Impeachment (ADPF 378, Lei 1.079/1950, DL 201/1967), CPI, Estatuto dos Congressistas, Tribunal de Contas, proporcionalidade, ampla defesa e Súmula Vinculante 46.
A ADPF 378, com redação de Roberto Barroso em 17/12/2015, estabeleceu o rito do impeachment do Presidente. O recebimento cabe ao Presidente da Câmara, sem defesa prévia nessa fase; a votação é nominal e aberta (2/3); a comissão especial é formada por indicação dos líderes, com voto aberto (chapa avulsa vedada); o Senado refaz o juízo, instrui o feito e julga; a presidência cabe ao STF; a condenação depende de 2/3 e leva à inabilitação de 8 anos.
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Ampla defesa e contraditório, à luz da CF 5 LV, valem tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Suas dimensões são: defesa técnica (CPP 261, obrigatória em criminal) e autodefesa (interrogatório); a regra de não surpresa (CPC 9-10); a SV 5, que trata de PAD sem defesa técnica obrigatória; a SV 14, sobre acesso aos autos; a SV 21, segundo a qual é vedado o depósito recursal; a Lei 14.245, que torna vedado constrangimento da vítima em audiência (caso Mariana Ferrer); e o cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de prova.
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Regime da CPI conforme CF 58 §3 e Lei 1.579/1952: criação com apoio de 1/3 do CN/CD/SF, fato determinado e prazo certo; poderes de investigação típicos das autoridades judiciais (STF MS 23.452: afastamento de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos mediante fundamentação); a RESERVA DE JURISDIÇÃO veda a prisão preventiva, a busca domiciliar e a interceptação; garante-se o direito ao silêncio (CF 5 LXIII).
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Estatuto dos congressistas (CF 53 a 56, 27 §1): imunidade material e seus limites, foro a partir da diplomação (AP 937 QO, Inq 4.787 QO), prisão e cautelares, sustação (AP 2.668 QO), incompatibilidades, perda de mandato (EP 149 Ref) e licenças.
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Impeachment conforme CF 85-86, Lei 1.079/1950 e DL 201/1967 (prefeitos): a admissão cabe à CD (2/3 = 342) e o julgamento ao SF (2/3 = 54); a suspensão dura 180 dias; as penas são a perda do cargo e a inabilitação por 8 anos; ADPF 378 STF (rito Dilma); MS 21.564 e 34.371 (natureza híbrida); o STF controla a forma e o devido processo, NÃO o mérito político.
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Princípio da proporcionalidade, implícito em CF 5 LIV (devido processo substantivo), com DUPLA FACE: vedação do EXCESSO e vedação da PROTEÇÃO DEFICIENTE; compõe-se de 3 SUBPRINCÍPIOS: ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE em sentido estrito (ponderação); a razoabilidade tem matriz nos EUA (ADI 1.158: vantagem irrazoável e sem causa) e foi positivada na Lei 9.784 art. 2 e no CPC 8; ADC 12 + HC 104.410 (Untermassverbot).
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SV 46 STF (09/04/2015): "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." Originada da conversão da Súmula 722. Impede que leis estaduais e regimentos disponham sobre tipificação ou rito; essas matérias ficam reservadas à União, à Lei 1.079/1950 (chefes do Executivo e Ministros) e ao DL 201/1967 (prefeitos).
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Tribunal de Contas regido pela CF 70-75 e pela Lei 8.443/1992 (LOTCU): exerce o controle externo do CN com apoio do TCU (órgão administrativo autônomo, não judicial); a CF 71 lhe atribui julgar contas, aplicar sanções e sustar atos; SV 3 e Tema 445 STF estabelecem que o TC dispõe de 5 anos, contados desde a entrada do processo no tribunal, para apreciar a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; CF 75 estabelece simetria com os TCEs; CF 31 §4 veda novos TCMs; há distinção entre contas de governo e contas de gestão de prefeitos (Temas 157, 835 e 1.287 STF + ADPF 982 + LC 64 art. 1 I g).
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