Ação rescisória, agravo de petição, custas e depósito recursal, embargos de declaração e ao TST, mandado de segurança, recurso ordinário e recurso de revista.
A ação rescisória trabalhista (CLT 836 e CPC 966-975): o prazo decadencial é de 2 anos, contados após o trânsito em julgado (CPC 975); o art. 966 contempla prevaricação, dolo, simulação, afronta à coisa julgada, violação manifesta da norma, falsidade de prova e prova nova; o depósito prévio corresponde a 20% sobre o valor atribuído à causa (CLT 836, norma especial que se sobrepõe aos 5% do CPC 968 II); há ações originárias nos TRTs e no TST.
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Trata-se do agravo de petição previsto na CLT 897 a: recurso admissível na fase de execução trabalhista; o prazo é de 8 dias úteis; exige-se delimitação fundamentada da matéria e dos valores (CLT 897 §1; Súm. 416 TST); tem apenas efeito devolutivo; o preparo obedece às regras gerais (depósito + custas).
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As custas (CLT 789: 2% sobre o valor da causa ou da condenação, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de 4× o teto do RGPS) e o depósito recursal (CLT 899: os tetos fixados por ato SEGJUD.GP do TST são corrigidos pelo INPC em 1º/08 de cada ano; vale o teto vigente na data da interposição); o valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, ME/EPP e doméstico (CLT 899 §9); a substituição por fiança bancária ou seguro garantia é admitida (CLT 899 §11); a Fazenda segue o regime do DL 779/69; a gratuidade isenta (CLT 899 §10).
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Embargos de declaração na Justiça do Trabalho (CLT 897-A): o prazo é de 5 dias úteis; cabem por omissão, contradição ou equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos; interrompem o prazo, com exceções (CLT 897-A §3); o prequestionamento (Súm. 297, inclusive o ficto) é admitido; contra decisão monocrática, os ED são cabíveis e há fungibilidade com agravo (Súm. 421); o efeito modificativo é excepcional, depois do contraditório; multa por protelatórios (CPC 1.026).
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Embargos perante o TST (CLT 894): cabem por divergência (894 II, E-RR) contra decisões de Turmas do TST, levados à SDI-1 quando houver divergência entre Turmas, com a SDI, ou contrariedade a Súmulas, OJs ou súmula vinculante do STF; infringentes (894 I) contra julgamento não unânime da SDC, num dissídio coletivo; prazo de 8 dias; Súm. 353 (transcrição); Súm. 23 (parcial); função uniformizadora.
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Mandado de segurança trabalhista (Lei 12.016/09 + CF 5 LXIX + Súm. 414 e 415 TST): resguarda direito líquido e certo frente a ato judicial coator ou administrativo; admissível para conceder efeito suspensivo a recurso que não o tenha; competência originária do TRT para impugnar decisão de Vara; prazo de 120 dias, decadencial.
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Previsto na CLT 895, o recurso ordinário trabalhista é o único recurso ordinário do sistema; é admissível contra sentença definitiva ou terminativa; o prazo é de 8 dias úteis; exige preparo (custas e depósito recursal); tem efeito apenas devolutivo (CLT 899); transfere ao tribunal toda a matéria impugnada (CPC 1.013); admite recurso adesivo (CPC 997 §1) e é julgado pelo TRT.
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Trata do recurso de revista regulado pelo CLT 896 e 896-A: situações em que cabe (violação de lei federal, ofensa direta à CF e divergência jurisprudencial); prazo de 8 dias; prequestionamento (Súm. 297 TST); transcendência nas vertentes econômica, política, social e jurídica (CLT 896-A); cotejo analítico (Súm. 337); juízo bipartido + AI contra a denegação; Res. TST 224/2024, agravo interno.
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