Estabilidade acidentária e responsabilidade objetiva, assédio moral, sexual e eleitoral, CIPA, dano existencial, insalubridade e periculosidade, NR-1 e riscos psicossociais, limbo previdenciário e SV 22.
Acidente do trabalho e estabilidade (Lei 8.213 e CF 7 XXVIII): art. 118 (12 meses após o B91); Súm. 378 TST; benefícios B91, B92, B93 e B94; Tema 932 STF (responsabilidade objetiva em atividade de risco); o NTEP inverte o ônus probatório; reparação civil com CC 950 e Súm. 387 STJ.
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Lei 14.457/22 (Programa Emprega + Mulheres): a CIPA passa a ser chamada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (a sigla Cipa permanece; "CIPA-A" é expressão usual) e ganha atribuições voltadas à prevenção do assédio. Medidas obrigatórias do art. 23: regras de conduta, canal de denúncia com anonimato, capacitação, com periodicidade de 12 meses. Conexão com CLT 482 (justa causa), Lei 13.608/18 (proteção ao informante) e Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha, quando aplicável).
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Assédio eleitoral praticado pelo empregador: coação, ameaça ou constrangimento destinados a conduzir o voto do trabalhador; a tutela vem da CF 5 VIII e 1 V, da Convenção 111 da OIT e da Lei 9.029/95, com reflexos em dano extrapatrimonial (CLT 223-A a 223-G), rescisão indireta (CLT 483) e na relação com o crime do art. 301 do Código Eleitoral.
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Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho (CF 5º X; CLT 223-A a 223-G; Lei 14.457/22 CIPA-A): configuração (conduta abusiva reiterada ou avanço sexual indesejado); responsabilidade objetiva do empregador (CC 932 III); tarifação do art. 223-G como referência, e não limite (ADIs 6050/6069/6082 STF).
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Assédio sexual no trabalho: **CP art. 216-A** (crime) + **Lei 14.457/2022** (Programa Emprega + Mulheres), que estabelece medidas preventivas de caráter obrigatório para empresas com CIPA. **Crime**: detenção de 1-2 anos (CP 216-A). **CIPA → CIPA+A** (passa a incluir Assédio). As empresas precisam: (i) estabelecer regras de conduta e divulgá-las amplamente; (ii) manter **canal de denúncias** que preserve o anonimato; (iii) incluir o tema nas atividades da CIPA; (iv) oferecer capacitação a cada 12 meses. **Responsabilidade do empregador** pelos atos de prepostos (CC 932 III + 933: objetiva; a presunção de culpa da Súm. 341 STF foi superada). NR-1 (riscos psicossociais) e OIT 190 (em vigência internacional desde jun/2021; ratificação pelo Brasil em andamento) convergem. Estabilidade acidentária possível (NTEP + transtornos). Sanções administrativas, cíveis e penais são cumuláveis.
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Dano existencial trabalhista: o **art. 223-B** da CLT (Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista) classifica como dano extrapatrimonial as lesões aos **projetos de vida, às relações pessoais e à integridade física ou psíquica** do empregado. Ele se verifica diante de **jornadas exaustivas** que obstruem a convivência familiar, o descanso, o lazer e o desenvolvimento pessoal. **Ponto controverso no TST**: a corrente dominante demanda prova do comprometimento efetivo do projeto de vida e da convivência familiar/social, rejeitando a presunção decorrente apenas da habitualidade de horas extras; não existe uniformização que admita, como regra, a presunção in re ipsa. A apuração do valor é feita caso a caso, tomando o 223-G como referência orientadora. É cumulável com horas extras, dano moral comum e dano à saúde. Fundamentos: dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade.
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CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, desde a Lei 14.457/2022): CLT arts. 163-165 + **NR-5** (atualizada em 2022). Formação paritária: membros indicados pelo empregador somados aos empregados **eleitos** por voto secreto. Mandato de 1 ano, admitida uma recondução. **Estabilidade**: ADCT 10 II a + CLT 165: o cipeiro **eleito** tem a proteção a partir da inscrição da candidatura e pelo período de 1 ano contado do término do mandato. Súm. 339 TST e Súm. 676 STF estendem a garantia também ao suplente; a estabilidade não subsiste se o estabelecimento for extinto; o mandato se perde se houver faltas, sem justificativa, em número superior a 4 reuniões ordinárias (NR-5).
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Honorários periciais (CLT 790-B, Reforma + ADI 5.766 STF): a parte sucumbente quanto ao objeto da perícia responde por eles; o beneficiário da gratuidade **não paga** (com inconstitucionalidade declarada para a expressão do caput e para o §4), e a União arca com o encargo; o CSJT fixa o limite máximo (§1), admite-se parcelamento (§2) e é **vedada** a exigência de adiantamento (§3); é **inadmissível** a dedução de créditos oriundos de outras ações.
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Adicional de insalubridade (CLT 189-192: 10/20/40% incidentes sobre salário mínimo + NR-15) e periculosidade (CLT 193: 30% sobre salário-base + NR-16); SV 4 STF (proíbe trocar a base por decisão judicial); um EPI eficaz elimina o direito ao adicional (CLT 191; Súm. 80 e 289 TST); na esfera previdenciária, Tema 555 STF e Tema 1.090 STJ (EPI × tempo especial; ressalva do ruído); a cumulação é vedada pelo CLT 193 §2 (a tese de fatos geradores independentes foi afastada pelo Tema 17 TST, OIT 148/155); a perícia é obrigatória (CLT 195); a aposentadoria especial é tratada no cenário pós-EC 103.
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Limbo previdenciário: alta do INSS versus inaptidão atestada pelo médico da empresa. Com a cessação do benefício, encerra-se a suspensão (CLT 476; Lei 8.213 arts. 59-63); a negativa de retorno gera o direito aos salários do período e ao dano moral in re ipsa (Tema 88 IRR TST, tese vinculante). Há dever de readaptação.
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Estão em vigor os deveres materiais da NR-1 relativos a riscos psicossociais. A liminar proferida na ADPF 1.316 suspendeu, por 90 dias, somente a eficácia sancionatória dos dispositivos abrangidos, incluídas as sanções já impostas.
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Tema 932 STF (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento de mérito encerrado em 12/09/2019, tese fixada em 12/03/2020): o empregador RESPONDE DE MODO OBJETIVO por acidente de trabalho quando a atividade exercida de forma habitual apresentar, pela sua natureza, exposição frequente a RISCO ESPECIAL acima do comum (art. 927 p.ún. CC), em consonância com CF 7 XXVIII (norma que, como regra, pede dolo/culpa). Nas atividades de risco especial, a responsabilidade é objetiva, sem necessidade de comprovar culpa.
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Enunciado SV 22 do STF (02/12/2009): "Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas sem sentença de mérito em 1º grau quando da EC 45/2004." A norma de transição reúne CC 7204 + Súm. 736.
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