AGU e procuradorias (estadual, municipal, Fazenda), honorários da advocacia pública, conciliação e mediação, anuidades da OAB e conselhos e prerrogativas do advogado.
A AGU (LC 73/1993 + CF 131) reúne organização e competências para representar a União em juízo e fora dele, prestar consultoria e assessoramento jurídico; sua estrutura abrange PGU, PGFN, PGF, CGU/AGU e Consultoria; transação e desistência (Lei 9.469/97); honorários sucumbenciais (Lei 13.327/2016 + ADIs 6.053/6.159 STF); pareceres vinculantes (LC 73 art. 40); Súm. Vinc. 11 + 13 + 21.
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Tema 1.180 STF (ARE 1.336.047, 2026): o art. 6, I, da Lei 12.514/2011 (teto das anuidades dos conselhos profissionais) NÃO vale para a OAB, em razão de sua natureza sui generis (ADI 3.026); a fixação e a cobrança das anuidades seguem o EOAB (Lei 8.906/94). A OAB pode estabelecer anuidade acima do teto legal e não se sujeita ao TCU como autarquia comum (Tema 1.054). Os demais conselhos profissionais (CRM, CREA etc.) continuam submetidos ao teto da Lei 12.514. O Tema 732 STF trata da suspensão por inadimplência; o Tema 877 STF afasta precatórios nas condenações contra conselhos.
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Legalidade tributária e execução das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional: o Tema 540 STF (RE 704.292) tem por nula a fixação sem parâmetro legal e reconhece como inconstitucional o art. 2 da Lei 11.000/2004; o Tema 829 STF reconhece como válido o teto legal aliado a ato infralegal; a ADI 4697 declara a constitucionalidade da Lei 12.514/2011; o piso do art. 8 da Lei 12.514 segue o Tema 696 STJ, e o Tema 1.179 STJ estabelece que a OAB não exige anuidade de sociedade de advogados.
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Estruturas de conciliação do setor público (CCAF da AGU e similares estaduais e municipais): mecanismo de solução consensual de controvérsias entre órgãos públicos (Lei 13.140/2015 arts. 32 e 36, além de ato da AGU); formação interfederativa e interministerial; o termo de acordo funciona como título executivo extrajudicial; incidência em disputas sobre repasses, competências, divisão de receitas e contratos administrativos; a Lei 13.988 (transação tributária) figura como instituto correlato.
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Os honorários sucumbenciais da Advocacia Pública (Lei 13.327/2016 e leis de cada esfera) pertencem aos procuradores (ADI 6.053 STF e ADIs estaduais 6.159 e 6.166); há limites impostos pelo teto remuneratório (subsídio de Ministro do STF, CF 37 XI); eles são destinados separadamente da remuneração-base; o Tema 1.076 STJ veda a equidade em valores elevados; o Tema 1.190 STJ estabelece que, sem impugnação, não há honorários no cumprimento movido contra a Fazenda, inclusive por RPV; Súm. 519 STJ; Tema 18 STF e Súm. Vinc. 47 (caráter alimentar, requisição independente).
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Mediação e autocomposição no âmbito da Administração (Lei 13.140/2015 + LINDB 26 + Lei 9.307/96, sobre arbitragem): câmaras administrativas (CCAF/AGU); conflitos entre entes (art. 32); conflitos com particulares (art. 33-36); acordo administrativo substitutivo (LINDB 26); arbitragem aplicada a contratos administrativos, conforme Lei 14.133 arts. 151-154; dispute boards.
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A Procuradoria-Geral do Estado, prevista no CF 132, é uma carreira de Estado formada por procuradores estaduais, admitidos por concurso público e com estabilidade depois de 3 anos; cabe-lhe a defesa judicial e a consultoria do Estado e das autarquias estaduais. Exige-se a unicidade de representação (ADI 5.215), e a vedação incide sobre a ocupação de funções de procurador por comissionados (ADIs 4.843 e 4.261). O STF veda à PGE autonomia funcional, administrativa ou financeira (ADI 5.029). Os honorários sucumbenciais seguem a ADI 6.053 STF e as ADIs estaduais 6.159/6.166, e a matéria também depende dos estatutos estaduais.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73 arts. 12-13, Dec 2.346/1997 e Lei 10.480/2002) constitui órgão da AGU destinado à cobrança de dívida ativa da União, tributária e não tributária. Ela representa a Fazenda Nacional em juízo nas causas tributárias e fiscais, cuida do encargo legal do DL 1.025/1969 (20%), trata de transação tributária (Leis 13.988/2020 e 14.375/2022), emite pareceres normativos da PGFN e congrega a carreira de procurador da Fazenda Nacional.
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Procuradoria-Geral do Município (CF 132, por simetria): a criação de PGM depende de opção do Município (ADI 6.331); uma vez instituída, aplica-se o regime do CF 132 (ADPF 1.037), com carreira provida por concurso público, unicidade, exclusividade e estabilidade após 3 anos; compete-lhe a cobrança da dívida ativa municipal (IPTU, ITBI, ISS, taxas), além da representação judicial e da consultoria; a Lei 13.327 incide por analogia quanto aos honorários; atua sem autonomia funcional (ADI 5.029 STF), resguardada, porém, a independência técnica do procurador; o teto segue o Tema 510 STF; o Tema 793 STF trata da solidariedade no SUS; valem as leis orgânicas municipais.
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Prerrogativas da advocacia previstas na Lei 8.906/1994 art. 7, somadas à Lei 13.245/2016, à Lei 14.365/2022 e à Lei 13.793/2019: inviolabilidade do escritório e da correspondência (II); comunicação reservada com o cliente (III); vista dos autos sem procuração (XIV); a busca no escritório depende de requisitos cumulativos (jurisprudência do STF); SV 14 (acesso aos autos); honorários de natureza alimentar (SV 47) e impenhoráveis; Tema 1.153 STJ (CPC 833 §2).
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