 1.641 II CC e faz incidir a Súmula 377 STF na partilha. Desde o STF Tema 1.236 (01/02/2024), é possível afastar o regime por escritura pública.
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