Acordo extrajudicial, audiências, honorários sucumbenciais, gratuidade, competência da JT, petição inicial, prazos, prescrição, ônus da prova, revelia e estrutura da sentença.
Acordo extrajudicial trabalhista (CLT 855-B a 855-E; Lei 13.467/17): trata-se de jurisdição voluntária, com petição conjunta e advogados diferentes; a homologação gera coisa julgada material e constitui título executivo judicial; o juiz fiscaliza a legalidade, atentando para verbas indisponíveis, vícios e a vedação do CLT 9; há controvérsia sobre quitação ampla versus restrita; e existe vínculo com a rescisão por acordo (CLT 484-A).
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Audiência trabalhista (CLT 843-852): comparecimento obrigatório das partes (843); a falta do reclamante leva ao arquivamento; a falta do reclamado leva à revelia (844); são obrigatórias as tentativas de conciliação (846, 850); colheita de depoimentos das testemunhas; apresentação de provas; Súm. 122 TST (atestado médico que justifique a falta); IN 39/2016 e CPC, em caráter subsidiário.
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Honorários sucumbenciais no processo do trabalho conforme CLT 791-A e ADI 5.766 STF: percentual entre 5% e 15%, base de cálculo, sucumbência recíproca, etapas processuais e exigibilidade contra beneficiário da gratuidade judiciária.
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Justiça gratuita trabalhista (CLT 790 §§ 3 e 4, Reforma): é concedida de ofício ou mediante requerimento a quem receba salário ≤ 40% do teto do RGPS ou demonstre insuficiência; mantém-se a declaração simples (Súm. 463 TST + ADI 5.766 STF); compreende custas, depósito e honorários (suspensão com extinção em 2 anos); ADI 5.766: tutela do crédito alimentar; PJ precisa de prova robusta (Súm. 463 II; Tema 1.424 STJ).
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A estrutura e a competência da Justiça do Trabalho estão nos arts. 111-117 e 114 da CF, EC 24/1999 e EC 45/2004: TST, TRTs, Varas, dissídio coletivo, ADI 3.395 STF, Tema 1.046 STF e Tema 725 STF.
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Petição inicial trabalhista (CLT 840 e IN 41/2018 do TST): a Reforma exige que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de valor" (§1); a reclamação admite forma verbal (§2); vale o jus postulandi (CLT 791); o CPC aplica-se de modo subsidiário (CLT 769); a emenda à inicial segue a Súm. 263 TST; e o valor da causa é regido pela IN 41/2018.
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Cálculo dos prazos processuais trabalhistas, segundo a CLT (arts. 775 e 775-A): dias úteis, marco inicial, suspensão entre 20/12 e 20/01, prerrogativas da Fazenda Pública e incidência subsidiária do CPC.
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Tema 1.189 STF (RE 1.336.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, jul. 01/09/2025): para os servidores temporários cujos contratos foram declarados nulos (vínculo jurídico-administrativo), o prazo BIENAL do art. 7 XXIX CF não tem aplicação; aplica-se a prescrição QUINQUENAL do art. 1 do Decreto 20.910/1932. Súm. 363 TST: o contrato nulo assegura apenas saldo de salário e depósitos do FGTS.
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Prescrição trabalhista (CF 7 XXIX + CLT 11): o prazo bienal começa com a extinção do contrato; a quinquenal atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento; o FGTS segue o Tema 608 STF (5 anos, modulado após 13/11/2014); a intercorrente vale depois da Reforma (CLT 11-A, 2 anos); o ajuizamento interrompe quanto a pedidos idênticos (CLT 11 §3); há prescrição total conforme o CLT 11 §2; há causas suspensivas e interruptivas (CPC + CC 202).
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Regra do ônus da prova na seara trabalhista, segundo a CLT 818: distribuição estática e dinâmica, decisão anterior à instrução, confissão ficta, primazia da realidade e as Súmulas 6, 74, 212, 338 e 443 do TST.
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Tema da revelia e da confissão (CLT 844 e Súm. 74 TST): a falta da reclamada provoca revelia e confissão quanto à matéria de fato; a reforma da Lei 13.467 ressalva o caso em que o advogado está presente, situação em que a defesa subsiste; a confissão ficta é presunção relativa; admite-se afastá-la por matéria de direito ou por prova documental consistente apresentada na inicial.
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A sentença trabalhista, nos termos do CLT 832 (Reforma da Lei 13.467/2017), exige pedidos certos, determinados e líquidos (CLT 840 §1); prevê honorários sucumbenciais (CLT 791-A, 5-15%); reflete a ADI 5.766 (gratuidade não paga); observa a prescrição do CF 7 XXIX (5+2); trata das contribuições previdenciárias (CLT 876- 879); aplica o FGTS quinquenal (Súm. 362 TST + ARE 709.212).
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