Rescisão e cancelamento unilateral, portabilidade e carências (RN ANS 438/2018), planos coletivos com menos de 30 vidas (RN 309/2012; Temas 1.047 e 1.082 STJ) e Súmula 608 STJ.
Portabilidade das carências em plano de saúde regida pela RN ANS 438/2018: o beneficiário pode migrar conservando as carências já cumpridas; exigem-se vínculo ativo, tempo mínimo de permanência, plano compatível e adimplência; há portabilidade por extinção do vínculo quando o coletivo é rescindido; portabilidade especial e extraordinária ocorrem no cancelamento do registro ou na liquidação; novas carências são vedadas; o Guia ANS serve para consultar planos compatíveis.
Peça assim: “portabilidade das carências” · “RN ANS 438” · “troca de plano” · “substituição de operadora”
Tema 1.082 STJ (22/06/2022): mesmo quando a operadora rescinda, de forma regular, o plano coletivo, deve GARANTIR, ao beneficiário INTERNADO ou em tratamento, a continuidade até a alta efetiva, mediante pagamento das mensalidades. Incidem a função social do contrato, a boa-fé (CC 421, 422) e o CDC. Cumpre não confundir com o Tema 1.047 (motivação da rescisão).
Peça assim: “manutenção de tratamento” · “rescisão de plano coletivo” · “paciente hospitalizado no plano” · “paciente sob tratamento”
Agrupamento obrigatório dos contratos coletivos de MENOS DE 30 beneficiários: a operadora precisa reunir em conjunto os seus contratos coletivos que tenham < 30 vidas para fixar um percentual ÚNICO, aplicável ao reajuste (arts. 35 a 43 da RN ANS 565/2022, que revogou a RN ANS 309/2012, arts. 3º e 12). A medida busca diluir o risco e impedir reajustes abusivos em carteiras pequenas. Não existe tese repetitiva do STJ fixada sobre o ponto; a obrigação decorre da regulação da ANS. Tema correlato 1.047 STJ (rescisão).
Peça assim: “plano coletivo com menos de 30 vidas” · “agrupamento de contratos ANS RN 309” · “reajuste conjunto de planos pequenos” · “índice único de reajuste”
Rescisão unilateral e cancelamento de plano de saúde à luz da Lei 9.656 art. 13 + Súm. 608 STJ + RN ANS 557/2022: veda-se nos planos individuais, salvo por fraude ou inadimplência por 60 dias, com notificação prévia até o 50º dia; nos coletivos, a rescisão é admitida com aviso de 60 dias após 12 meses (cláusula recíproca); há proteção durante internação e manutenção do beneficiário após o óbito do titular (art. 30 e 31).
Peça assim: “rescisão unilateral” · “cancelamento do plano” · “Súm. 608 STJ” · “falta de pagamento em plano de saúde”
Tema 1.047 STJ (j. 05/03/2026): a rescisão unilateral, promovida pela operadora em plano coletivo empresarial de menos de 30 beneficiários, exige MOTIVAÇÃO IDÔNEA (objetiva, técnica, atuarial). Simples conveniência ou alegação genérica de desequilíbrio revelam-se insuficientes. O pool de risco (RN ANS 565/2022, que revogou a RN 309/2012) entra na análise. Não se deve confundir com o Tema 1.082 (continuidade) nem com o 1.365 (dano moral).
Peça assim: “plano empresarial coletivo abaixo de 30 vidas” · “29 vidas em plano de saúde” · “rescisão sem justificativa em plano coletivo” · “fundamentação idônea”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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