Ausência e herança jacente, deserdação, dívidas do espólio, fideicomisso, inseminação post mortem, inventário extrajudicial e judicial, legados, petição de herança, colação e testamento.
Regime da ausência (CC 22-39: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva), morte presumida com e sem decretação de ausência (CC 6-7; justificação do óbito, LRP 88) e herança jacente/vacante (CC 1.819-1.823), seguindo os procedimentos do CPC 738-745 (arrecadação, editais, habilitação, vacância), com efeitos sobre o casamento (CC 1.571 §1º), pensão provisória (Lei 8.213 art. 78) e ITCMD (Súmula 331 STF).
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Deserdação (**CC 1.961-1.965**): é o único meio de **afastar herdeiro necessário** (descendente, ascendente ou cônjuge, CC 1.845) da sucessão. Exigências: (i) **testamento** que contenha declaração expressa e **causa** especificada (CC 1.964); (ii) causa prevista em lei (CC 1.961-1.963 e 1.814, indignidade); (iii) **prova judicial** em ação própria (CC 1.965); (iv) **prazo de decadência de 4 anos** a contar da abertura do testamento. Hipóteses: ofensa física, injúria grave, desamparo, abandono, crime e outras. Difere da **indignidade** (CC 1.814, com declaração judicial após o falecimento, atinge qualquer herdeiro; legitimidade ampla). Rito, provas e ação declaratória.
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Pagamento dos débitos do falecido: responsabilidade intra vires (CC 1.792) e pro rata após a partilha (CC 1.997 + CPC 796), habilitação de crédito no inventário (CPC 642-646: anuência das partes, reserva de bens, via ordinária), execução contra o espólio, credor com legitimidade para abrir o inventário (CPC 616 VI) e despesas funerárias (CC 1.998).
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Fideicomisso (CC 1.951-1.960): substituição feita em testamento, na qual o testador institui o **fiduciário** (recebe a herança ou o legado com a obrigação de transmiti-los) e o **fideicomissário** (beneficiário final, após termo ou condição). **Requisito essencial** (CC 1.952): o fideicomissário precisa ainda não ter sido concebido na data da morte do testador; se já tiver nascido, adquire a propriedade e o fiduciário passa a ser usufrutuário (CC 1.952 par.). **Limite**: o fideicomisso se restringe ao 2º grau (CC 1.959; os posteriores são nulos). O fiduciário faz o inventário, paga o ITCMD e, quando exigida, presta caução. **Caducidade**: ocorre com a morte do fideicomissário antes do fiduciário. Trata-se de aplicação rara, comum na estruturação familiar voltada a neto não concebido.
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Inseminação artificial post-mortem, em conexão com a sucessão hereditária: **CC 1.597 III** (filho havido de **fecundação artificial homóloga**, inclusive depois da morte do marido) + **V** (fertilização heteróloga, desde que haja consentimento). Pressupostos: (i) **autorização escrita** dada pelo doador enquanto vivo; (ii) a mulher estar na **condição de viúva**; (iii) emprego da técnica dentro de prazo razoável; (iv) observância da **CFM Reso 2.320/ 2022** e de suas atualizações. O art. 1.597 III define a **filiação**, sem alcançar os efeitos **sucessórios**: já o **art. 1.798** restringe a legitimação sucessória a quem nasceu ou já fora concebido na abertura, o que deixa **controvertida** a possibilidade de incluir, na sucessão legítima, o concebido post mortem; a alternativa **testamentária** (art. 1.799, I) traz a maior segurança. No plano processual, cabe a **petição de herança**, sujeita a prescrição de 10 anos a partir da abertura da sucessão (Tema 1.200 STJ).
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Inventário fora do Judiciário, Lei 11.441/2007 + Res. CNJ 35/2007: escritura pública lavrada em Tabelionato; requisitos: consenso, advogado e capacidade; passou a admitir testamento com CUMPRIMENTO judicial prévio (Res. CNJ 571/2024 art. 12-B + REsp 1.808.767); a Res. CNJ 571/2024 ROMPEU com a vedação a INCAPAZES (com MP + parte ideal); sobrepartilha fora do Judiciário; Prov. CNJ 149/2023 (CNN); ITCMD sem recolhimento antecipado (Res. CNJ 695/2026).
