Alimentos (ex-cônjuges, gravídicos, universitários e execução), separação como condição do divórcio, alienação parental, guarda compartilhada e visitação avoenga.
Os alimentos devidos a ex-cônjuges/ex-companheiros (CC 1.694-1.704) seguem uma regra excepcional e de duração limitada, com data de término definida, salvo se for impossível recolocar o beneficiário no mercado de trabalho; a renúncia feita na dissolução tem validade e impede a formulação de novo pedido (a Súm. 336 STJ resguarda a pensão previdenciária); já os alimentos COMPENSATÓRIOS configuram verba indenizatória destinada a desequilíbrio patrimonial, SEM prisão civil.
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Alimentos regidos pelo CC 1.694-1.710, pela Lei 5.478/68 e pelo CPC 528-533: trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; modalidades gravídicas (Lei 11.804/2008), provisórias e provisionais; rito coercitivo com prisão civil (CPC 528 + Súm. 309 STJ, 3 prestações) × expropriação (§8); descontos diretos em folha (CPC 529); a guarda compartilhada não afasta a obrigação (entendimento consolidado do STJ).
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Alimentos gravídicos Lei 11.804/2008: pensão devida à GESTANTE (e não ao nascituro propriamente); base em CF 1 III + 226 §7 + 227; cobertura ampla (alimentação especial + médica + psicológica + parto + medicamentos); STANDARD probatório ATENUADO, bastando INDÍCIOS de paternidade (sem DNA prévio); conversão automática em alimentos comuns após o parto; Súm. 309 STJ + prisão civil cabível.
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Súm. 358 STJ e jurisprudência consolidada: o cancelamento dos alimentos do filho que atingiu a MAIORIDADE exige DECISÃO judicial, em processo regular (contraditório), e NÃO ocorre de forma automática. Persiste o encargo como solidariedade familiar (CC 1.694), estendendo-se até 24 anos se o filho cursa ENSINO SUPERIOR ou TÉCNICO, comprovada a necessidade.
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Tema 1.053 STF (RE 1.167.478, 08/11/2023): após a EC 66/2010, a separação judicial NÃO constitui exigência para o divórcio, NEM subsiste enquanto figura autônoma no ordenamento. Mantém-se o estado civil dos que já se achavam separados (judicialmente ou por escritura), havendo a possibilidade de conversão facultativa em divórcio. CF 226 §6 + CC 1.580.
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Alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010 e da Lei 14.340/2022 (reforma): o art. 2 traz condutas EXEMPLIFICATIVAS (campanha, obstrução, falsa denúncia e mudança); o art. 6 prevê sanções (advertência, ampliação, multa, acompanhamento e ALTERAÇÃO de guarda); a guarda compartilhada é REGRA (Lei 13.058/2014); a Lei 14.340 cuida da visitação assistida e da escuta segundo a Lei 13.431; a CNJ Rec. 157/2024 traz protocolo; há ainda a violência vicária.
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Guarda compartilhada nos termos do CC 1.583-1.590 + Lei 13.058/2014: a compartilhada é a REGRA mesmo sem acordo entre os pais (CC 1.584 §2); o §2 trata da repartição equilibrada do tempo; a alternada, sem previsão legal, é afastada pelo STJ quando imposta (REsp 1.878.041/SP); alienação parental (Lei 12.318 + 14.340); Lei 14.713/2023 (risco de violência doméstica); multiparentalidade (Tema 622 STF); visitação dos avós (CC 1.589 par. único + Lei 12.398/2011); abandono afetivo, bem como responsabilidade civil parental (REsp 1.159.242 + Lei 15.240/2025).
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Visitação avoenga, CC 1.589 par. único (Lei 12.398/2011): o direito de visita ESTENDE-SE aos avós segundo o CRITÉRIO DO JUIZ e os interesses da criança; fundamento na CF 227 e no art. 19 ECA (convivência familiar); STJ REsp 1.573.635 (Nancy Andrighi, restrições EXCEPCIONAIS); estudo psicossocial; visita SUPERVISIONADA quando há risco; avós podem figurar como possíveis AUTORES de alienação parental (Lei 12.318/2010 art. 2); a obstrução da convivência pelos genitores se resolve pelo regime de visitas e pela tutela inibitória/executiva.
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