Aviso prévio, dispensa coletiva e discriminatória, estabilidades de dirigente, gestante e pré-aposentadoria, justa causa, rescisão indireta, verbas rescisórias, TRCT e licença-paternidade.
Aviso prévio (CLT 487-491 + Lei 12.506/11): 30 dias somados a 3 por ano de serviço (máx. 90); quando trabalhado, com redução de 2h/dia ou de 7 dias corridos; o indenizado projeta o contrato (CLT 487 §1; incidência de FGTS sobre o período, Súm. 305); é irrenunciável (Súm. 276 TST); as verbas rescisórias são devidas no prazo de 10 dias contados do fim do contrato, independentemente do tipo de aviso (CLT 477 §6; OJ 14 SDI-1 quanto ao aviso cumprido em casa).
Peça assim: “aviso prévio proporcional” · “aviso prévio indenizado” · “Lei 12.506” · “CLT 487”
Dispensa coletiva (CLT 477-A e Tema 638 STF): a Reforma as equiparou às individuais, sem negociação prévia obrigatória; o STF (RE 999.435, Marco Aurélio, j. 08/06/2022) impõe a intervenção sindical prévia, na condição de requisito procedimental, algo que NÃO equivale a autorização ou a negociação coletiva, com efeito para as dispensas feitas após 14/06/2022. Também constam o caso Embraer (TST RODC) e o contexto da Convenção 158 OIT.
Peça assim: “dispensa coletiva” · “desligamento em massa” · “CLT 477-A” · “Tema 638 STF”
Dispensa discriminatória (Lei 9.029/95, CF 5 I e XLI, Conv. 111 OIT): proíbe-se o motivo discriminatório (cor, raça, origem, sexo, deficiência, idade, estado civil, condição familiar e doença estigmatizante); a Súm. 443 TST estabelece presunção nos casos de portadores de HIV e de doença estigmatizante; o empregado pode optar pela reintegração com o ressarcimento completo de todo o tempo de afastamento ou pela indenização em dobro desse mesmo período (art. 4).
Peça assim: “dispensa discriminatória” · “Lei 9.029” · “razão discriminatória” · “Súm. 443 TST”
Estabilidade do dirigente sindical (CF 8 VIII + CLT 543 §3): inscrição da candidatura estendendo-se por 1 ano depois do fim do mandato; no máximo 7 efetivos + 7 suplentes (Súm. 369 II); dispensa somente após apuração de falta grave em inquérito (CLT 853-855); comunicação feita ao empregador (Súm. 369 I).
Peça assim: “dirigente do sindicato” · “estabilidade sindical” · “CF 8 VIII” · “CLT 543”
Estabilidade da gestante com base no ADCT 10 II "b", na CF 7º XVIII, na CLT 391-A/392-396 e na Lei 11.770/2008: fato gerador situado na concepção; responsabilidade objetiva do empregador; duração até 5 meses depois do parto; licença-maternidade de 120/180 dias; reintegração ou indenização referente ao período estabilitário.
Peça assim: “estabilidade da gestante” · “ADCT 10 II "b” · “art. 391-A CLT” · “Súm. 244 TST”
Garantia de emprego pré-aposentadoria: não há previsão em lei, ela surge de ACT/CCT (cláusulas com 12-24 meses antes da aposentadoria); os requisitos cumpridos durante a vigência do instrumento (OJ 41 SDI-1, aplicada por analogia) não se confundem com ultratividade (ADPF 323); a dispensa obstativa (CC 129 e boa-fé); esgotado o período, cabe indenização substitutiva, sem reintegração (Súm. 396 TST).
Peça assim: “estabilidade antes da aposentadoria” · “garantia de emprego prevista em norma coletiva” · “cláusula de pré-aposentadoria da CCT” · “OJ 41 SDI-1”
Indenização adicional equivalente a um salário mensal, devida quando há dispensa sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base (Lei 6.708/79 art. 9 e Lei 7.238/84 art. 9). Abrange a projeção do aviso prévio (Súm. 182 TST) e a base de cálculo prevista na Súm. 242; a Súm. 314 determina que o pagamento corrigido não afasta a verba.
Peça assim: “indenização adicional” · “Lei 7.238” · “Lei 6.708 art. 9” · “dispensa anterior à data-base”
Inquérito judicial para apuração de falta grave (CLT 853-855): é o único meio de dispensar empregado com estabilidade (decenal, sindical, CIPA); o prazo decadencial é de 30 dias contados da suspensão do empregado; o rito é específico (autuação, prova, sentença); conforme a procedência, há reintegração ou rescisão (CLT 495); Súm. 62 e 379 TST.
Peça assim: “inquérito por falta grave” · “CLT 853” · “suspensão prevista no CLT 494” · “dispensa de empregado estável”
Justa causa do empregado (CLT 482): o rol é taxativo (alíneas a-m). Sua aplicação exige a observância da tipicidade, da autoria, da gravidade, da proporcionalidade e da imediatidade, além do non bis in idem; o ônus probatório cabe ao empregador (CLT 818 II). Há efeitos patrimoniais; presume-se o abandono após 30 dias (Súm. 32 TST).
Peça assim: “justa causa” · “CLT 482” · “falta grave cometida pelo empregado” · “dispensa motivada”
A licença-paternidade da Lei 15.371/2026 (vigência a partir de 01/01/2027) prevê 10/15/20 dias, acréscimo de +1/3 por deficiência, aviso de 30 dias, garantia de emprego até 1 mês depois da licença e o salário-paternidade do RGPS (Lei 8.213 73-A a 73-H); antes disso, vale ADCT 10 §1.
Peça assim: “Lei 15.371 e licença-paternidade” · “INSS: salário-paternidade” · “reembolso do salário-paternidade” · “estabilidade na licença-paternidade”
Rescisão indireta (CLT 483): hipótese de justa causa do empregador, na qual o empregado encerra o vínculo; alíneas a-g (serviços alheios exigidos, perigo, descumprimento, rigor excessivo, ofensas físicas, lesão à honra e corte de tarefas do comissionista); imediatidade abrandada; o pagamento feito em audiência não afasta a mora (Súm. 13 TST); verbas equivalentes às da dispensa imotivada.
Peça assim: “rescisão indireta” · “CLT 483” · “justa causa praticada pelo empregador” · “dispensa indireta”
TRCT e quitação (CLT 477): a Reforma afastou a homologação sindical; o pagamento e a entrega de documentos devem ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato; a multa 477 §8 (1 salário) incide por atraso (salvo culpa do empregado); a quitação fica restrita ao declarado (Súm. 330); PDV previsto em ACT/CCT resulta em quitação ampla (Tema 152 STF; CLT 477-B).
Peça assim: “TRCT” · “termo de rescisão” · “homologação da rescisão” · “quitação na rescisão”
Parcelas rescisórias sob CLT 477-484 + Lei 13.467/2017: quitação das verbas e entrega de documentos em até 10 dias contados do término do contrato (CLT 477 §6, prazo único após a Reforma); sem exigência de homologação; modalidades 482/483/484/484-A; o aviso prévio segue a regra proporcional da Lei 12.506; multa prevista no 477 §8 (Súm. 462) + FGTS de 40% na rescisão indireta (CLT 483 c/c ADCT 10 I); indenização substitutiva do seguro-desemprego pela não entrega de guias (Lei 7.998/90 + Súm. 389 TST).
Peça assim: “parcelas rescisórias” · “CLT 477” · “CLT 482” · “CLT 483”
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