Atos administrativos, convalidação, autotutela, decadência administrativa, requerimento prévio, devido processo e as Súmulas Vinculantes 3 e 21 sobre contraditório e recursos.
Atos administrativos (Lei 9.784/99 + LINDB): 5 elementos + 4 atributos; anulação com efeitos ex tunc e revogação com efeitos ex nunc, além de cassação e caducidade; decadência de 5 anos prevista no art. 54 (salvo má-fé); LINDB 20-30; Súm. 346/473 STF; Tema 138 STF (contraditório prévio); controle judicial sobre os atos discricionários.
Peça assim: “ato administrativo” · “Lei 9.784/1999” · “decadência do art. 54” · “Súm. 473 STF”
Autotutela (Súm. 346 + 473 STF + Lei 9.784/99 arts. 53-55): a Adm tem o poder-dever de anular atos ilegais, com efeitos retroativos (ex tunc), e de revogar atos inconvenientes, com efeitos a partir de então (ex nunc); é obrigatório o contraditório (Tema 138 STF, RE 594.296); a decadência ocorre em cinco anos, salvo má-fé (art. 54); diferenças em relação à cassação (descumprimento de quem é beneficiário), à caducidade (surgimento de legislação nova) e à contraposição (ato contrário).
Peça assim: “autotutela” · “Súm. 346 STF” · “Súm. 473 STF” · “anulação do ato administrativo”
Convalidação (Lei 9.784/99 art. 55): correção de vícios sanáveis do ato administrativo com efeitos ex tunc; pressupostos (sanabilidade, ausência de prejuízo e decisão fundamentada); espécies (ratificação, reforma e conversão); distinções em relação à anulação (insanável) e à revogação (sem ilegalidade); a LINDB 24 (orientações da época) reforça a aplicabilidade; vícios insanáveis (motivo, finalidade e objeto ilícito).
Peça assim: “convalidação” · “Lei 9.784/99 art. 55” · “vícios sanáveis” · “ratificação do ato administrativo”
Decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54): a Administração dispõe de 5 anos para anular ato favorável ao administrado, salvo comprovada má-fé; SV 3 STF (contraditório no TCU após 5 anos); Tema 445 STF (prazo das Cortes de Contas no controle de aposentadoria); diferenças em relação à prescrição; aplicação a atos de pessoal, benefícios e licenciamentos.
Peça assim: “decadência administrativa” · “art. 54 Lei 9.784” · “prazo de decadência de 5 anos” · “má-fé do beneficiário”
Processo administrativo sob devido processo (CF 5 LIV-LV + Lei 9.784/99): abrange princípios (legalidade, motivação, impessoalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e segurança jurídica), fases (instauração, instrução, decisão e recursos), prazos (5 dias, 30 dias, 30 e 30), impedimento e suspeição (arts. 18-21), decadência de 5 anos (art. 54) e LINDB 20-30.
Peça assim: “devido processo no processo administrativo” · “CF 5 LIV” · “CF 5 LV” · “Lei 9.784/99”
Requerimento administrativo prévio (Tema 350 STF, RE 631.240, INSS): imposição de um pedido administrativo anterior como requisito para ajuizar demanda contra a autarquia previdenciária; em matéria de saúde o exaurimento não é cobrado (CF 5 XXXV + Tema 793), ressalvada a hipótese de medicamento não incorporado, em que houve negativa administrativa anterior (Temas 6 e 1.234); como regra, não se exige exaurimento administrativo (a inafastabilidade jurisdicional, nos termos da CF 5 XXXV); as exceções da tese abrangem a mora no prazo legal, o entendimento notoriamente contrário e a revisão, o restabelecimento ou a manutenção sem fato novo.
Peça assim: “requerimento administrativo prévio” · “Tema 350 STF” · “INSS e interesse de agir” · “exaurimento administrativo”
SV 21 do STF (29/10/2009): "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"; substitui a Súm. 373 do STJ; tem aplicação ampla aos recursos administrativos, de modo geral (tributários, funcionais, regulatórios); tem origem na CF 5 LV (ampla defesa) + CF 5 XXXIV (direito de petição); é indiferente o valor e a forma da exigência.
Peça assim: “Súmula Vinculante 21” · “SV 21” · “depósito prévio em recurso administrativo” · “arrolamento de bens”
SV 3 do STF (30/05/2007): garante contraditório e ampla defesa nos processos do TCU sempre que a decisão tiver potencial de revogar ou anular ato administrativo favorável ao interessado; a exceção alcança apenas a análise da legalidade da concessão inicial, referente aos benefícios de aposentadoria, reforma e pensão; o Tema 445 (RE 636.553) estabeleceu prazo de 5 anos para exame pelo TCU, depois do qual o ato se considera definitivamente registrado; a regra vale também para TCEs/TCMs.
Peça assim: “Súmula Vinculante 3” · “SV 3” · “contraditório no TCU” · “defesa ampla perante o TCU”
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