Desapropriação, juros e honorários (Temas 1.004 e 1.298 STJ), limitação administrativa e função social, servidão administrativa, tombamento e reforma agrária (CF 184-191).
Desapropriação fundada em CF 5 XXIV + DL 3.365/1941 + LC 76/93: indenização prévia, justa e paga em dinheiro; modalidades (utilidade/necessidade pública, interesse social, urbanística-sanção, reforma agrária, confisco CF 243); etapas declaratória, executória e de imissão provisória; desapropriação indireta (Tema 1.019 STJ, prescrição decenal); retrocessão, além do direito de extensão.
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Tema 1.298 STJ (1ª Seção, julgamento em 09/04/2025): na desistência de ação de desapropriação, fundada em utilidade pública ou em servidão administrativa, os honorários sucumbenciais a cargo do autor observam, no caso, a faixa do DL 3.365/41 art. 27 §1 (0,5% a 5%), calculados sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A norma especial afasta a regra do CPC 85. Ressalva: quando o valor for muito baixo, aplica-se equidade nos termos do CPC 85 §8.
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Tema 1.004 STJ: diante da BOA-FÉ OBJETIVA, o adquirente de imóvel submetido a apossamento administrativo prévio NÃO tem direito à indenização paga pelo órgão expropriante, já que se entende que o encargo foi considerado no valor pago. EXCEÇÃO: quando a aquisição ocorre a título GRATUITO ou quando o adquirente se encontra em VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
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Aspectos da desapropriação, direta e indireta: juros compensatórios (Súm. 12, 69, 113, 114 STJ; taxa conforme ADI 2.332 + Tema 126 STJ; Súm. 408 cancelada), juros moratórios (Súm. 70 + DL 3.365 art. 15-B), correção monetária (Súm. 67 STJ + 561 STF); verba advocatícia (Súm. 131, 141 STJ + 617 STF); alvará mineral (Súm. 238); suspensão por invasão (Súm. 354); MS contra licitação de SEM/EP (Súm. 333).
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A limitação administrativa nasce do poder de polícia somado à função social (CF 5 XXIII + 170 III + 182 §2): trata-se de restrição geral, abstrata e impessoal à propriedade privada, voltada à utilidade pública; em regra, não é indenizável; distingue-se da servidão e da desapropriação; são exemplos a APP, os gabaritos urbanísticos, os recuos, os alvarás e o tombamento provisório; cabe indenização excepcional quando ocorre esvaziamento econômico; a APP situada em área urbana consolidada obedece à Lei 12.651 art. 4 (Tema 1.010 STJ).
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Reforma agrária CF 184-191: a União desapropria por interesse social, com indenização em TDA (§1 benfeitorias em dinheiro); rito pela LC 76/1993; CF 185 INSUSCETÍVEIS (pequena/média + PRODUTIVA, em leitura conjunta com a função social do CF 186); CF 186 com 4 requisitos (racional + ambiental + trabalho + bem-estar); CF 191 usucapião especial rural (50 ha + 5a); EC 81/2014, expropriação por trabalho escravo.
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A servidão administrativa (DL 3.365/41 art. 40 + CC 1.378-1.389) é direito real público que grava imóvel particular com ônus em favor da Administração, para fins de utilidade pública; institui-se mediante acordo, sentença, decreto e registro imobiliário; a indenização recai sobre o dano efetivo, não sobre a propriedade; não se confunde com a desapropriação (que transfere o domínio), nem com a limitação administrativa (de caráter geral e gratuito), tampouco com a requisição (transitória e ligada a emergência).
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Tombamento (DL 25/1937 + CF 216 §1): meio de proteção ao patrimônio cultural; espécies voluntário, compulsório e de ofício; provisório (limitação) e definitivo (servidão); inscrição no Livro do Tombo (Histórico, BBA, Etnográfico/Arqueológico e Artístico); efeitos com vedação de alteração e exigência de autorização do IPHAN; o direito de preferência do art. 22 do DL 25/37 foi REVOGADO pelo CPC/2015 (art. 1.072, I); regra geral, sem indenização (o STF admite indenização apenas em caso de dano específico comprovado).
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