Ação coletiva pelo CDC (arts. 81-104), crimes do CDC, dano moral coletivo, critérios de quantificação do dano moral, danos psíquicos e danos punitivos.
Ação coletiva prevista no CDC (arts. 81-104): a divisão tripartite compreende os difusos (indivisíveis + fato comum), os coletivos stricto sensu (indivisíveis + relação jurídica) e os individuais homogêneos (divisíveis + origem comum); a coisa julgada do CDC 103 opera erga omnes secundum eventum probationis nos difusos, ultra partes nos coletivos e erga omnes in utilibus nos IH; Tema 1.075 (nacional); fluid recovery (100 par. único).
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Crimes do CDC arts. 61-80 (todos com AP PÚBLICA INCONDICIONADA, art. 80); CDC 63 pune omitir nocividade (det. 6m-2a); 66 cuida de afirmação falsa (3m-1a); 67 trata de publicidade enganosa ou abusiva (3m-1a); 68 pune induzir comportamento prejudicial (6m-2a); 71 tipifica ameaça ou coação na cobrança; 72 pune impedir acesso à informação; CDC 76 prevê aumentos; há convivência com a Lei 8.137; Súm. 297 + 608 STJ; a competência é do JE (salvo conexão).
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Dano moral coletivo e tutela coletiva com base na LACP (Lei 7.347/85) e no CDC 81-104: consiste em lesão a interesses extrapatrimoniais da coletividade, admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.057.274/RS; REsp 1.221.756/RJ; critérios objetivos da 1ª Turma em 2025); a legitimidade é ampla (MP, Defensoria, entes, associações); as categorias do CDC 81 são: difusos, coletivos e individuais homogêneos; além disso, há o FDD e o fluid recovery.
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Dano moral conforme CC 186, 927, 944 e 953: tríplice finalidade (compensatória, punitiva, pedagógica); método bifásico do STJ (valor básico pelo interesse jurídico + ajuste pelas circunstâncias); critérios: gravidade, extensão, culpa, capacidade econômica, proporcionalidade; cumulação com o dano estético (Súm. 387 STJ); juros (Súm. 54) + correção (Súm. 362); equidade redutora do art. 944 par. único.
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Os danos psíquicos constituem categoria autônoma de ofensa à saúde mental (CC 186, 927 e 949 + CDC 14), como lesão objetivável mediante diagnóstico clínico (TEPT, depressão, burnout), que não se confunde com o dano moral puro; a demonstração se faz por prova pericial (CPC 464-480); admite-se a cumulação com o dano moral, o estético e o material; a quantificação segue o método bifásico STJ.
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A finalidade punitivo-pedagógica incide sobre o dano moral (CC 944 + 884 + CDC 6º VI): a teoria do desestímulo fica incorporada ao quantum (Enunciado 379 CJF); o STJ aplica o método bifásico (REsp 1.152.541); há limites ligados ao enriquecimento sem causa (CC 884); e a aplicação é ampla quando se trata de dano moral coletivo, cujo valor vai ao FDD.
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