Improbidade após a Lei 14.230/2021, indisponibilidade de bens, reexame necessário, multa civil, nepotismo, conflito de interesses, acordo de leniência e Lei Anticorrupção.
Acordo de leniência com base na Lei 12.846/2013 no art. 16 (CGU/AGU) e na Lei 14.230/2021 (art. 17-B da Lei 8.429, ANPC do MP), além do CADE pela Lei 12.529/2011, arts. 85-87: a multa é reduzida em até 2/3, há isenção de publicação e prevê-se proibição de contratar; NÃO isenta dano nem perdimento; o STF, em 2024-2026, trata de revisão por coação; diferente da delação premiada da Lei 12.850 (PJ × PF).
Peça assim: “acordo de leniência” · “Lei 12.846/2013” · “Lei Anticorrupção” · “art. 16 Lei 12.846”
Tema 1.001 STF (RE 910.552, j. 03/07/2023): é CONSTITUCIONAL a norma MUNICIPAL que impede o Município de firmar CONTRATOS com agentes públicos do próprio município e respectivos parentes até o 3º grau, por observar a vedação ao nepotismo e respeitar a divisão de competências (CF 30, 37 e 61). A SV 13 STF acrescenta que a vedação ao nepotismo é AUTOAPLICÁVEL e vale para parentes de até 3º grau (consanguíneo ou afim).
Peça assim: “Tema 1.001 STF” · “nepotismo no âmbito municipal” · “competência municipal para contratar” · “RE 910.552”
Conflito de interesses (Lei 12.813/2013 + Dec. 10.889/2021): fixa hipóteses durante e depois do exercício de cargo no Executivo Federal; alto escalão (DAS 5-6 + equiparados + Ministros); quarentena de 6 meses após o cargo sem **remuneração** compensatória prevista na própria lei; consultas pelo SeCI junto à CGU; **sanções administrativas** + improbidade + crime.
Peça assim: “conflito de interesses” · “Lei 12.813/2013” · “proibições pós-emprego” · “período de quarentena de 6 meses”
Improbidade (Lei 8.429/92 + 14.230/21): exige-se dolo específico (Tema 1.199); tipologia 9/10/11 (o 11 é taxativo); prescrição de 8 anos e intercorrente de 8 anos (ADIs 7.156/7.236, j. 01/07/2026, anulada a redução à metade; teto de 20 anos de tramitação); legitimidade concorrente (ADIs 7.042/43); ANPC; Tema 897.
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Tema 1.257 STJ (1ª Seção, j. 06/02/2025): a Lei 14.230/2021 APLICA-SE aos processos em andamento quando se trata de disciplinar o rito da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Medidas já deferidas PODEM ser reapreciadas para ajuste à nova redação (Lei 8.429/92 art. 16). O direito administrativo sancionador (Lei 8.429 art. 1 §4) atrai a aplicação imediata.
Peça assim: “Tema 1.257 STJ” · “Lei 14.230 indisponibilidade bens” · “tutela provisória improbidade” · “LIA tempus regit actum”
Tema 1.284 STJ (1ª Seção, 11/06/2025): a proibição do reexame necessário em improbidade (Lei 8.429 art. 17 §19 IV + 17-C §3, redação Lei 14.230/2021) NÃO incide sobre sentenças proferidas antes da vigência da Lei 14.230/2021. Tempus regit actum: o ato processual observa a norma em vigor no momento em que é praticado.
Peça assim: “Tema 1.284 STJ” · “improbidade: reexame necessário” · “Lei 14.230, efeitos processuais no tempo” · “art 17-C § 3 LIA”
A Lei Anticorrupção, nos termos da Lei 12.846/2013 + Dec. 11.129/2022 + Portaria CGU/AGU 1/2025, prevê que a PJ responde de forma objetiva por atos lesivos (art. 5); há sanções administrativas (multa de 0,1-20% + publicização) e sanções de natureza judicial (art. 19: perdimento, suspensão, dissolução); PAR (8-15); acordo de leniência (art. 16), que permite redução de até 2/3; e programa de integridade (Dec. 11.129).
Peça assim: “Lei Anticorrupção” · “Lei 12.846/2013” · “Decreto 11.129/2022” · “acordo de leniência”
Tema 1.128 STJ (1ª Seção, j. 12/03/2025): no caso da multa civil prevista na Lei 8.429/92, correção monetária e juros de mora passam a contar da DATA DO ATO ÍMPROBO (Súmulas 43 e 54 STJ), e não a partir do trânsito em julgado. Motivo: sem termo inicial fixado no ato ímprobo, a multa deixaria de acompanhar a vantagem efetiva obtida pelo infrator.
Peça assim: “Tema 1.128 STJ” · “multa civil por improbidade” · “termo inicial dos juros na multa LIA” · “correção monetária na multa por improbidade”
Nepotismo (SV 13 STF): proíbe a nomeação de cônjuge/companheiro/parente até 3º grau da autoridade nomeante para cargo em comissão/função de confiança; alcança também o ajuste recíproco (cruzado); discute-se a extensão aos cargos políticos (Tema 1.000 STF, RE 1.133.118: a tendência é estender a vedação igualmente a cargos políticos de alto escalão, ressalvada excepcionalidade; o julgamento, suspenso em razão de pedido de vista, não teve trânsito); Res. CNJ 7/2005; Res. CNMP 1/2005.
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