Acessões, condomínio voluntário, propriedade fiduciária, laje, preferência, servidão, Estatuto da Cidade, parcelamento do solo, ações possessórias, enfiteuse e usucapião.
Acessões artificiais (CC 1.253-1.259): presume-se que a construção é do proprietário; há semeadura ou edificação com materiais alheios; construção em solo de outrem (boa-fé ou má-fé); acessão invertida do CC 1.255 parágrafo único; e invasão de solo vizinho em hipóteses até 1/20 e acima de 1/20 (CC 1.258-1.259). Também se trata da retenção, em seu exercício processual (CPC 538 §§ 1º-2º), e da Súm. 335 STJ, que versa sobre a renúncia a benfeitorias em contrato de locação.
Peça assim: “edificação em terreno de outrem” · “acessão invertida” · “CC 1.255” · “CC 1.258”
Disciplina material do condomínio voluntário ou geral (CC 1.314-1.330): prerrogativas dos condôminos e despesas que lhes cabem, frutos e indenização devida pela utilização exclusiva (CC 1.319, com termo inicial na citação, salvo notificação: REsp 1.375.271/SP), divisão a qualquer tempo (CC 1.320), venda de coisa indivisível com preferências (CC 1.322 + CPC 730), administração por maioria de quinhões (CC 1.323-1.326) e condomínio necessário. Fundamenta as ações que visam à extinção do condomínio após a herança ou o divórcio.
Peça assim: “condomínio voluntário” · “CC 1.314” · “CC 1.319 frutos” · “CC 1.320 divisão”
Tema 1.288 STJ (2ª Seção, 10/12/2025): regimes no tempo da consolidação fiduciária imobiliária. ANTES da Lei 13.465/2017, havendo consolidação da propriedade e purga da mora, a consolidação é desfeita e o contrato retomado. DEPOIS da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade SEM purga, o fiduciante dispõe apenas de DIREITO DE PREFERÊNCIA (Lei 9.514 art. 27 §2-B). Marco temporal: a data em que ocorrem a consolidação e a purga.
Peça assim: “Tema 1.288 STJ” · “alienação fiduciária sobre imóvel, consolidação” · “Lei 13.465/2017 art 27 § 2-B” · “direito de preferência do fiduciante”
O direito real de laje (CC 1.225 XIII e 1.510-A a 1.510-E, incluídos pela Lei 13.465/2017) corresponde a unidade imobiliária autônoma situada em superfície sobreposta ou inferior, dotada de matrícula própria; alcança tanto a superfície superior quanto a inferior; admite lajes sucessivas; confere preferência ao dono da construção-base; extingue-se por ruína caso não haja reconstrução em 5 anos; aplica-se à REURB-S e a situações de habitação consolidada.
Peça assim: “direito sobre laje” · “direito real de laje” · “CC 1.510-A” · “CC 1.510-B”
Hipóteses de preferência imobiliária: (i) CC 504, em condomínio voluntário, em que o coproprietário tem preferência em igualdade de condições quando a coisa é indivisível; (ii) CC 1.338, em que o condômino edilício prefere na locação de vaga de garagem; (iii) Lei 8.245 art. 27-33, em favor do LOCATÁRIO na locação urbana; (iv) CC 513-520, prelação convencional (exercício no CC 516: 3d para móveis, 60d para imóveis; limite do pacto no CC 513: 180d para móveis, 2 anos para imóveis); prazo do CC 504: 180 dias; sanção: adjudicação ao preterido mediante depósito; coerdeiro, CC 1.794-1.795 (180 dias).
Peça assim: “direito de preferência” · “direito de prelação” · “preempção” · “CC 504”
Direitos reais previstos nos CC 1.196-1.510 e na CF 5 XXIII: posse (teoria objetiva, art. 1.196) e propriedade (1.228) dotada de função social; formas de aquisição de imóvel (registro, usucapião dos arts. 1.238-1.244 e 1.240-A, acessão); alienação fiduciária (Lei 9.514/97 e DL 911/69), com vedação à purgação após a consolidação desde a Lei 13.465/2017 (Tema 1.288 STJ: somente direito de preferência); e não se admite usucapião pelo fiduciante.
Peça assim: “direitos reais” · “elenco CC 1.225” · “bem alheio: gozo e garantia” · “aquisição da propriedade imobiliária”
Alienação fiduciária, hipoteca, anticrese e penhor regidos pelo CC, pelo DL 911, pelas Leis 9.514 e 14.711: constituição, prioridade, execução, precedentes e forma contratual referente à garantia imobiliária depois do Provimento CNJ 246/2026.
Peça assim: “hipoteca” · “anticrese” · “alienação fiduciária de imóvel” · “DL 911/69”
Direito Urbanístico, abrangendo CF 182-183, Lei 10.257/01, Lei 6.766/79 e Lei 13.465/17, tratando de REURB, ZEIS, EIV, usucapião especial/familiar, IPTU progressivo, PEUC, plano diretor e função social urbana.
