Pagamento de precatórios e RPV, correção e juros nas condenações da Fazenda, astreintes, retenção do PSS, superpreferência, regras estaduais e municipais e suspensão de liminar e segurança.
Astreintes contra a Fazenda Pública fundadas no CPC 497 + 536-537 + STJ Tema 98 (REsp 1.474.665, 2017): admissão consolidada de multa diária em desfavor de ente público, abrangendo também o fornecimento de medicamentos. Para que a multa incida, exige-se antes a intimação pessoal do devedor, como pressuposto (Súm. 410 STJ, conservada no CPC/2015 pelo Tema 1.296 STJ). A revisão pode ocorrer de ofício (CPC 537 §1). Não há preclusão nem coisa julgada (Tema 706 STJ). Hipótese de bloqueio de verbas (Tema 84 STJ). Temas 793 e 1.234 STF tratam de medicamentos. Admite-se a cumulação com medidas atípicas (CPC 139 IV).
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Tema 905 STJ (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144, Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, 22/02/2018, trânsito 11/02/2020): a correção monetária nas condenações da Fazenda NÃO se submete ao art. 1-F da Lei 9.494 (Lei 11.960). Os juros da poupança são aplicáveis, com exceção da seara tributária (SELIC). Critérios conforme a natureza: administrativa (SELIC no período entre o CC/2002 e a Lei 11.960), servidor, previdenciária (INPC), tributária (SELIC). Guarda relação com o Tema 810 STF (TR inconstitucional para correção).
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Execução da Fazenda Pública sob CF 100 e CPC 534-535: ordem cronológica e preferências (idoso, doença grave, PcD); RPV e precatórios; EC 113/2021 (SELIC), EC 109 e 114, EC 136/2025 (IPCA+2% limitado pela SELIC, com prazo de 1º/02); é vedada a multa do art. 523; Tema 1.190 STJ (só se houver impugnação, cabem honorários); Temas 877 e 253 STF (conselhos de fiscalização e estatais concorrenciais excluídos do regime); requisitórios federais que não tenham sido levantados passam por cancelamento e reexpedição (Lei 13.463/2017 + ADI 5.755 + Temas 1.141/1.217 STJ).
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Tema 1.217 STF (RE 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, acórdão publicado 05/03/2026): os MUNICÍPIOS NÃO podem adotar, quanto aos seus CRÉDITOS FISCAIS, taxas de juros de mora e índices de correção monetária que ultrapassem a taxa Selic aplicada pela União (SELIC = teto). A tese cuida do Município na posição de CREDOR tributário; já os débitos da Fazenda (condenações e precatórios) são atualizados conforme o Tema 905 STJ + Tema 810 STF e, depois da EC 113/21, pela SELIC (Tema 1.419 STF). Reafirma Tema 1.062 STF (Estados/DF).
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Parâmetros anuais de quitação de precatórios de Estados, DF e Municípios em % da RCL (CF 100 §§ 23-30, EC 136/2025), o regime especial previsto no ADCT 101-105, limite do ADCT 107-A apenas em 2022 (ADI 7064) e **sanções** pela não liberação.
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Desconto na fonte do PSS incidente sobre quantias pagas a servidor público por força de decisão judicial (Lei 10.887/2004 art. 16-A): Tema 431 STJ (obrigação ex lege, que não depende de condenação nem de autorização no título); alíquota fixada em 11% incidente sobre a quantia paga em RPV ou precatório; a base fica restrita às verbas de natureza remuneratória que compõem a base de contribuição (art. 4 §1); há não incidência sobre os juros de mora (Tema 501 STJ) e paralelo com o IR (Tema 808 STF).
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Disciplina infralegal dos pagamentos requisitados na Justiça Federal (Res. CJF 983/2026 e 995/2026): campos do ofício, requisitos definitivos e parcela incontroversa, cancelamento, honorários, cessão, CVLD, IR/PSS, ordem de pagamento, saque e bloqueio.
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Tema 1.156 STF (RE 1.326.178, acórdão publicado em 04/06/2025, com trânsito 12/06/2025): o crédito SUPERPREFERENCIAL (art. 100 §2 CF) de idosos (60+) ou de portadores de doença grave ou PCD tem de ser quitado via PRECATÓRIO, salvo se o valor se enquadrar no limite legal de pequeno valor (RPV). A superpreferência assegura primazia na fila (até o triplo do RPV), mas não afasta o precatório. Está em conformidade com a EC 62/2009, a EC 113/2021 e a EC 136/2025.
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A suspensão de segurança e de liminar (Lei 8.437/92, 12.016/09 e 9.494/97) funciona como contracautela concedida ao Presidente do Tribunal diante de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia; o prazo para agravo interno é de 5 dias (Lei 8.437 art. 4 §3); o trânsito em julgado é o termo final da vigência da suspensão (Súm. 626 STF); há efeito multiplicador (art. 4 §8); ADC 4 e Súm. 729 STF; ADI 4.296 (inconstitucionalidade do art. 7 §2 da Lei 12.016).
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