Trata do direito real de habitação do cônjuge ou companheiro, superfície, usufruto, uso e habitação, direitos de vizinhança e outorga conjugal para atos sobre imóveis.
Direito real de habitação, CC 1.831: assegurado ao CÔNJUGE sobrevivente, em qualquer regime de bens, sobre o imóvel da família, desde que seja o único daquela natureza a ser inventariado; é vitalício e não depende de meação nem de herança; tem eficácia erga omnes; o Tema 809 do STF igualou os regimes sucessórios de cônjuge e companheiro (CC 1.790 inconstitucional), e a jurisprudência do STJ (REsp 1.220.838) junto à Lei 9.278/96 art. 7 garantem o direito ao COMPANHEIRO; a exclusividade do uso serve para residência; a alienação, a locação ou a oneração dependem de anuência dos herdeiros.
Peça assim: “direito real de habitação” · “CC 1.831” · “CC 1.414” · “cônjuge supérstite”
Superfície, CC 1.369-1.377: direito real de construir ou plantar em terreno alheio, com PRAZO determinado, escritura pública e registro; CC 1.372 cuida da transferibilidade e CC 1.373 da PREFERÊNCIA mútua; CC 1.374-1.375 tratam da extinção (acessões revertem); EC art. 21 (Lei 10.257) admite PRAZO INDETERMINADO e uso do subsolo/espaço aéreo; convivem os regimes CC e EC; a enfiteuse (proibida sua nova constituição - CC 2.038; União - Lei 9.636/98) é substituída pela superfície.
Peça assim: “direito de superfície” · “CC 1.369” · “CC 1.225 II” · “Estatuto da Cidade art. 21”
Direito de vizinhança (CC 1.277-1.313): uso anormal (1.277: perigo, sossego e saúde); árvores lindeiras (1.282-1.284); passagem forçada (1.285) versus servidão (distinta da convencional); águas (1.288-1.296); aqueduto (1.293); divisas (1.297-1.298); direito de construir (1.299-1.313), com janela 1,5m e parede meeira; ação demolitória e de dano infecto; nunciação de obra nova.
Peça assim: “direito de vizinhança” · “CC 1.277” · “uso anormal da propriedade” · “árvores lindeiras”
Outorga conjugal, nos termos do CC 1.647: a alienação ou oneração de imóvel, a fiança, o aval e a doação não remuneratória de imóvel dependem da ANUÊNCIA do outro cônjuge (exceto no regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA); o art. 1.648 prevê autorização judicial supletiva; o art. 1.649 torna o ato anulável, com prazo de 2 anos após a dissolução da sociedade (CC 1.649); a Súm. 332 STJ estabelece que a fiança sem outorga gera INEFICÁCIA TOTAL da garantia; aplica-se também à união estável.
Peça assim: “outorga uxória” · “outorga marital” · “outorga conjugal” · “CC 1.647”
Usufruto, CC 1.390 (real + temporário + personalíssimo + inalienável); CC 1.393 VEDA o usufruto SUCESSIVO; CC 1.410: PJ máx 30 anos / PF vitalício; extinção pelo NÃO USO (STJ REsp 1.179.259: dispensa prazo legal); CC 1.412 USO e CC 1.414-1.416 HABITAÇÃO (gratuita residencial); CC 1.831: cônjuge e COMPANHEIRO equiparados (Lei 9.278/96 art. 7 + STJ REsp 1.220.838); a jurisprudência do STJ impede a alienação judicial do imóvel onerado pela habitação.
Peça assim: “usufruto por toda a vida” · “CC 1.390” · “CC 1.393” · “CC 1.410”
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