Abrange a proteção animal (ADIs 1856 e 4983), a proibição do amianto (ADI 3937 e ADPF 109), o marco temporal indígena, bioinsumos e a política de minerais críticos e estratégicos.
Na ADI 1856 (Celso de Mello, 26/05/2011, por unanimidade), foi declarada inconstitucional a Lei RJ 2.895/1998, que tratava da briga de galo, porque a crueldade animal contraria a CF 225 §1 VII. A decisão segue o entendimento das ADI 2514/SC, 3776/RN, do RE 153.531/SC (farra do boi) e da ADI 4983 (vaquejada).
Peça assim: “ADI 1856” · “combate entre galos” · “rinha de galos” · “CF 225 §1 VII”
Na ADI 3937 (Lei 12.684/2007 SP; relator Marco Aurélio, redator para o acórdão Dias Toffoli, 24/08/2017), o art. 2 da Lei 9.055/1995 foi tido por inconstitucional por ser o amianto crisotila causador de câncer (Conv. 162 + 139 OIT). Na ADPF 109 (rel. Fachin, 30/11/2017), foi considerada válida a Lei 13.113/2001, editada pelo Município paulistano. A vedação estadual e a municipal são constitucionais (CF 24 V + VIII + 30 II).
Peça assim: “ADI 3937” · “ADPF 109” · “amianto crisotila” · “Lei 9.055/1995”
ADI 4983 (Marco Aurélio, 06/10/2016, 6×5): a vaquejada prevista na Lei CE 15.299/2013 foi declarada inconstitucional por crueldade (CF 225 §1 VII). A EC 96/2017 acrescentou a CF 225 §7, que trata de manifestação cultural; o STF considerou esse dispositivo constitucional no julgamento da ADI 5728. As leis sobre vaquejada foram validadas na ADI 5772 (05/03/2026), sob a condição de observância do bem-estar animal.
Peça assim: “ADI 4983” · “vaquejada” · “crueldade contra animais” · “Lei 15.299”
Marco legal dos bioinsumos (Lei 15.070/2024): definição, registro perante o órgão federal da defesa agropecuária, hipóteses de isenção, fabricação para uso próprio sem registro, competências, Trepda, dispensa de receituário e sanções previstas na Lei 14.515/2022.
Peça assim: “bioinsumos” · “bioinsumos na Lei 15.070” · “fabricação de bioinsumo destinado ao uso próprio” · “registro de bioinsumo junto ao MAPA”
Tema 1.031 STF (RE 1.017.365, Min. Fachin, 21/09/2023): **REJEIÇÃO** da tese do marco temporal (5/10/1988). A demarcação tem natureza declaratória. Os direitos originários não dependem da presença em 05/10/88 nem de renitente esbulho na forma de conflito físico. Há indenização da terra nua devida a ocupantes de boa-fé. O STF (ADC 87 + ADIs 7.582 a 7.586, julgamento concluído em 19/12/2025, 9x1) declarou inconstitucional o marco temporal previsto na Lei 14.701/23, mantendo grande parte da lei; o acórdão foi publicado em 18/03/2026, com ED pendentes.
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PNMCE (Lei 15.506/2026; Decreto 13.118/2026): triagem feita pelo CIMCE sobre alteração de controle, acesso estrangeiro e transferência de títulos; aplicação obrigatória em P&D e no FGAM; crédito fiscal PFMCE; CMBC; leilões; caducidade em 10 anos.
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