Julgados paradigmáticos (ADPFs 130, 153, 165, 347, 635, 854 e 672) e temas como CNJ, controle de convencionalidade, direitos fundamentais, liberdade religiosa e laicidade.
ADPF 130 (Carlos Britto, 30/04/2009): declarou-se a NÃO RECEPÇÃO INTEGRAL da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), com amparo nos arts. 5 IV/IX/XIV + 220 §§ 1-2 CF (vedação à CENSURA prévia); a responsabilização se dá A POSTERIORI; o direito de resposta é disciplinado pela Lei 13.188/2015; STF Tema 987 (RE 1.037.396, jun/2025): parcialmente inconstitucional o art. 19 MCInternet, tendo a tese sido ajustada em ED em 17/06/2026, com trânsito em julgado; fake news no Inq. 4.781; Estado Democrático na Lei 14.197/2021.
Peça assim: “ADPF 130” · “Lei de Imprensa” · “Lei 5.250/1967” · “liberdade de expressão”
ADPF 153 (Eros Grau, 29/04/2010): a Lei 6.683/1979 foi considerada recepcionada; a anistia abarca crimes conexos praticados por agentes do Estado. Há tensão com a Corte IDH (Gomes Lund, 2010), para a qual violações de DDHH de natureza grave são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. Seguem sem julgamento a ADPF 320 e os ED; a extensão da anistia aos crimes permanentes foi submetida ao Tema 1.369 (ARE 1.501.674, relatoria de Flávio Dino, mérito pendente).
Peça assim: “ADPF 153” · “Lei de Anistia” · “Lei 6.683/1979” · “crimes conexos”
ADPF 165 (CONSIF, 2009): o controle abstrato comporta autocomposição. Em 15/02/2018, o Min. Lewandowski chancelou um acordo coletivo acerca dos expurgos inflacionários (Bresser/Verão/Collor II; termo aditivo de 2020 relativo ao Collor I). Quanto ao mérito, em maio/2025 (relator Cristiano Zanin), o Plenário reconheceu como constitucionais os planos econômicos e reabriu o prazo para adesão. Aplica-se subsidiariamente a Lei 13.140/2015; Tema 264.
Peça assim: “ADPF 165” · “autocomposição no STF” · “acordo coletivo sobre planos econômicos” · “Bresser Verão Collor I”
A ADPF 347, de relatoria de Marco Aurélio, teve cautelar em 2015 e mérito em 2023. Reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional. Determinou a realização de audiência de custódia em 24h (CPP 310 + Res. CNJ 213), a liberação do FUNPEN, a elaboração de plano nacional e o monitoramento estrutural. O Plano Pena Justa foi homologado com ressalvas em dez/2024; os planos estaduais foram homologados em 2025.
Peça assim: “ADPF 347” · “estado de coisas inconstitucional” · “sistema prisional” · “sistema carcerário”
ADPF 635 (Edson Fachin, 2019-2025): processo de natureza estrutural voltado às operações policiais no RJ. A cautelar de 06/2020 fixou cautelas (justificação por escrito, ambulância, preservação da cena, comunicação ao MP). Em 03/04/2025, a decisão final (per curiam) homologou em parte o plano do RJ, manteve as salvaguardas (câmeras, ambulâncias, MP) e considerou superada a figura do estado de coisas inconstitucional. Há diálogo com a ADPF 347.
Peça assim: “ADPF 635” · “ADPF das Favelas” · “intervenções policiais no RJ” · “violência letal da polícia”
ADPF 854 (rel. Rosa Weber; mérito em 19/12/2022, placar 6x5): o STF considerou inconstitucional o "orçamento secreto" (ampliação do emprego das emendas do relator-geral, RP-9), por ofensa à transparência, à impessoalidade, à moralidade e à publicidade. Determinou **transparência e rastreabilidade** na execução de emendas, abrangendo os restos a pagar da RP-9 e da RP-8. Trata-se de processo de **execução** estrutural com decisões interlocutórias em sequência (2022-2026).
