Abrange bitributação, corrupção, arbitragem e Convenção de Nova York, investimentos, carta rogatória e homologação, extradição, migração e sequestro internacional de crianças.
Convenções para afastar a dupla tributação (DTAAs): o Brasil conta com cerca de 37 acordos em vigor, celebrados com Venezuela, Uruguai, Ucrânia, Turquia, Trinidad e Tobago, Suíça, Suécia, Rússia, Portugal, Peru, Noruega, México, Luxemburgo, Japão, Itália, Israel, Índia, Hungria, Holanda, França, Finlândia, Filipinas, Espanha, Emirados, Equador, Dinamarca, Coreia do Sul, Colômbia, Cingapura, China, Chile, Canadá, Bélgica, Argentina e Áustria. Com o Reino Unido, o acordo foi **assinado em 29/11/2022, mas ainda NÃO está em vigor** (não foi submetido ao Congresso Nacional). No caso dos EUA, há **SEM tratado** firmado. O modelo é híbrido, combinando parâmetros da OCDE e da ONU, e o Brasil **está em processo de adesão à OCDE**. Os métodos adotados são isenção e crédito, conforme a Lei 9.430/96. Quanto às regras, tratam de residência fiscal (art. 4), de PE (art. 5) e de preços de transferência, este último disciplinado pela Lei 14.596/2023, alinhada à OCDE. Sobre o MAP, trata-se de procedimento amigável, sendo a arbitragem facultativa. O MLI (BEPS) não foi ratificado pelo Brasil. Quanto a paraísos fiscais, vale a IN RFB 1.037/2010.
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No contencioso transnacional, a anti-suit injunction tem importação restrita no Brasil; o forum non conveniens não tem previsão expressa e segue debatido; a litispendência internacional segue o CPC 24, pelo qual a ação ajuizada no exterior não impede a brasileira, salvo convenção. Quanto à cooperação, valem a Convenção da Haia sobre citação (1965, Dec. 9.734/19), a Convenção sobre provas (1970, Dec. 9.039/17), a Convenção sobre escolha de foro (2005, sem vigência para o Brasil) e a Carta Rogatória ao STJ (RISTJ arts. 216-A ss.). Há coordenação com a OFAC e com sanções; o discovery transnacional ocorre via 28 USC 1782. Quanto à anti-suit injunction estrangeira, o STJ resiste ao reconhecimento amplo.
Peça assim: “anti-suit injunction” · “contencioso transnacional” · “litispendência internacional” · “forum non conveniens”
Arbitragem internacional e reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras: a Convenção de Nova York de 1958 (Dec. 4.311/2002), com **169+ Estados-parte**, adota regime uniforme. No Brasil: Lei 9.307/96 arts. 34-39, CPC 960-965 e RISTJ 216-A. **Sentença arbitral estrangeira** é a proferida fora do território nacional. A homologação cabe ao STJ (CF 105 I i), com causas restritas de denegação (art. V Conv. NY = Lei 9.307 art. 38). **Não existe juízo de delibação amplo**; apenas se verificam os motivos do art. V. A sede da arbitragem (seat) define a nacionalidade. Atualizações: Lei 13.129/2015 (arbitragem envolvendo o Estado e tutelas urgentes, art. 22-A); jurisprudência do STJ 2024-2025 favorável.
Peça assim: “arbitragem internacional” · “Convenção de Nova York 1958” · “sentença arbitral estrangeira” · “Lei 9.307 art. 35”
Proteção internacional de investimentos segundo o modelo brasileiro: **ACFI** (Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos), que substitui os BITs tradicionais. O Brasil firmou 14 BITs durante os anos 1990, mas **NÃO ratificou nenhum**; **não é parte do ICSID** (Conv. Washington 1965). Desde 2015, ACFIs foram firmados com Angola, Chile, Colômbia, Etiópia, EAU, Equador, Guiana, Índia, Malawi, Marrocos, México, Moçambique, Peru, São Tomé e Príncipe e Suriname, além do Protocolo intra-Mercosul (PCFI). Diferenças em relação aos BITs: **State-State dispute settlement**, ombudsmen, Joint Committee e prevenção de litígios; **rejeita ISDS direta** (investidor-Estado). Cláusulas: transparência, RBC, tratamento nacional, definição de investimento e MFN. Na prática, investidores devem mapear os ACFIs aplicáveis antes da estruturação.
