Gratificações e paridade de inativos, irredutibilidade e reorganização, isonomia (SV 37), piso do magistério, férias de AGU, terço, URV, multa em salários mínimos e SV 4, 15, 16, 20, 34, 42 e 51.
Tema 1.063 STF (RE 929.886, rel. Toffoli): aos Advogados da União NÃO cabem 60 dias de férias; os arts. 5 e 18 da Lei 9.527/97 (30 dias por ano) são CONSTITUCIONAIS. Tema 1.090 STF (RE 594.481): aos PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL igualmente NÃO cabem 60 dias de férias (o diploma anterior não foi acolhido com força de lei complementar); a fruição é de 30 dias. CF 39 §3.
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Ampliação de gratificações de desempenho a inativos e pensionistas que têm paridade: Tema 156 STF (vantagens de caráter geral podem ser estendidas), Tema 351 (GDPGPE em 80 pontos), Temas 664/983/1.289 (termo final = ato que homologa o desfecho do 1º ciclo avaliativo; mudança do limite mínimo não reabre paridade) e Temas 409/410/447/54 (GDPST, GDPGTAS, GDAMB e GDACT).
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Roteiro prático das reorganizações remuneratórias de servidores: CF 37 XV + Temas 41 e 24 STF (sem direito adquirido ao regime jurídico; a irredutibilidade protege o valor global), Tema 514 (ampliação de jornada sem aumento correspondente desrespeita a irredutibilidade), Tema 494 (percentual judicial deixa de valer com a incorporação posterior) e Tema 439 (reorganização de carreira que não garante equivalência com a última classe criada).
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Tema 339 STF (AI 791.292 QO-RG, Min. Gilmar, 23/06/2010) + SV 37 (16/10/2014): fica vedado ao Judiciário majorar vencimentos de servidores com fundamento na isonomia (CF 37 X). Tese correlata: o art. 93 IX impõe fundamentação dos acórdãos, ainda que concisa, sem que se exija exame minucioso de cada alegação ou prova.
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Tema 1.244 STF (ARE 1.409.059, 05/11/2025): é **VÁLIDA** a fixação de multas administrativas ou sanções em múltiplos de salário mínimo. A CF 7 IV proíbe a vinculação com qualquer finalidade como base de remuneração ou benefício, porém o STF faz a distinção: no caso de multas e sanções pecuniárias, o SM funciona apenas como referência de cálculo, e não como fator de indexação vedada. SV 4 não se aplica.
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Piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) e alcance dos contratados por prazo determinado: a Lei 15.437/2026 passou a abranger EXPRESSAMENTE, no art. 2 §2, os trabalhadores contratados por prazo determinado, estabeleceu o piso em R$ 5.130,63 (formação de nível médio) e instituiu regra inédita de atualização anual (INPC mais parcela da variação real da receita do Fundeb). Tema 1.308 STF (ARE 1.487.739, j. 16/04/2026): o piso alcança TODO quem exerce o magistério público, na educação básica, seja qual for a natureza do vínculo; a cessão de professores efetivos fica limitada a 5% do quadro. Tema 1.378 STF (RE 1.513.277): repercussão geral NEGADA (questão infraconstitucional). Tema 958 STF: 1/3 da jornada reservado a atividades extraclasse.
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SV 15 STF (25/06/2009): "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo"; RE 439.360; o vencimento básico pode ficar abaixo do salário mínimo, desde que a remuneração total alcance esse valor (SV 16); as gratificações incidem somente sobre o vencimento, e não sobre o abono complementar; a medida impede indexação indireta, vedada pela SV 4.
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SV 16 STF (25/06/2009): "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"; o vencimento básico pode ficar abaixo do SM desde que a remuneração total atinja esse valor; é admitido o abono complementar; o STF, no RE 964.659 (Tema 900), reforça a vedação de pagar abaixo do mínimo, mesmo em jornada reduzida; mantém relação com a SV 4 e a SV 15.
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SV 20 STF (29/10/2009): a GDATA da Lei 10.404/2002 deve ser paga aos inativos em 37,5 pontos (fev a maio/2002), conforme o art. 5 p.ú. da Lei 10.404, para o período de junho/2002 até o término do último ciclo de avaliação, e em 60 pontos daí em diante; vale a paridade do CF 40 §8 (texto anterior à EC 41); RE 597.154 (RG); o padrão adotado pelo STF também vale para demais gratificações de natureza geral (pro labore faciendo): GDPGTAS, GDASS, GDPGPE e GDAPMP.
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SV 34 STF (aprovada 16/10/2014): "A GDASST (Lei 10.483/2002) deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 pontos desde a MP 198/2004 (Lei 10.971/2004), quando façam jus à paridade constitucional". Sem regulamentação, a gratificação de natureza pro labore faciendo assume feição genérica e alcança os inativos com paridade (pré-EC 41/2003).
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SV 4 STF (30/04/2008): salvo as hipóteses admitidas pela Constituição, o salário mínimo fica impedido de funcionar como indexador da base de cálculo aplicada a vantagens de servidores públicos e empregados, e também não pode ser trocado por decisão judicial; RE 565.714 (caso paradigma); o adicional de insalubridade não pode ter como base o salário mínimo, mas o STF impediu o Judiciário de definir outra base, cabendo ao legislador ou à negociação coletiva resolver.
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Enunciado da SV 42 do STF, editado em 12/03/2015: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Tem por fundamento a autonomia federativa (CF 25, 30), somada à necessidade de lei específica para a revisão geral (CF 37 X). Proíbe que o reajuste subnacional fique fossilizado no índice federal. Substitui a Súm. 681/STF, convertendo-a.
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A SV 51 STF (18/06/2015) estabelece: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas". Surgiu do RMS 22.307 e do ED. Resultou da conversão da Súm. 672/STF. Vale para o servidor civil do Executivo federal.
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Tema 1.241 STF (RE 1.400.787): o adicional de 1/3 do art. 7º, XVII, da CF recai sobre a remuneração referente à TOTALIDADE do período de férias (inclusive quando superior a 30 dias). Tema 1.395 STF (RE 1.535.083): repercussão geral NEGADA (matéria infraconstitucional); a contagem de afastamentos no cálculo do terço é disciplinada na lei específica de cada ente. Tema 1.239 STF: vínculo nulo (LC 100/2007-MG) não enseja indenização de férias-prêmio. CF 7 XVII + 39 §3.
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Troca do cruzeiro real pela URV (MP 434/94, Lei 8.880/94): servidores estaduais e municipais cuja remuneração era paga no último dia útil do mês tiveram perda de até 11,98%; a Súm. 682 STF e o Tema 5 STF (RE 561.836) reconheceram o direito à recomposição (até a reestruturação remuneratória); aplica-se a prescrição quinquenal (Súm. 85 STJ + Dec. 20.910/32); União, Estados, Municípios, MP e Judiciário podem deferir de forma individual.
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