Reúne súmulas vinculantes (1, 2, 10, 39 e 54), mandado de injunção, repercussão geral, reclamação, modulação, processo legislativo da MP (ADI 4029) e a Lei 11.417/2006.
ADI 4029 (Luiz Fux, 08/03/2012): exige que a comissão mista delibere de forma colegiada sobre a MP (CF 62 §9); parecer de relator único é inconstitucional. A modulação ex nunc preserva as MPs já convertidas. Há diálogo com a ADI 5127 (contrabando legislativo).
Peça assim: “ADI 4029” · “rito da medida provisória” · “comissão mista de MP” · “vício formal de medida provisória”
Mandado de injunção com base em CF 5 LXXI e na Lei 13.300/2016: cabe diante de omissão de norma regulamentadora que inviabilize direito constitucional; a legitimidade pode ser individual (titular) ou coletiva (MP, partido, sindicato/entidade, Defensoria); há concretismo codificado, pois a decisão fixa diretamente as condições (art. 8); exige-se direito constitucional, não infraconstitucional; SV 33 e Tema 942 STF (aposentadoria especial do servidor).
Peça assim: “mandado de injunção” · “CF 5 LXXI” · “Lei 13.300/2016” · “omissão do legislador”
Tratamento da repercussão geral, da súmula vinculante, da reclamação, da modulação de efeitos e da mutação constitucional à luz da CF (102 §3; 103-A) e do CPC (988-993; 1.035-1.041): exigências e rito da RG com sobrestamento nacional; aprovação, abrangência e revisão da SV; situações cabíveis e limites da reclamação; modulação prevista no art. 27 da Lei 9.868/99; mutação constitucional entendida como mudança de sentido sem alteração do texto.
Peça assim: “reclamação constitucional” · “CPC 988” · “mutação constitucional” · “transcendência dos motivos determinantes”
SV 1 STF (30/05/2007): "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001." Resguarda o termo de adesão ao FGTS (expurgos dos Planos Verão e Collor) e proíbe revisão judicial automática, sem exame do caso concreto.
Peça assim: “SV 1 e expurgos do FGTS” · “Súmula Vinculante 1” · “ato jurídico perfeito” · “LC 110/2001”
SV 10 STF (18/06/2008): "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte." O incidente nos tribunais é exigido (CPC 948-949), salvo se houver precedente do Pleno do STF ou do próprio órgão especial.
Peça assim: “SV 10” · “Súmula Vinculante 10” · “reserva de plenário” · “CF 97”
SV 2 STF (30/05/2007): "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias." Reafirma-se, com base no CF 22 XX, a competência privativa da União. Hoje se separa legislar, vedado aos Estados, de explorar materialmente, admitido após ADI 4.986 e ADPF 492, 493.
Peça assim: “SV 2 sobre bingos” · “Súmula Vinculante 2” · “consórcios e sorteios” · “bingos e loterias”
SV 39 STF (11/03/2015): "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal." Resulta da conversão da Súmula 647/STF. É inconstitucional a lei distrital que institua verbas, adicionais, gratificações ou reorganize carreiras dessas forças.
Peça assim: “SV 39” · “Súmula Vinculante 39” · “vencimentos da polícia do DF” · “polícia civil do DF”
SV 54 STF (DJe 28/03/2016): "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição." Originada da conversão da Súmula 651. As reedições anteriores à EC 32 são válidas; após ela, a reedição fica proibida dentro da mesma sessão legislativa, nos termos do CF 62 §10.
Peça assim: “SV 54” · “Súmula Vinculante 54” · “reedição de medida provisória” · “EC 32/2001”
Súmula vinculante fundada na CF 103-A (incluída pela EC 45/2004) e regulada pela Lei 11.417/2006: sua aprovação depende de 2/3 do STF (8 ministros), versa sobre matéria CONSTITUCIONAL e pressupõe reiteradas decisões; alcança o Judiciário e a Administração; podem propô-la os legitimados do art. 3 da Lei 11.417 (11 incisos: o PR, as Mesas do Senado e da Câmara, a PGR, a CF-OAB, a DPGU, partido político que tenha representação no CN, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, a Mesa de AL/CLDF, os Governadores e os Tribunais), além do Município, de modo incidental (art. 3 §1); admite revisão e cancelamento; a reclamação com base na CF 102 I "l" exige prévio esgotamento administrativo; a numeração chega à SV 63.
Peça assim: “súmula com efeito vinculante” · “CF 103-A” · “Lei 11.417/2006” · “EC 45/2004”
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