Peça assim: “BIT” · “tratado bilateral de investimentos” · “ACFI” · “acordo de cooperação e facilitação de investimentos”
Cooperação jurídica internacional (CPC 26-41 + RISTJ 216 e ss.): a carta rogatória parte de **autoridade jurisdicional estrangeira** e depende do **exequatur do STJ** (CF 105 I i); o auxílio direto é pedido **não-jurisdicional** (informações, providências administrativas) que **não passa** por delibação. No Brasil, a Autoridade Central é, por padrão, o Ministério da Justiça (DRCI/SNJ); em casos específicos, Itamaraty + AGU. Encontram limite no contraditório, na ordem pública, na soberania e na reciprocidade. Os acordos bilaterais atenuam as formalidades (CPC 26 §1). Abrangem-se a citação, a intimação, a oitiva, a produção de prova e a obtenção de documentos. Incidem os tratados Mercosul Las Leñas, Cooperação Civil Haia e os acordos bilaterais.
Peça assim: “carta rogatória” · “auxílio direto” · “exequatur” · “cooperação jurídica internacional”
Convenções internacionais contra a corrupção ratificadas pelo Brasil: **OCDE 1997** (Dec. 3.678/2000), voltada à repressão do suborno praticado contra funcionário público estrangeiro nas transações comerciais internacionais; **OEA 1996** (Dec. 4.410/2002), a Convenção Interamericana; **ONU 2003** (UNCAC, Dec. 5.687/2006), de alcance mais abrangente. Reflexos internos: Lei 10.467/2002 (suborno transnacional), que trata no CP dos arts. 337-B/C/D; **Lei 12.846/13** (responsabilização empresarial); Lei 9.613/98 (lavagem). Meios: assistência mútua, recuperação de ativos e cooperação internacional. Aplicação extraterritorial: Sapin II (FR), UK Bribery Act 2010, FCPA (EUA) e lei alemã. A Lei 12.846 atinge PJ estrangeira que pratique atos no Brasil e PJ brasileira que atue no exterior.
Peça assim: “convenção contra a corrupção” · “convenção da OCDE sobre corrupção” · “UNCAC Mérida” · “convenção interamericana contra corrupção”
A cooperação internacional rege-se por CF 5 LI/LII, CF 102 I g, CF 105 I i, pela Lei 13.445/2017 e pelo CPC 26-41: a extradição passiva cabe ao STF; brasileiro nato não pode ser extraditado; o naturalizado só o é por crime anterior à naturalização ou por tráfico; é vedada por crime político; o auxílio direto dispensa exequatur (atos não decisórios); a carta rogatória depende de exequatur do STJ; a homologação de sentença cabe ao STJ; exigem-se especialidade e dupla incriminação.
Peça assim: “extradição” · “colaboração internacional” · “Lei 13.445/2017” · “brasileiro nato não extraditável”
A homologação de decisão estrangeira (CPC 960-965, RISTJ 216-A a 216-X e CF 105 I i) é de competência do **STJ** e se faz por juízo de **delibação** (sem revisão de mérito). Alcança sentenças judiciais, sentenças arbitrais e atos não judiciais (Lei 13.105 e Lei 9.307). Requisitos (CPC 963): decisão prolatada por autoridade competente, citação regular, eficácia na origem, tradução juramentada e autenticidade. **Limites**: ordem pública, soberania e dignidade humana (LINDB 17). O procedimento fica concentrado no **Presidente do STJ**; após a homologação, a execução cabe à **Justiça Federal** (CF 109 X). No divórcio consensual estrangeiro, há **dispensa de homologação** (Lei 13.484/2017, CPC 961 §5 e CNN/CN/CNJ-Extra arts. 464-467), com averbação direta. Na sentença arbitral estrangeira: Conv. NY 1958 e Lei 9.307 art. 35-39.
Peça assim: “homologação de sentença estrangeira” · “decisão proveniente do exterior” · “homologação prevista no CPC 960” · “RISTJ 216-A”
O Estatuto da Migração, isto é, a Lei 13.445/2017, substituiu o Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980 e estabelece princípios de DH, não discriminação, acolhida humanitária e reunião familiar; há o visto de RESIDÊNCIA HUMANITÁRIA, previsto no art. 14 §3; traz o NON-REFOULEMENT (art. 7); bem como a Lei 9.474/ 1997 e o CONARE, a Convenção 1951 e a Cartagena 1984 (conceito estendido, abrangendo grave violação de DH); é vedada a extradição de brasileiro nato.
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A Convenção da Haia de 1980 sobre sequestro internacional de crianças (internalizada pelo Dec. 3.413/2000) determina o **RETORNO IMEDIATO** de criança < 16a levada ilicitamente para fora do país de sua residência habitual. A Autoridade Central é o MJSP/DRCI; a competência é da JF (CF 109 III). As hipóteses de recusa estão nos arts. 12 e 13 (grave risco, aquiescência e adaptação > 1a) e no art. 20 (DH). O STF, nas ADIs 4.245+7.686 (ago/2025), adotou perspectiva de gênero.
Peça assim: “sequestro internacional” · “Convenção da Haia 1980” · “Dec. 3.413/2000” · “retorno imediato”
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