Peça assim: “ADPF 854” · “orçamento secreto” · “emendas apresentadas pelo relator” · “emendas RP9”
CNJ, conforme CF 103-B (EC 45/2004): 15 membros com mandato de 2 anos e 1 recondução; PRESIDENTE do STF + ministros do STJ/TST + des./juízes de TJ/TRF/TRT + MP + 2 advogados da OAB + 2 cidadãos; competências do CF 103-B §4 (controle adm, LOMAN e disciplinar); resoluções 213/audiência custódia, 615/IA, 487/antimanicomial e 562/juiz garantias; ADI 4.412 (controle exclusivo do STF); ADC 12 + ADI 4.638; o DDH, criado no CNJ pela Lei 15.434/2026, faz o monitoramento das decisões de sistemas internacionais de direitos humanos.
Peça assim: “CNJ” · “CF 103-B” · “EC 45/2004 mudança no Judiciário” · “controle administrativo do Judiciário”
Controle de convencionalidade à luz da CADH + STF Tema 60 (RE 466.343: supralegalidade dos TIDH); equivalência constitucional (CF 5 §3: PCDs + Marraqueche); CADH (Dec. 678/92, de hierarquia supralegal); Corte IDH com jurisdição obrigatória; Gomes Lund × STF ADPF 153; ADC 87 + Marco Temporal invocaram Convenção 169 OIT; audiência de custódia (CADH 7.5); SV 25 (depositário infiel); Lei 15.434/2026 (DDH/CNJ: monitoramento das decisões dos sistemas internacionais).
Peça assim: “controle de convencionalidade” · “CADH” · “Pacto San José” · “Tema 60 STF”
Direitos fundamentais previstos em CF 1-17 e 227-230, com suas características (universalidade, irrenunciabilidade, aplicabilidade imediata prevista no art. 5 §1, proibição do retrocesso) e dimensões; eficácia vertical, horizontal e diagonal; restrições pela proporcionalidade (adequação, necessidade e estrita proporcionalidade) e proteção do núcleo essencial; hierarquia dos tratados de DH (CF 5 §§ 2-3); reserva do possível e o mínimo existencial.
Peça assim: “direitos fundamentais” · “CF 5 §1 aplicabilidade imediata” · “dimensões de direitos” · “eficácia horizontal”
ADI 6.341 (Min. Marco Aurélio, red. Edson Fachin, 15/04/2020) e ADPF 672 (Min. Alexandre, 08/04/2020): Estados, DF e Municípios detêm competência CONCORRENTE e COMUM para providências sanitárias durante a pandemia (CF 23 II + 24 XII). A União não pode enfraquecer a autoridade local. A Lei 13.979/20 foi interpretada conforme a Constituição. Serve de base às decisões sobre vacinação compulsória (ADIs 6.586/6.587 + Tema 1.103 STF) e às demais decisões sanitárias.
Peça assim: “ADI 6.341” · “ADI 6.342” · “ADPF 672” · “federalismo cooperativo na COVID”
CF 5 VI: inviolabilidade de consciência e de crença, além de culto e de assistência; VII: assistência religiosa em entidades militares e civis; VIII: vedada a privação por crença (salvo escusa, nos termos da CF 143 §1); CF 19 I: Estado LAICO; ADI 4.439 (ensino religioso CONFESSIONAL, 6x5); RE 494.601 (sacrifício animal de matriz afro é constitucional); CF 5 XVI: reunião pacífica, sem armas e com prévia comunicação; ADPF 187.
Peça assim: “liberdade religiosa” · “CF 5 VI” · “CF 5 VII” · “CF 5 VIII”
Tema 1.086 STF (ARE 1.249.095, rel. Min. Cristiano Zanin, 26/11/2024): símbolos religiosos (crucifixo) mantidos em prédios públicos de qualquer dos Poderes e entes federativos não ofendem a não discriminação, a laicidade estatal nem a impessoalidade, desde que sirvam ao objetivo de expressar a tradição cultural da sociedade brasileira. Laicidade = neutralidade não-hostil, não secularismo radical. A tese não autoriza ensino confessional obrigatório nem a imposição de novos símbolos. CF 5 VI/VIII + 19 I.
Peça assim: “símbolos religiosos em órgãos públicos” · “crucifixo em tribunal” · “laicidade do Estado” · “Tema 1.086 STF”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
Explorar Constitucional