Cobre a Lei Maria da Penha e medidas protetivas, a Lei Henry Borel, crimes contra idosos e pessoas com deficiência, lavagem de capitais, contravenções, monitoração eletrônica e arma branca.
Julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424, que reconheceram a validade da Lei Maria da Penha, a ação pública incondicionada e a proibição de atuação do JECRIM. Tema 1.412 STF: as medidas protetivas se aplicam a qualquer violência de gênero dirigida à mulher.
Peça assim: “ADC 19” · “ADI 4424” · “validade constitucional da Lei Maria da Penha” · “ação penal em violência doméstica”
DL 3.688/1941 (LCP), contravenções: LCP 21 vias de fato (prisão simples 15-3m e multa; ação pública incondicionada); LCP 42 perturbação do trabalho ou do sossego (15d-3m); LCP 47 exercício de atividade sem habilitação; LCP 50 jogo de azar; LCP 65 (REVOGADO pela Lei 14.132/2021; passou a constar como stalking, CP 147-A). Não comporta tentativa (LCP 4). Pena: prisão simples (regimes aberto ou semiaberto) e multa. JECRIM. Lei Maria da Penha aplicada às vias de fato: ver STJ.
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Dupla Justiça Militar: JM da União, prevista no CF 124 (Forças Armadas; STM com 15 ministros (10 mil/5 civis)); JM Estadual, prevista no CF 125 §4 (PM e BM estaduais); CPM DL 1.001/1969 e CPPM DL 1.002/1969; crimes PRÓPRIOS (praticáveis apenas por militares: deserção 187 e insubmissão 183) × IMPRÓPRIOS (com correspondência na legislação comum, CPM art. 9 II); Lei 13.491/2017 ampliou a matéria, somada à ADI 5.804; júri comum no caso de PM contra civil (CF 125 §4).
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Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, renomeado pela Lei 14.423/2022), crimes arts. 95-108: discriminação (96), omissão de socorro a idoso (97), abandono (98), maus-tratos ou exposição a perigo (99, com penas elevadas pela Lei 15.163/2025: recl. 2-5; lesão grave 3-7; morte 8-14), apropriação de bens (102), retenção de cartão magnético (104) e imagem vexatória (105). Ação penal SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 95). CP 61 II "h" agravante. A Lei 9.099 fica afastada (art. 94 p.ú., Lei 15.163/2025); antes disso, com pena máxima ≤ 4 anos: rito do JECRIM, sem transação penal nem sursis processual (STF ADI 3.096). Idoso é quem tem ≥ 60 anos.
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Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão, LBI): são crimes previstos no art. 88 (DISCRIMINAÇÃO por deficiência, recl. 1-3 + multa), no art. 89 (APROPRIAÇÃO/desvio bens/proventos, recl. 1-4 + multa), no art. 90 (ABANDONO em hospital/abrigamento, recl. 2-5 + multa) e no art. 91 (RETER cartão magnético/documentos, det. 6m-2 + multa). A AÇÃO é pública INCONDICIONADA. Existem causas de aumento (1/3) aplicáveis ao agente cuidador. A CF 5 §3 e a Convenção ONU têm status constitucional.
Peça assim: “LBI” · “Lei 13.146” · “Estatuto Pessoa com Deficiência” · “crime cometido contra PcD”
Crime de lavagem de capitais, regido pela Lei 9.613/1998 (na redação dada pela Lei 12.683/2012): tipo do art. 1º (ocultar ou dissimular bens oriundos de infração penal); autonomia frente ao antecedente; autolavagem e cegueira deliberada; fases do GAFI (colocação, ocultação, integração); sujeitos obrigados, COAF, confisco alargado e medidas assecuratórias.
Peça assim: “lavagem de capitais” · “Lei 9.613/1998” · “Lei 12.683/2012” · “COAF”
Lei Henry Borel, **Lei 14.344/2022** (24/05/2022): institui um **microssistema de proteção** para crianças e adolescentes atingidos por violência doméstica e familiar. Foi inspirada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). **Hediondo**: homicídio contra menor de 14 anos (CP 121 §2 IX + §2º-B + Lei 8.072). **Medidas protetivas de urgência**: afastamento, restrições e suspensão de armas, deferidas pelo juiz a pedido do MP, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de pessoa. **Descumprimento** (art. 25): detenção 3 meses-2 anos. Há vedação expressa (ECA art. 226 §1): **Lei 9.099 (JEC) não se aplica** a crimes contra menores. A norma se coordena com o ECA, a Lei Maria da Penha e a Lei 13.431/17 (depoimento especial).
Peça assim: “Lei 14.344” · “Lei Henry Borel” · “violência doméstica contra criança” · “medidas protetivas de urgência para menor”
Lei 11.340/2006: trata da violência doméstica e das medidas protetivas independentes. O Tema 1.412 STF amplia a tutela de urgência a qualquer violência de gênero contra a mulher, mesmo fora dos âmbitos doméstico, familiar ou afetivo.
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A monitoração eletrônica (LEP arts. 146-B a 146-D, Lei 12.258/2010, Res. CNJ 412/2021) é admissível na saída temporária, na **prisão domiciliar**, no cumprimento em regime aberto ou semiaberto, e como medida cautelar diversa (CPP 319 IX). São requisitos a aceitação, o consentimento, a viabilidade técnica e a proporcionalidade. O descumprimento leva à regressão. A estigmatização é vedada (Resolução CNJ), e é ônus do Estado fornecer e manter a monitoração.
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Tema 1.246 STF (ARE 1.418.846, 25/03/2023): o CP art. 268 (infração de medida sanitária) corresponde a **norma penal em branco**, que PODE receber complemento por ato infralegal da União, dos Estados, do DF e dos Municípios na esfera respectiva, sem afronta à CF 22 I. Decretos sanitários estaduais e municipais editados durante a pandemia de COVID-19 preenchem o tipo. O complemento infralegal não cria tipo penal, pois a incriminação decorre de norma federal.
Peça assim: “Tema 1.246 STF” · “CP art. 268” · “norma penal em branco” · “medida sanitária”
Tema 857 STF (ARE 901.623, Plenário, 2024): o art. 19 da LCP continua VÁLIDO e aplicável ao porte de arma branca; a potencialidade lesiva deve ser apurada conforme as circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo. No que toca às armas de fogo, o LCP 19 foi derrogado pela Lei 9.437/97 e pela Lei 10.826/2003. Prisão simples de 15 dias a 6 meses ou multa; segue o rito da Lei 9.099/95.
Peça assim: “porte de arma branca” · “Tema 857 STF” · “ARE 901.623” · “LCP 19”
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