Peça assim: “Estatuto da Cidade” · “Lei 10.257/2001” · “plano diretor” · “função social da propriedade urbana”
Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano): distinção entre loteamento, desmembramento e condomínio de lotes (CC 1.358-A); registro imobiliário relativo ao parcelamento (arts. 18-21); art. 25 - presume-se irretratável o compromisso registrado; inadimplemento (arts. 32-38) e intervenção municipal (40); taxa de manutenção devida por não associado (art. 36-A + Tema 492 STF + Tema 882 STJ); loteamento clandestino/irregular - REURB Lei 13.465/2017.
Peça assim: “parcelamento do solo” · “Lei 6.766/1979” · “loteamento” · “desmembramento”
Os temas de posse e propriedade estão no CC 1.196-1.276 e na CF 5 XXII/XXIII e 182-184: abordam-se a teoria objetiva da posse, suas classificações e as ações possessórias; os atributos da propriedade e a função social (CC 1.228 §§ 1-5); os modos de aquisição e de perda, além da taxatividade dos direitos reais (numerus clausus); e as tutelas de natureza petitória e possessória, bem como as modalidades de desapropriação.
Peça assim: “diferença entre posse e detenção” · “características da propriedade” · “CC 1.196” · “CC 1.228”
Posse e ações possessórias conforme CC 1.196-1.224 e CPC 554-568: reintegração (esbulho), manutenção (turbação) e interdito proibitório (ameaça); fungibilidade (554); diferença entre posse nova e posse velha pelo critério de ano e dia (liminar); CPC 565 para casos coletivos (mediação, MP e DPE); ADPF 828 e Res. CNJ 510/2023 (desocupação humanizada); exceção de domínio vedada (CC 1.210 §2 + CPC 557).
Peça assim: “esbulho possessório” · “demandas possessórias” · “reintegração na posse” · “manutenção na posse”
Etapa possessória da execução fiduciária de imóvel: o art. 30 da Lei 9.514/1997 prevê reintegração LIMINAR, com desocupação em 60 dias, tendo como único requisito a consolidação; a medida cabe ANTES dos leilões (REsp 2.092.980). Soma-se a taxa de ocupação, prevista no art. 37-A, de 1% ao mês calculada sobre o valor do art. 24 VI, desde a consolidação, estendendo-se até a imissão; na redação original, a contagem partia do leilão (REsp 1.862.902).
Peça assim: “taxa de ocupação” · “art. 37-A Lei 9.514” · “Lei 9.514 art. 30” · “reintegração de posse na alienação fiduciária”
A servidão, nos CC 1.378-1.389, é direito real de gozo sobre prédio alheio, com prédio dominante e serviente. Constitui-se por contrato, por testamento ou por usucapião (1.379, que alcança APENAS a aparente; prazo de 10 anos ou de 20 sem título). O CC 1.386 trata da indivisibilidade, e o CC 1.389 prevê a extinção, inclusive pelo NÃO USO durante 10 ANOS. A servidão administrativa, do DL 3.365/41 (art. 40), pressupõe utilidade pública e indenização proporcional à limitação imposta. Não se confunde com a passagem forçada do CC 1.285.
Peça assim: “passagem por servidão” · “CC 1.378” · “CC 1.379” · “CC 1.389”
Terrenos de marinha (DL 9.760/46 + Lei 9.636/98): faixa de 33m contada da preamar-média de 1831; são bens da UNIAO (CF 20 VII); o regime de AFORAMENTO/ENFITEUSE obriga o foreiro a pagar um FORO anual e 5% de LAUDEMIO na transmissão; a OCUPAÇÃO onerosa (taxa) aplica-se a casos sem aforamento; o LAUDEMIO incide apenas sobre transferência onerosa entre vivos, e não sobre herança ou doação; Súm. 496 STJ (registro particular não é oponível à UNIAO); Tema 244 STJ (prescrição de 5 anos da taxa de ocupação); Lei 13.139/15 (regulariza foreiros).
Peça assim: “terrenos de marinha” · “DL 9.760/1946” · “Lei 9.636/1998” · “laudêmio”
Usucapião regida por CC 1.238-1.244 e 1.260-1.262, CF 183/191, CPC 1.071 e Prov. CNJ 149/2023 (que revogou o ato 65/2017): são modalidades a extraordinária (15/10 anos), a ordinária (10/5), a especial (5), a familiar (2) e a coletiva (5); há vedação para bens públicos (Súm. 340) e para imóvel vinculado ao SFH (REsp 1.874.632); na forma extrajudicial, ata notarial, planta e silêncio correspondem a anuência; junção de posses (CC 1.243).
Peça assim: “modalidade extraordinária de usucapião” · “CC 1.238” · “CC 1.240” · “CC 1.240-A”
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