Bancos de dados e credit scoring (Lei 12.414; Tema 710 STJ), inscrição indevida e notificação prévia (Súmulas 359 e 385 STJ), protesto irregular e telemarketing abusivo.
Cadastros de consumidores e bases de dados (CDC arts. 43-44; Lei 12.414/2011 e LC 166/2019 Cadastro Positivo; LGPD arts. 7 X e 20; Lei 14.181/2021 superendividamento): garante-se a possibilidade de consultar e de retificar as informações, um teto temporal de 5 anos e o aviso antecipado (Súm. 359 STJ); o score de crédito, segundo o Tema 710 STJ; a negativação indevida e o dano moral in re ipsa (Súm. 385 a contrario).
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Credit scoring (perfil de crédito), à luz do Tema 710 STJ (REsp 1.419.697) + Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo) + LGPD: prática lícita, desde que observe a transparência (direito de conhecer os dados + fontes + critérios gerais) e não empregue dados sensíveis ou discriminatórios; a falta de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura do perfil fica afastada, pois não se trata de cadastro restritivo; dano moral por uso abusivo + discriminatório.
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Súm. 385 STJ: existindo inscrição legítima anterior, nova anotação irregular NÃO gera dano moral, mas assegura o direito ao CANCELAMENTO. Flexibilização: admite-se dano moral quando a inscrição anterior é contestada com verossimilhança ou quando TODAS as inscrições foram irregulares. Tema 922 STJ amplia a súmula às ações movidas contra o credor. Súm. 548 STJ (o devedor pode quitar para obter o cancelamento).
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Súm. 359 STJ: o ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro (SPC/Serasa) deve NOTIFICAR PREVIAMENTE o consumidor antes da inscrição (CDC 43 §2). Súm. 385: havendo INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA, não se configura dano moral pela nova inscrição irregular, ressalvando-se o direito ao cancelamento. A notificação pode ser feita por correspondência ao endereço, sem necessidade de AR; o meio eletrônico também é aceito, desde que se comprovem o envio e a entrega (Tema 1.315 STJ).
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Inscrição indevida em cadastros restritivos (SPC, Serasa, Boa Vista, Cadin) à luz do CDC 43 e das súmulas do STJ: dano moral in re ipsa quando a anotação é indevida (Súm. 385: ressalvado o caso de inscrição legítima anterior); comunicação prévia obrigatória (Súm. 359); dispensa de AR (Súm. 404); limite de 5 anos para a permanência (CDC 43 §1); quantum compensatório-pedagógico.
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Tema 1.315 STJ (2ª Seção, 2026): a notificação prévia da negativação feita por meio ELETRÔNICO (e-mail, SMS, aplicativo) tem validade, contanto que o ENVIO e a ENTREGA ao destinatário estejam demonstrados; não se exige prova de leitura (em linha com a Súm. 404). Tema 806: a reprodução fiel de dados públicos de protesto, feita sem conhecimento prévio do interessado, não causa dano.
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Protesto indevido regido pela Lei 9.492/97 e pelo CDC: o dano moral é presumido (in re ipsa) quando o título é inexistente, quitado ou prescrito; o cancelamento de protesto legítimo cabe ao devedor após a quitação (Tema 725 STJ, REsp 1.339.436/SP), salvo cláusula em sentido contrário; o credor responde pela conduta abusiva; a sustação por tutela depende de contracautela (Tema 902 STJ); prazo de 3 anos; legitimidade passiva.
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Telemarketing abusivo, com opt-out e revisão, além do cadastro Não Me Perturbe, do prefixo 0303 e do bloqueio automático de chamadas, após o Despacho Decisório Anatel 82/2026.
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