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Inventário judicial e arrolamento sob o CPC 610-673: rito tradicional (com incapaz ou litígio), sumário (para maiores e concordes) e comum (até 1.000 salários mínimos); os prazos são de 60 dias para a abertura e 12 meses para a partilha; a nomeação do inventariante consta do CPC 617; o ITCMD progressivo é obrigatório conforme a EC 132/2023; cabe agravo de instrumento amplo (CPC 1.015 par. único); e a sobrepartilha (669).
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Trata dos legados (CC 1.912-1.940), do seu objeto, do pagamento e da caducidade; da nulidade de disposições testamentárias (CC 1.900), das cláusulas restritivas (CC 1.848), do direito de acrescer, da redução ao disponível (CC 1.967), do testamenteiro e da vintena, CPC 735-737.
Peça assim: “legado por testamento” · “caducidade do legado” · “usufruto deixado em legado” · “alimentos deixados em legado”
Trata-se da petição de herança, disciplinada no CC 1.824-1.828, de natureza universal; a legitimidade pertence ao herdeiro preterido, e a restituição recai sobre bens e frutos, na medida da posse de cada um, junto ao bloco do herdeiro aparente, no qual as alienações onerosas feitas a terceiro de boa-fé produzem eficácia; conforme o Tema 1.200 STJ e a Súm. 149 STF, a prescrição decenal conta-se da abertura da sucessão, sem suspensão decorrente da ação de filiação.
Peça assim: “petição de herança” · “CC 1.824” · “herdeiro aparente” · “Tema 1.200 STJ”
Organização sucessória: holding familiar (LSA + CC 1.052), doação em vida com usufruto reservado (CC 538-570 + 1.390-1.411), pacto antenupcial (CC 1.640-1.652), ITCMD (CF 155 II + LC 227/2026), Reforma Tributária (EC 132 + alíquotas progressivas nos estados), testamentos (CC 1.857-1.911) e governança familiar.
Peça assim: “organização sucessória” · “holding da família” · “transmissão patrimonial” · “ITCMD organização sucessória”
Sonegados (CC 1.992-1.996): a pena consiste em perder o direito sobre o bem oculto; exige-se dolo (STJ); o momento da arguição segue o CC 1.996 + CPC 621; ação autônoma pode ser movida por herdeiros ou credores; na colação, como incidente do inventário (CC 2.002-2.012 + CPC 639-641): quem está obrigado, as dispensas, os bens excluídos da colação e a divergência de valor entre CC 2.004 e CPC 639 par. único.
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A sucessão legítima segue CC 1.788-1.856, STF Tema 809 e Tema 622: a ordem do CC 1.829 abrange descendentes com cônjuge concorrendo conforme regimes específicos, ascendentes com cônjuge, cônjuge isolado e colaterais até o 4º grau; o STF, no Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional o CC 1.790 e equiparou união estável ao casamento; o Tema 622 trata da multiparentalidade plena; a legítima corresponde a 50% (CC 1.845-1.846) e a cota mínima é de 1/4 (CC 1.832).
Peça assim: “sucessão legítima” · “CC 1.788” · “CC 1.829” · “CC 1.832”
O Tema 809 do STF (RE 878.694, Min. Barroso, 10/05/2017) reconheceu inconstitucional a diferenciação de regimes de sucessão entre cônjuge e companheiro prevista no CC 1.790; por isso, o CC 1.829 vale também para a união estável. A eficácia alcança inventários com partilha ainda NÃO transitada em julgado. O regime vale igualmente para a união homoafetiva (ADI 4.277/ADPF 132). A concorrência com descendentes obedece ao regime de bens.
Peça assim: “Tema 809” · “RE 878.694” · “RE 646.721” · “CC 1.790”
Trata de sucessões, inventário e partilha, abordando a saisine, a vocação, cônjuge/companheiro, a legítima, o testamento, a deserdação, a indignidade, o inventário judicial ou extrajudicial, a cessão, a sobrepartilha, o ITCMD e a herança digital.
Peça assim: “sucessão hereditária” · “inventário” · “partilha de bens” · “Tema 809 STF”
Regime testamentário conforme CC 1.857-1.911 + Lei 14.382/2022 + Res. CNJ 571/ 2024: porção disponível de 50% havendo herdeiros necessários (descendentes + ascendentes + cônjuge); formas público, cerrado e particular (3 testemunhas; STJ flexibiliza vício formal não-essencial); codicilo (CC 1.881, de pequeno valor); deserdação por causas típicas (CC 1.962-1.963); revogação por testamento posterior.
Peça assim: “testamento público” · “CC 1.857” · “CC 1.876” · “CC 1.881”
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