Caracterização da relação de consumo, vícios de produto e serviço, fato do produto e do serviço, garantias, inversão do ônus da prova, prescrição, recall e veículos usados e zero km.
Acidentes pessoais em estabelecimentos regidos pelo CDC 14 §1º (dever de segurança): queda em piso molhado ou com desnível (AREsp 1.076.833), abordagem vexatória ou agressão praticada por segurança ou preposto (CC 932 III + 933; fortuito interno), disparos feitos por seguranças (REsp 1.732.398), furto ocorrido dentro da loja; distinção entre fortuito interno ou externo; ônus que recai sobre o fornecedor (14 §3º); juros contados do evento (Súm. 54 STJ).
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Aplicação do CDC a produtos e serviços (Lei 8.078/90): conceito de consumidor (arts. 2, 17 e 29; finalismo mitigado pelo STJ); diferença entre vício (arts. 18-20 e 26) e fato do produto/serviço (arts. 12-14 e 27); responsabilidade objetiva e excludentes; inversão do ônus da prova; devolução em dobro de natureza objetiva (EAREsp 676.608, Corte Especial, modulação 30/03/2021).
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Enquadramento da relação de consumo nos termos do CDC 2-3: consumidor (destinatário final e equiparados do art. 17 e do art. 29); fornecedor em sentido amplo; produto e serviço (inclusive o bancário, Súm. 297 STJ + ADI 2.591); teoria finalista mitigada com vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional); responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14) e excludentes; prazos (CDC 26 e 27).
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Defeito em automóvel zero km regido pelo CDC 18 + 26 + 27 e pelas súmulas do STJ: é de 30 dias o prazo para o fornecedor eliminar o vício, conforme CDC 18 §1; depois disso, o consumidor escolhe entre opções alternativas (substituição, restituição, abatimento); a concessionária e o fabricante respondem solidariamente (CDC 18); vício oculto contado a partir da descoberta, vida útil; defeito de natureza grave, que configura fato do produto (CDC 12), com prescrição de 5 anos (CDC 27); a cadeia automotiva é ampla.
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Fato do produto ou do serviço sob CDC 12-14 + 17: responsabilidade objetiva (12, com cadeia solidária); comerciante subsidiário (13); serviço (14; profissional liberal, §4, subjetiva); bystander (17); Súm. 130 STJ; fornecedor aparente; elemento estranho em alimento (dano moral sem ingestão, REsp 1.899.304/SP, 2ª Seção); prescrição de 5 anos (CDC 27).
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Furto e roubo em estacionamento à luz da Súm. 130 STJ: a responsabilidade objetiva do estabelecimento alcança o furto/roubo de veículo ocorrido em estacionamento próprio ou conveniado, mesmo que gratuito; aplica-se a teoria do risco do empreendimento; no roubo a mão armada, o STJ decide caso a caso (configura-se caso fortuito interno se o fato for reiterado ou previsível); o estacionamento "gratuito" é remunerado de forma indireta (REsp 1.269.691/PB).
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A garantia legal (CDC 24, irrenunciável, automática, 30 dias para bem não durável + 90 dias para bem durável) e a contratual (CDC 50, complementar e formalizada por termo escrito); somatório dos prazos (legal + contratual, entendimento consolidado); a garantia estendida como contrato acessório de seguro (SUSEP); ônus do fornecedor de prestar assistência técnica.
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Inversão do ônus da prova nos termos do CDC 6 VIII + 38 + CPC 373 §1: a ope iudicis (verossimilhança OU hipossuficiência, alternativos) ocorre no saneamento, por ser regra de instrução (STJ 2ª Seção, REsp 802.832), sendo vedada apenas na sentença; a ope legis envolve as excludentes do CDC 12 §3 + 14 §3 e a publicidade (art. 38); exige-se ônus financeiro da prova e fundamentação concreta; distingue-se da distribuição dinâmica (CPC 373 §1), com a qual convive de forma harmônica.
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Os períodos previstos no CDC 26 (decadência de vícios: 30 dias para bem não durável e 90 dias para bem durável; no vício oculto, a contagem parte da descoberta, dentro da vida útil) e no CDC 27 (prescrição quinquenal, por fato ou acidente de consumo); as causas obstativas (reclamação direta e inquérito civil, §2); a distinção entre vício e fato; a aplicação subsidiária do CC 205 quando não houver regra específica.
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Recall com base no CDC 10 e na Portaria MJSP 618/2019, que revogou a Port. MJ 487/2012: o fornecedor tem o dever de comunicar de imediato a autoridade competente e os consumidores quando identificar defeito de alto grau de nocividade ou periculosidade; os anúncios são veiculados na mídia (rádio, TV, jornais); o custo é integralmente do fornecedor; a responsabilidade objetiva permanece; INMETRO, ANVISA e DENATRAN atuam como reguladores; o consumidor que deixa de atender e utiliza o produto configura culpa concorrente.
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Vício oculto em veículo de segunda mão e deveres pós-venda: revenda versus venda entre particulares (CDC 18 + 26 §3, critério da vida útil versus CC 441-446); hodômetro manipulado, silêncio sobre sinistro ou leilão e cláusula "como está"; obrigação de transferência (CTB 123 §1), comunicação de venda (CTB 134), multas e IPVA posteriores à venda (Súm. 585 STJ) e responsabilidade por acidente (Súm. 132 STJ).
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Vícios (CDC 18-25 + 26): adequação (diferente de fato); 30 dias para saná-lo; 3 alternativas potestativas; decadência de 30/90 dias e causas obstativas; vício oculto conta da descoberta; vida útil; substituição em bem durável.
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