Aprendizagem, contratos de experiência e a prazo determinado, desconsideração da personalidade, hipersuficiência, estágio, grupo econômico, sucessão, suspensão, teletrabalho, intermitente, temporário e transferência.
O contrato de aprendizagem (CLT 428-433; Lei 10.097/2000; Lei 13.146/ 2015; Dec. 9.579/2018): trata-se de contrato de trabalho de natureza especial, celebrado por escrito e com prazo determinado de até 2 anos (sem esse limite para PCD); a cota é de 5-15% (CLT 429); há jornada e remuneração diferenciadas; a lista taxativa de extinção do art. 433 afasta a aplicação do art. 479; as entidades qualificadas são as do Sistema S e as registradas no CMDCA. Tema 1.342 STJ: a remuneração paga ao aprendiz entra na base de cálculo de cada contribuição previdenciária patronal, bem como do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros.
Peça assim: “aprendiz” · “contrato de aprendizagem” · “CLT 428” · “Lei 10.097/2000”
Contrato de experiência (CLT 443 §2 c + 445 par. único): duração máxima de 90 dias; admite uma prorrogação (Súm. 188 TST); cumpre a função objetiva de aferição recíproca da aptidão; a rescisão antecipada gera indenização do art. 479 (empregador) ou 480 (empregado); aplicam-se a estabilidade da gestante (Súm. 244 III) e a acidentária (Súm. 378 III); se os requisitos não forem respeitados, converte-se em prazo indeterminado.
Peça assim: “contrato de experiência” · “período de experiência de 90 dias” · “CLT 443” · “CLT 445”
Contrato por prazo determinado (CLT 443 §1 + §2 + 445): admite-se apenas em três hipóteses, a saber natureza do serviço que a justifique, transitoriedade empresarial e contrato de experiência; máximo de 2 anos (regra) ou de 90 dias (experiência); rescisão antecipada (479/480); cláusula 481 converte.
Peça assim: “contrato a prazo determinado” · “contrato a termo” · “obra certa” · “CLT 443”
Desconsideração da PJ na seara trabalhista (CLT 855-A + CPC 133-137): IDPJ incidente, com prazo de defesa de 15 dias; vale a teoria menor (basta insolvência); sócios respondem por créditos trabalhistas (CLT 10-A na sucessão); grupo econômico (CLT 2 §§ 2-3: a Reforma passou a exigir interesse integrado + atuação conjunta); Tema 1.232 STF (a execução não atinge quem não tomou parte na fase de conhecimento, salvo se houver sucessão ou abuso da personalidade, por meio do IDPJ).
Peça assim: “desconsideração da personalidade jurídica” · “IDPJ trabalhista” · “CLT 855-A” · “CPC 133”
Estatuto do empregado hipersuficiente (Lei 13.467/17): negociação individual com **eficácia** de norma coletiva (CLT 444 par. único; exige diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2x o teto do RGPS, restrita às matérias do rol do 611-A e observando as vedações do 611-B), **cláusula compromissória** de arbitragem (CLT 507-A) e termo anual de quitação perante o sindicato (CLT 507-B).
Peça assim: “empregado hipersuficiente” · “hipersuficiente” · “CLT 444 parágrafo único” · “CLT 507-A”
Estágio regido pela Lei 11.788/2008, pela CF 6º e pela LDB: trata-se de ato educativo escolar supervisionado, de caráter não empregatício; exigem-se de forma cumulativa a matrícula, o TCE tripartite e a compatibilidade; existem as formas obrigatória e não obrigatória; regulam jornada, recesso e seguro; a descaracterização gera vínculo direto com a concedente.
Peça assim: “estágio de alunos” · “Lei 11.788/2008” · “termo de compromisso do estágio” · “descaracterização do estágio”
Grupo econômico trabalhista nos termos da CLT 2º §§2-3 (após a Lei 13.467/17) e do CC 50: há responsabilidade **solidária** de natureza dual; o grupo é vertical quando há hierarquia e horizontal quando se verificam interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta; a **desconsideração da personalidade** (Teoria Maior) se faz via IDPJ; inclusão na inicial e limites na execução.
Peça assim: “grupo econômico” · “grupo econômico na fase de conhecimento” · “art. 2º CLT” · “CLT 2 §2”
Regramento da sucessão de empregadores nos arts. 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT: fundamentos de continuidade do contrato e de despersonalização do empregador; passagem de obrigações ao sucessor e responsabilização do sócio retirante; casos de trespasse, cisão, incorporação ou fusão, bem como a exceção da UPI prevista na Lei 11.101/05.
Peça assim: “sucessão entre empregadores” · “sucessão no âmbito laboral” · “art. 10 CLT” · “art. 448 CLT”
Suspensão (sem pagamento de salário e sem contagem de tempo de serviço) × interrupção (com pagamento e contagem de tempo). Situações previstas no art. 473; afastamento por doença (interrupção até 15 dias / suspensão a partir do 16º); layoff (CLT 476-A); suspensão disciplinar (CLT 474, máx. 30 dias); serviço militar (472).
Peça assim: “contrato suspenso” · “contrato interrompido” · “CLT 471” · “CLT 473”
Disciplina do teletrabalho nos arts. 75-A a 75-F da CLT (Lei 13.467/17 e Lei 14.442/22), abrangendo: a definição do instituto e suas modalidades, por jornada ou por produção; a formalização em contrato escrito, a mudança de regime e o rateio de custos relativos a equipamentos; SST, preferências de inclusão e tratamento do auxílio-alimentação; direito à desconexão e controle da jornada.
Peça assim: “teletrabalho” · “home office” · “trabalho à distância” · “CLT 75-A”
Modalidade intermitente prevista no art. 443 §3 e no art. 452-A da CLT (Lei 13.467/17): definição de prestação descontínua, sob subordinação; **contrato escrito**, valor da hora e disciplina da convocação; tratamento da inatividade, pagamento ao término do período e multa por descumprimento; férias e descaracterização diante de convocações habituais.
Peça assim: “trabalho intermitente” · “contrato intermitente” · “CLT 452-A” · “CLT 443 §3”
Labor temporário regido pela Lei 6.019/74 (com as Leis 13.429/17 e 13.467/17): situações de necessidade transitória ou de demanda complementar; a disciplina jurídica do trabalhador, da tomadora e da ETT; prazo, prorrogação e quarentena; direitos equiparados e responsabilidade subsidiária; estabilidade da gestante e distinção em relação ao trabalho intermitente.
Peça assim: “labor temporário” · “Lei 6.019/1974” · “companhia de trabalho temporário” · “quarentena de 90 dias no regime temporário”
Transferência (CLT 469-470): a regra é a vedação de alteração de domicílio sem consentimento; há exceções para **cláusula** expressa, cargo de confiança ou extinção do estabelecimento; a transferência provisória assegura **adicional** de 25% (CLT 469 §3); as despesas correm por conta do **empregador** (CLT 470); Súm. 43 TST (presunção de caráter abusivo). Abrange também o quadro geral da alteração do contrato (CLT 468: **mútuo** consentimento e ausência de prejuízo), além dos limites do jus variandi.
Peça assim: “transferência de empregado” · “CLT 469” · “CLT 470” · “adicional de transferência”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
Explorar Trabalho