Trata de acesso à justiça, cotas raciais (ADC 41 e ADPF 186), quilombos, marco temporal indígena, nacionalidade, habeas data, imunidade parlamentar, ordem social, vacinação compulsória e o MP.
Direito de acesso à Justiça e assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV, combinado com o art. 134 da EC 80/2014); gratuidade da justiça prevista no CPC 98-102, com a Lei 1.060/50 subsistindo em parte; para pessoa natural, a hipossuficiência é presumida; já a pessoa jurídica precisa demonstrar sua situação financeira e patrimonial, conforme a Súm. 481 STJ e o Tema 1.424 STJ, pois a simples inatividade, ou a diminuição do faturamento, não basta; a LC 80/94 (Lei Orgânica DP) disciplina as atribuições e as prerrogativas da Defensoria, como a intimação pessoal e o prazo em dobro; os honorários devidos à DP por qualquer ente público, inclusive aquele que a integra, são destinados ao aparelhamento (Tema 1.002 STF, RE 1.140.005; Súm. 421 STJ cancelada em 2024); 100 Regras de Brasília (referência).
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ADC 41 (relator Roberto Barroso, julgada em 08/06/2017, por unanimidade): declarou constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas de concursos federais para negros. Admite autodeclaração e heteroidentificação. ATUALIZAÇÃO: a Lei 12.990 foi revogada pela Lei 15.142/2025, que reserva 30% às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas quando a oferta for de 2+ vagas; as vagas destinadas a indígenas e quilombolas serão definidas em regulamento. Em 2024, na ADI 7.654, o STF tinha prorrogado a vigência da Lei 12.990 até a edição de nova lei.
Peça assim: “ADC 41” · “cotas no serviço público” · “Lei 12.990/2014” · “Lei 15.142, reserva em concursos”
ADC 87 + ADIs 7582-7586 (rel. Gilmar Mendes; julgamento virtual encerrado em 19/12/2025, placar 9x1, vencido André Mendonça; ações julgadas parcialmente procedentes; acórdão publicado em 18/03/2026, ED pendentes): o dispositivo da Lei 14.701/2023 que estabelece o marco temporal é inconstitucional; o julgado reafirma o Tema 1031 (a CF 231 assegura direitos originários; nela não há cláusula de 05/10/1988); grande parte da lei permaneceu válida; prazo de 180 dias para executar as determinações transitórias (ADCT 67); a conciliação fica a cargo de Gilmar Mendes.
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ADI 3239 (red. Rosa Weber, 08/02/2018): o Dec. 4.887/2003 é constitucional; a autoatribuição vale (Conv. 169 OIT e ADCT 68); o marco temporal é controvertido; a desapropriação é cabível; o INCRA é competente; o título é coletivo e inalienável.
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ADPF 186 (relator Lewandowski, 26/04/2012, por unanimidade): as cotas raciais da UnB são constitucionais; as ações afirmativas dão concretude à igualdade material (CF 5 + 3 IV); a reserva é temporal, vigendo até a superação do déficit. Serve de base à Lei 12.711/2012 e à ADC 41.
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A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica decorre da CF 5 XXXVI e da LINDB (arts. 5, 6 e 20-30). Abrange a tricotomia entre direito adquirido, expectativa e fato consumado; a aplicação do tempus regit actum e da irretroatividade; a relativização excepcional da coisa julgada (Tema 392 / RE 363.889); a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Temas 24 e 41 STF); a regência dos proventos pela lei vigente quando os requisitos são reunidos (Súm. 359); e a tutela da confiança e o direito intertemporal.
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Habeas data com fundamento na CF 5 LXXII, na Lei 9.507/1997 e na LGPD: abrange o conhecimento e a correção de dados pessoais constantes de bancos governamentais e de natureza pública (SPC e SERASA); Súm. 2 STJ (exige esgotamento administrativo prévio); STF Tema 582 (admite-se contra dados fazendários: SINCOR/CADIN); a LGPD complementa (art. 18); gratuidade (CF 5 LXXVII); procedimento previsto na Lei 9.507.
Peça assim: “habeas data” · “CF 5 LXXII” · “Lei 9.507/1997” · “consulta a dados pessoais”
Tema 469 STF (RE 600.063, red. Min. Barroso, 25/02/2015): a imunidade material do vereador fica restrita à circunscrição do Município e à pertinência com o mandato (CF 29 VIII). Dentro desses contornos, a imunidade material (CF 53 caput) tem caráter absoluto e alcança as esferas cível e penal. Tema 950 (RE 632.115, rel. Min. Barroso, 27/09/2025): a responsabilidade civil objetiva do Estado fica afastada quando se trata de atos imunes, pois a imunidade material EXCLUI tal responsabilidade. Ao vereador NÃO se reconhece imunidade formal.
Peça assim: “Tema 469” · “RE 600.063” · “imunidade material parlamentar” · “imunidade de vereador”
Trata da nacionalidade, dos direitos políticos e da cidadania à luz da CF/88 (arts. 12-17): as figuras do brasileiro nato e do naturalizado e os cargos privativos (art. 12 §3º); perda da nacionalidade depois da EC 131/2023; requisitos de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade (LC 64/90 e LC 135/2010); perda e suspensão (art. 15); disciplina constitucional dos partidos políticos, incluindo a cláusula de desempenho.
Peça assim: “nacionalidade” · “brasileiro nato” · “CF 12 §3” · “EC 131/2023”
A ordem social, à luz da CF/88 (arts. 193-232), abrange a seguridade social em formato tripartite: saúde (SUS), previdência (RGPS/RPPS após a EC 103/2019) e assistência social (LOAS, BPC); a educação e as respectivas vinculações orçamentárias (art. 212 e FUNDEB); CT&I, cultura, esporte e comunicação social; meio ambiente (art. 225); famílias, crianças e adolescentes, idosos, indígenas e quilombolas.
Peça assim: “ordem social” · “CF 193” · “seguridade social” · “CF 196 direito à saúde”
Tema 1.382 STF (ARE 1.524.619, rel. Min. Alexandre de Moraes, tese fixada em 29/04/2026, unânime, com a ACO 1.560): não se admite condenar o MP ao reembolso de despesas do processo e aos honorários de sucumbência, sob pena de afronta à independência e à autonomia do órgão; o custeio da prova pericial, quando requerida pelo MP, cabe ao próprio órgão (CF 127 §3 + CPC 91). CF 127. Lei 8.625/93 (LONMP) + LC 75/93 (LOMPU).
Peça assim: “Tema 1.382 STF” · “Ministério Público” · “CF 127” · “proteção da ordem jurídica”
As ADIs 6.586/6.587 STF (Lei 13.979/20, Min. Lewandowski, 17/12/2020) reconheceram a constitucionalidade da vacinação compulsória de adultos, feita por medidas **INDIRETAS** (restrição de atividades e de locais), observados cinco requisitos: previsão em lei, base científica, informação, dignidade e proporcionalidade, universalidade e gratuidade. Compulsória NÃO significa forçada. A competência é comum à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios. A vacinação de crianças é tratada pelo Tema 1.103 (ARE 1.267.879).
Peça assim: “ADI 6.586” · “ADI 6.587” · “adultos: vacinação compulsória” · “COVID-19”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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