Regime dos bens públicos, impossibilidade de penhora, ocupação irregular de bem público como detenção (Súm. 619 STJ) e requisição administrativa nos termos da CF 5 XXV.
Bens públicos (CC 99): classificação tripartite (I uso comum do povo + II uso especial + III DOMINICAIS); CC 100-101 apresentam INALIENABILIDADE relativa (afetação); CC 103 prevê IMPRESCRITIBILIDADE (Súm. 340 STF + CF 183 §3 + 191 par. único); CF 20 bens da União + CF 26 Estados; Lei 9.636/1998 terrenos de marinha; Lei 14.133/2021 alienação dominicais (autorização legislativa + avaliação + leilão).
Peça assim: “bens públicos” · “CC 99” · “CC 100 inalienabilidade” · “CC 102, usucapião de bem público”
Impossibilidade de penhora sobre bens públicos (CC arts. 100-103 + CF 100): os de uso comum (rios, praças) e os de uso especial (edifícios em uso) são inalienáveis durante a afetação; os bens dominicais podem ser alienados nas condições legais; é vedada a penhora (CF 100 - sistema de precatórios); o sequestro só ocorre em hipóteses excepcionais (CF 100 §6); a desafetação precisa anteceder a alienação; figuram ainda a concessão de uso e o direito real resolúvel.
Peça assim: “impossibilidade de penhora de bens públicos” · “CF 100 e precatório” · “proibição de penhora frente à Fazenda” · “desafetação de bem público”
Súm. 619 STJ, sobre a ocupação irregular de um bem público: tem-se mera detenção precária, sem retenção e sem indenização das acessões e benfeitorias; ficam em foco a reintegração e a imissão sumárias promovidas pelo ente (Lei 9.636/98 arts. 10-11), a taxa de ocupação e a indenização pelo uso, os interditos possessórios entre particulares sobre bem dominical (REsp 1.296.964) e a REURB como via própria da moradia consolidada.
Peça assim: “Súm. 619 STJ” · “ocupação indevida de bem público” · “simples detenção de área pública” · “benfeitorias realizadas em bem público”
A requisição administrativa (CF 5 XXV e diplomas setoriais) consiste em intervenção estatal sobre propriedade ou serviço de particular diante de iminente perigo público; suas espécies são as civis ou militares e as de bens móveis, imóveis ou serviços; caracteriza-se pela transitoriedade e pelo interesse público excepcional; a indenização é ulterior, caso haja dano; aplicam-se também a Lei 8.080 (SUS), a Lei 12.340 (Defesa Civil) e a Lei 13.979 (COVID; o STF, na ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente).
Peça assim: “requisição administrativa” · “CF 5 XXV” · “perigo público iminente” · “requisição de natureza civil”
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