Controle judicial de políticas públicas e da discricionariedade, consultas públicas, governança, infrações urbanísticas, prescrição de multas, princípios da supremacia e sanção mais favorável.
Audiência e consulta pública (Lei 9.784 arts. 31-32 + diplomas específicos): a sociedade é chamada a participar do processo administrativo (CF 37 §3); a audiência é presencial e oral, ao passo que a consulta é escrita e online; é exigida em projetos de impacto (Lei 14.133 + 14.026 + 10.257 + ANEEL/ANATEL/ANVISA); o Dec. 8.243/14 e o Sistema Nacional de Participação Social a regulamentam.
Peça assim: “audiência pública” · “consulta pública” · “Lei 9.784 art. 32” · “participação da sociedade”
Controle judicial sobre políticas públicas: limites à **intervenção** jurisdicional na Administração; Tema 698 STF (o Judiciário pode atuar diante de omissão estatal grave); reserva do possível e mínimo existencial (ADPF 45); separação de poderes (CF 2); obrigações prestacionais positivas do Estado; ADPF 347, com o estado de coisas inconstitucional; processo estrutural (ADPF 854); LINDB arts. 20-30; Tema 793 STF, sobre saúde solidária; Tema 1.234 (medicamentos).
Peça assim: “controle judicial sobre políticas públicas” · “Tema 698 STF” · “reserva do possível” · “mínimo existencial”
Discricionariedade x controle judicial (Tema 698 STF + LINDB 20-22 + ADPF 45): controle de legalidade (CF 5 XXXV), além da proporcionalidade, da motivação e das consequências; conceitos jurídicos indeterminados; mérito administrativo (área decisória que o Judiciário não pode substituir, salvo em caso de ilegalidade ou desvio); controle de políticas públicas (reserva do possível e mínimo existencial); CF 37 §3 (participação).
Peça assim: “discricionariedade administrativa” · “fiscalização judicial do mérito” · “mérito administrativo” · “conveniência e oportunidade”
Governança pública (Dec. 9.203/2017 + LINDB arts. 20-30 + Lei 14.129/2021): os princípios são capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, accountability, transparência e eficiência; liderança, estratégia e controle; LINDB (consequencialismo e obrigação de fundamentar com elementos práticos); CGgov no Executivo federal; programas de integridade; gestão de riscos; governo digital.
Peça assim: “governança pública” · “Dec. 9.203/2017” · “LINDB 20” · “LINDB 22”
Poder de polícia edilício municipal (CF 30 I e VIII, CF 182, CC 1.299): alvarás voltados à construção e ao funcionamento, embargo e interdição autoexecutáveis, limites à demolição de obra concluída ou habitada (via judicial, STJ), **interesse de agir** na ação demolitória (REsp 1.651.622), ocupação de área pública (Súm. 619 STJ) e a observância do rito legal na aplicação de sanção urbanística.
Peça assim: “paralisação por embargo de obra em desconformidade” · “demolição de construção irregular” · “ação de demolição” · “construção clandestina no município”
Poder de polícia administrativa (CTN art. 78 + CF + Lei 9.873/99): prerrogativa da Adm para condicionar ou restringir direitos individuais em benefício do interesse coletivo; atributos (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade); distinção entre polícia administrativa e judiciária; ciclos (legislativo, consentimento, fiscalização e sanção); delegação (Tema 532 STF: é constitucional, por lei, a delegação a estatal de capital majoritariamente público que preste serviço próprio do Estado em regime não concorrencial); prescrição de 5 anos (Lei 9.873).
Peça assim: “poder de polícia” · “polícia de natureza administrativa” · “CTN art. 78” · “autoexecutoriedade”
Os três prazos das multas administrativas federais (Lei 9.873/99): decadência quinquenal para constituir o crédito (Temas 324-327 STJ), prescrição intercorrente trienal enquanto o processo ficar parado (art. 1 §1, Tema 328) e prescrição quinquenal da execução após o encerramento do processo (art. 1-A, Temas 135 e 329-331); marcos interruptivos e não incidência em estados e municípios (Tema 1.294, tratado em material próprio).
Peça assim: “Lei 9.873 prescrição” · “prescrição da pretensão punitiva administrativa” · “prescrição de multa administrativa” · “prescrição intercorrente em processo administrativo federal”
CF 37, com o acrônimo LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esta última incluída pela EC 19); SV 13 trata de NEPOTISMO até 3º grau (parentes e cônjuge em comissão); os cargos POLÍTICOS seguem em debate (Tema 1.000 STF, julgamento suspenso, sem tese fixada); Lei 14.230/2021 e Tema 1.199 STF (dolo e irretroatividade); Lei 9.784 art. 2 (positivação); EC 132/2023 (transparência tributária).
Peça assim: “princípios regentes da Administração Pública” · “LIMPE” · “legalidade no campo administrativo” · “princípio da impessoalidade”
Tema 1.327 STJ (1ª Seção, 09/09/2026): a sanção administrativa obedece à lei vigente na época da infração (tempus regit actum); a norma superveniente mais favorável somente retroage quando houver previsão legal expressa; a Resolução ANTT 5.847/2019 não possui efeito retroativo.
Peça assim: “Tema 1.327 STJ” · “aplicação retroativa de sanção administrativa” · “retroação favorável de multa administrativa” · “norma punitiva mais favorável”
Supremacia e indisponibilidade do interesse público: princípios que sustentam o regime jurídico-administrativo brasileiro; fundamento implícito (CF 37 + estrutura constitucional); diferença entre interesse público primário (coletividade) e secundário (Adm); consequências (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, autotutela, prerrogativas processuais); limites (proporcionalidade, direitos fundamentais, LINDB 20-30, controle judicial).
Peça assim: “supremacia do interesse público” · “indisponibilidade do interesse público” · “regime jurídico-administrativo” · “interesse público de natureza primária”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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