Reúne apostila da Haia, CISG, OMC e MERCOSUL, DIPr, direito internacional público, imunidade de jurisdição, direitos humanos e lei aplicável a contratos internacionais.
Apostila da Haia, fundada na Convenção de 5/10/1961, no Decreto 8.660/2016 e na CNJ Resolução 228/2016, é o meio simplificado pelo qual documentos públicos são legalizados entre Estados-parte, e **substitui legalização consular**. No Brasil, a vigência data de **14/08/2016**. Seu campo de incidência são os **documentos públicos** (judiciais, notariais, administrativos, certificações); os particulares não são alcançados, salvo reconhecimento de firma. São autoridades competentes os cartórios extrajudiciais (notas + RCPN + RTD) e, para certos docs, o Itamaraty. O portal do CNJ permite verificar o recibo eletrônico. A apostila não dispensa a **tradução juramentada** + registro de protocolo. Os casos não cobertos são os documentos consulares + comerciais alfandegários + os de países não-parte (legalização consular tradicional).
Peça assim: “apostila da Haia” · “apostille” · “Convenção da Haia 1961” · “Decreto 8.660”
CISG (Convenção de Viena de 1980, voltada a contratos de mercadorias que envolvem compra e venda internacional, Decreto 8.327/2014): Está em vigor no Brasil desde **1º/04/2014**. **Aplicação automática** nos contratos B2B internacionais, quando as partes estão em Estados-parte (art. 1.1.a) ou por força de norma de DIPr (art. 1.1.b). O **Opt-out** só se configura por menção expressa (art. 6). Disciplina a formação do contrato (arts. 14-24), as obrigações do vendedor (30-44) e do comprador (53-65), os remédios (45-52 e 61-65), a transferência de risco (66-70), o inadimplemento essencial (*fundamental breach*, art. 25), a resolução (49 e 64), as exceções (79, força maior) e os juros (78). Não alcança a validade, a transferência de propriedade nem as relações B2C. Os INCOTERMS se incorporam às regras do contrato, e o STJ os aplica diretamente.
Peça assim: “CISG” · “Convenção de Viena 1980” · “compra e venda internacional” · “Decreto 8.327”
Direito do Comércio Internacional no âmbito da OMC, do MERCOSUL e dos Tratados de Livre Comércio: alcance dos princípios da NMF e do tratamento nacional (GATT I e III); solução de controvérsias (DSU/OSC); instrumentos de defesa comercial (antidumping, salvaguardas e subsídios); CISG (Dec. 8.327/2014); integração regional, compromissos tarifários e instrumentos da política comercial brasileira.
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Direito internacional privado conforme a LINDB, arts. 7-19, e o CPC 21-25 e 960-965: critérios de conexão (lei do domicílio, lex loci celebrationis, lex rei sitae e lei correspondente ao último domicílio do falecido); a jurisdição é concorrente ou exclusiva (CPC 23); a homologação de sentença estrangeira cabe ao STJ, além da aposição de apostila; a cooperação e o sequestro internacional (Haia 1980), o transporte aéreo internacional (Temas 210, 1.240 e 1.366 STF) e a arbitragem internacional.
Peça assim: “regras de direito internacional privado” · “LINDB” · “lei do domicílio” · “jurisdição no plano internacional”
O direito internacional público se orienta por CF 4, 5 §§2-3, 84 VIII e 49 I e pela Convenção de Viena de 1969 (Decreto 7.030/2009). Ele cobre as fontes (tratados, costume e ius cogens); a incorporação em quatro fases e a hierarquia (legal, supralegal RE 466.343 e constitucional); os órgãos (ONU, Corte IDH e TPI); e ainda a responsabilidade internacional, a extradição e a ordem pública internacional.
Peça assim: “normas de direito internacional público” · “acordo internacional” · “Convenção de Viena 1969” · “RE 466.343”
Direitos humanos no âmbito internacional e nacional, à luz de CF 4 II, 5 §§1-4 e do Pacto de San José, promulgado pelo Decreto 678/92. Abordam-se os princípios (universalidade, pro persona e vedação ao retrocesso), a hierarquia EC × supralegal (Súm. Vinc. 25 e RE 466.343), os sistemas interamericano e universal (Corte IDH e CIDH), o controle de convencionalidade nas formas difusa e concentrada, os grupos protegidos e o monitoramento, pelo CNJ, de como as decisões internacionais são cumpridas (DDH, Lei 15.434/2026).
Peça assim: “direitos da pessoa humana” · “CF 5 §3” · “Corte IDH” · “Pacto de San José”
Tema da imunidade de jurisdição frente a Estados estrangeiros, com passagem da teoria **absoluta** para a **relativa**: caso paradigma **Genny de Oliveira (ACi 9.696/1989)**, em que o STF afasta a imunidade absoluta na seara trabalhista. Separa-se **atos de império** (jure imperii, imunes) de **atos de gestão** (jure gestionis, não imunes). Quanto à cognição, o regime é relativo. **Execução**: o STF, em regra, mantém a imunidade **absoluta** (bens vinculados a atividades soberanas são impenhoráveis; admitem-se exceções para bens comerciais e para renúncia). No STF, o ARE 954.858 (Tema 944, 2021) estabelece que a imunidade de **jurisdição** não alcança atos ilícitos que violem direitos humanos no território nacional (cognição), ao passo que a imunidade de execução continua, em regra, preservada. A Convenção da ONU de 2004 (Imunidades dos Estados) ainda não está em vigor universal. A competência é da Justiça Federal (CF 109 II), ao lado da Justiça do Trabalho.
Peça assim: “imunidade de jurisdição” · “Estado estrangeiro” · “ato de império” · “ato de gestão”
Regime do direito aplicável a contratos internacionais no sistema brasileiro, de viés conservador: a **LINDB art. 9** adota a *lex loci contractus* (lei do lugar de constituição); a norma silencia quanto à **autonomia da vontade** diante do juiz estatal, cuja vedação é tradicional. **Exceção**: a **Lei 9.307/96 art. 2 §1** permite a escolha **livre** do direito aplicável na arbitragem. A **CISG (Conv. Viena 1980, Dec. 8.327/2014)** incide **automaticamente** sobre contratos B2B internacionais de compra e venda, salvo exclusão pelas partes (art. 6). O anteprojeto de DIPr, em discussão, propõe a autonomia expressa. Cláusulas usuais: eleição de foro (CPC 25, válida) e escolha de lei (vinculante na arbitragem; controversa perante o juízo estatal). Limites: ordem pública, fraude à lei e LINDB 17.
Peça assim: “LINDB 9” · “direito aplicável a contrato internacional” · “autonomia da vontade” · “lex voluntatis”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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