Correção monetária e juros, embargos à execução, fase de execução, grupo econômico na execução, liquidação da sentença e execução de contribuições previdenciárias (SV 53).
Atualização dos débitos trabalhistas em fases: até 29/08/2024, vale o regime da ADC 58/Tema 1.191 STF (IPCA-E + juros da Lei 8.177 art. 39 na fase pré-judicial; SELIC desde o ajuizamento); a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/2024 (IPCA + taxa legal SELIC-IPCA, CC 389 e 406, acolhida pela SDI-1 do TST); Fazenda Pública (EC 113 art. 3 e EC 136/2025); modulação, coisa julgada, dano moral (Súm. 439 cancelada) e Súms. 200/211/381 TST.
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Embargos à execução trabalhista (CLT 884): o executado apresenta defesa em 5 dias após a garantia do juízo (penhora, depósito ou seguro garantia judicial, CLT 882); a matéria fica restrita a cumprimento de decisão, quitação, prescrição e excesso de execução; a sentença comporta agravo de petição; uma vez garantido o juízo, não é exigido depósito para recorrer (Súm. 128 II TST); a impugnação à liquidação vem na sequência.
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Execução trabalhista (CLT 876-892): impulso oficial (CLT 878 + Reforma: não há impulso quando a parte é representada por advogado); títulos executivos judicial (sentença) e extrajudicial (TAC/CCP); citação e prazo de 48h para pagamento (880); penhora online (Sisbajud; Tema 1.325 STJ: reiteração automática "teimosinha" legítima); responsabilidade patrimonial (CPC 789); gradação dos bens penhoráveis (CPC 835).
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Tema 1.232 STF (RE 1.387.795, Min. Dias Toffoli, acórdão publicado 10/12/2025): contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento não se admite o cumprimento de sentença trabalhista, ainda que integre grupo econômico (CLT 2 §§2-3); o reclamante deve apontar as corresponsáveis solidárias na inicial. Exceções: sucessão empresarial (CLT 448-A) e hipótese de uso abusivo da personalidade jurídica (IDPJ, CPC 133-137). Diferenciação entre solidariedade material x contraditório processual.
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Liquidação trabalhista (CLT 879): por cálculo (regra), por arbitramento ou por artigos; a conta pode ser impugnada em 8 dias (CLT 879 §2, Reforma), e cabe impugnar a sentença de liquidação por meio dos embargos à penhora (CLT 884 §3, 5 dias); juros e atualização monetária (Tema 1.191 STF: IPCA-E até o ajuizamento e SELIC a partir dele); contribuições previdenciárias (CF 114 VIII + Súm. 368 TST).
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Pela Justiça do Trabalho, a execução de ofício das contribuições previdenciárias ocorre nos termos da SV 53 STF, do art. 114, VIII, da CF e do Tema 36 STF, com alcance restrito à condenação e aos acordos homologados, observada a Súm. 368 TST.
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