Controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF, ADO e modo difuso), com base na CF 102-103, nas Leis 9.868/1999 e 9.882/1999 e na modulação dos efeitos das decisões do STF.
ADI e ADC conforme a Lei 9.868/1999, CF 102 I a e CF 103: legitimidade ativa prevista na CF 103 (universais e especiais, estes com pertinência temática); rito em que a AGU defende o ato e a PGR opina; cautelar do art. 10 (maioria absoluta, em regra com efeito ex nunc); quórum de 8 presentes e 6 votos; efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc (28); modulação do art. 27 (2/3, 8 votos); a ADC exige controvérsia judicial relevante.
Peça assim: “ADI” · “ADC” · “ação direta de inconstitucionalidade” · “ação declaratória de constitucionalidade”
ADPF prevista na CF 102 §1 e regulada pela Lei 9.882/1999: tem por objeto o preceito FUNDAMENTAL (cláusulas pétreas, princípios e direitos fund.). Pode ser autônoma (caput, quando há ato lesivo) ou incidental (par. único, quando há controvérsia sobre lei pré-CF). A SUBSIDIARIEDADE é flexibilizada (ADPF 33/76/388). A legitimação segue a CF 103. Os efeitos são erga omnes, vinculantes e ex tunc. Casos: ADPF 132, 347, 442 e 54.
Peça assim: “ADPF” · “arguição por descumprimento de preceito fundamental” · “Lei 9.882/1999” · “CF 102 §1”
No modelo misto de controle de constitucionalidade (CF 102 e 103 + Leis 9.868/99, 9.882/99 e 12.063/2009), há controle difuso sujeito a reserva de plenário (CF 97 + SV 10); ADI, ADC, ADPF e ADO; partes legitimadas, amicus curiae e a medida cautelar; modulação (27), efeitos erga omnes e efeito repristinatório.
Peça assim: “controle de constitucionalidade” · “ação direta de inconstitucionalidade” · “declaração de inconstitucionalidade” · “controle difuso de constitucionalidade”
Modulação de efeitos das decisões do STF em controle de constitucionalidade (Lei 9.868 art. 27 + Lei 9.882 art. 11): exige-se quórum qualificado de 2/3 dos ministros; a segurança jurídica e o excepcional interesse social servem de fundamento; a medida alcança ADIs, ADCs, ADPFs e Recursos Extraordinários com repercussão geral; quanto aos efeitos sobre a coisa julgada, incide o Tema 733 STF; e, na coisa julgada tributária em trato sucessivo, aplicam-se os Temas 881-885 STF.
Peça assim: “modulação de efeitos” · “art 27 Lei 9.868” · “efeitos decorrentes da inconstitucionalidade” · “motivos de segurança jurídica”
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