Cláusulas abusivas (CDC 51-54), contratos de adesão, cancelamento em academias, cursos e festas, arrependimento, mensalidades escolares, multipropriedade, funerária e renovação automática.
Academias, escolas de idiomas, cursos e clubes submetidos ao CDC: há direito potestativo de rescisão a qualquer momento (CDC 51 II); a cláusula penal deve ser proporcional e não pode chegar a excesso; a restituição alcança o que não foi aproveitado; nos contratos de longa duração, a análise segue o CDC 51 IV (vantagem exagerada); responde-se de forma objetiva por defeito do serviço (CDC 14); há proteção especial em caso de fechamento repentino; a publicidade obriga (CDC 30).
Peça assim: “cancelamento na academia” · “multa de rescisão em academia” · “plano com vigência anual na academia” · “desistência do curso”
Contratação de serviços para festas (buffet, formatura, casamento, cerimonial): a desistência do consumidor fica sujeita a cláusula penal proporcional, com retenção limitada (CC 413 + CDC 51), as arras e o sinal (CC 417-420, na redação da Lei 14.905/2024), o inadimplemento, assim como a insolvência do fornecedor (CDC 20 e 35, cadeia solidária, REsp 1.985.198) e o dano moral decorrente da frustração do evento único (AREsp 1.706.117/GO).
Peça assim: “serviço de buffet para casamento” · “evento de formatura” · “evento de casamento” · “cancelamento de evento”
As cláusulas abusivas previstas no CDC 51 (rol exemplificativo), no CDC 53 (perda das prestações em contrato com alienação fiduciária) e no CDC 54 (contrato de adesão) são nulas de pleno direito; o reconhecimento pode ser feito de ofício (exceção bancária: Súm. 381 STJ); os critérios são vantagem exagerada, desequilíbrio e incompatibilidade com a boa-fé; quanto aos efeitos da nulidade, ela preserva o contrato (§2); a revisão judicial segue o CDC 6 V, contrapondo-se ao CC 478.
Peça assim: “cláusula abusiva” · “CDC 51” · “CDC 53” · “nulidade de pleno direito”
Contratos de adesão regidos pelo CDC 54 + CC 423-424: cláusulas previamente fixadas de forma unilateral por uma das partes, sem margem efetiva para debate; linguagem clara e em destaque (§3); cláusulas restritivas de direito com destaque imediato (§4); exegese favorável ao aderente (CC 423); nulidade da renúncia antecipada a direito que decorre da natureza do negócio (CC 424); cabe ao fornecedor demonstrar que houve negociação.
Peça assim: “contrato de adesão” · “CDC 54” · “CC 423” · “CC 424”
Arrependimento regido pelo CDC 49 e pelo Dec. 7.962/2013: a desistência, sem necessidade de justificativa, pode ser feita dentro de 7 dias corridos nas compras realizadas fora do estabelecimento (pela internet, telefone, domicílio ou catálogo); não se aplica às compras presenciais; a devolução é integral, abrangendo o frete (STJ, REsp 1.340.604/RJ); o prazo começa na assinatura ou no recebimento, prevalecendo o que ocorrer depois; o fundamento está na vulnerabilidade decorrente do modo de oferta.
Peça assim: “direito de arrependimento” · “CDC 49” · “período de 7 dias para reflexão” · “venda realizada fora do estabelecimento”
Instituição privada de ensino regida pela Lei 9.870/1999 e pelo CDC: as mensalidades são fixadas a cada ano, com planilha de custos justificada; a rematrícula fica vinculada à adimplência, observados certos limites; é vedado recusar provas e expedir documentos empregados para cobrança (CDC 42 + Lei 9.870 art. 6); a rescisão pelo consumidor constitui direito potestativo; o reajuste precisa obedecer à planilha, com comunicação prévia de 45 dias; há proteção a estudantes com deficiência (LBI).
Peça assim: “colégio particular” · “mensalidade escolar” · “Lei 9.870/99” · “rematrícula”
Litígios de consumo envolvendo eventos, shows e ingressos: meia-entrada (Lei 12.933/2013 + Dec. 8.537/2015, Estatuto da Juventude e Estatuto da Pessoa Idosa, com cota de 40%); a taxa de conveniência cobrada na venda pela internet (EDcl no REsp 1.737.428/RS: admitida quando há informação prévia e destacada); o cancelamento e o adiamento (CDC 20, 30, 35), o arrependimento (CDC 49) e a venda casada (CDC 39).
Peça assim: “cancelamento de apresentação” · “postergação de evento” · “devolução do valor de bilhete” · “taxa de conveniência”
Multipropriedade regida pela Lei 13.777/2018 (que alterou os arts. 1.358-B a 1.358-U do CC) + CDC: propriedade especial fracionada em períodos de tempo (≥7 dias); trata-se de direito real; o registro é obrigatório na matrícula; venda em fila ou oferta turística; há vinculação ao CDC quanto aos elementos de consumo; há controle de cláusulas abusivas sobre taxas; cabe recall pelo consumidor (CDC 49, 7 dias) na compra fora do estabelecimento (não na modalidade presencial).
Peça assim: “multipropriedade” · “time-sharing” · “Lei 13.777” · “fração de tempo”
Planos de assistência funerária regidos pela Lei 13.261/2016 e pelo CDC: o contrato precisa trazer conteúdo mínimo (art. 8º: carência, rescisão a qualquer tempo, acionamento e abrangência); a carência só se considera válida quando clara e destacada (CDC 54 §4º), e a re-carência por atraso é abusiva (CDC 51 IV). Veda-se a perda das parcelas (CDC 51 e 53); também é tema a negativa de cobertura no óbito e o dano moral; o contratante idoso goza de proteção reforçada (CDC 39 IV).
Peça assim: “plano para funeral” · “contrato de assistência funerária” · “assistência para funeral” · “Lei 13.261 sobre planos funerários”
Prorrogação automática e fidelização (CDC 6, 39 V, 51 IV, 53): demanda de informação anterior e clara (CDC 6 III); proporcionalidade da cláusula penal (CDC 53 + 51 IV); limite de fidelização de no máximo 12 meses em telefonia (Res. ANATEL 765/2023, RGC); em academias, serviços de streaming e escolas, impõe-se facilidade para cancelamento (Dec. 11.034/2022, SAC); a prorrogação tácita depende de aceitação inequívoca; multa que decresce conforme o cumprimento parcial.
Peça assim: “prorrogação automática” · “fidelização” · “multa por quebra de fidelidade” · “encerramento de assinatura”
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