Reúne tráfico e consumo de drogas, confisco de bens, tráfico majorado, redução de danos, Marcha da Maconha (ADPF 187), Estatuto do Desarmamento, tortura e Lei de Abuso de Autoridade.
ADPF 187 (Celso de Mello, 15/06/2011, por unanimidade): interpretação conforme ao CP 287; a manifestação favorável à descriminalização de drogas, realizada de modo pacífico, não se confunde com apologia ao crime; CF 5 IV + IX + XVI resguardam a discussão pública.
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Tema 647 STF (RE 638.491, Plenário, 2017) — confisco no tráfico: autoriza o perdimento de TODO bem com valor econômico apreendido por força do tráfico, sem condicionar o perdimento à habitualidade nem à modificação do bem (CF 243 par. único, EC 81/2014). O regime consta da Lei 11.343 arts. 60-64 (Leis 13.840 e 13.886/2019): medidas assecuratórias, alienação antecipada, Funad, perda alargada (63-F) + CP 91/91-A.
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Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) + Anticrime + Decreto 11.615/2023: art. 12 posse (det. 1-3), 14 porte (recl. 2-4), 16 caput uso restrito (recl. 3-6), 16 §2 uso proibido (recl. 4-12, hediondo), 17 (recl. 6-12) e 18 (recl. 8-16); a numeração raspada em arma de uso permitido se enquadra no art. 16 §1 IV, mas NÃO é hediondo (Súm. 668 STJ); a arma desmontada ou sem munição também configura crime típico (perigo abstrato, STF/STJ); a insignificância, em regra, não se aplica (STJ); Tema 1.259 STJ (vínculo com o tráfico: absorção ou concurso material); o acervo CAC tem limites por nível, conforme o Decreto 11.615/2023 art. 36.
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A Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) revoga a Lei 4.898/65; o sujeito ativo é somente **agente público** (art. 2); exige **especial fim de agir** (art. 1 §1: prejudicar, beneficiar ou apenas capricho ou satisfação pessoal); tipos: decretar prisão ilegal (art. 9-12), excesso na interrogação (15), divulgação indevida (28), constranger (33), violar domicílio (22); consequências acessórias (4); é admissível o ANPP.
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A Política Nacional sobre Drogas (Lei 11.343/2006 + Dec. 9.761/2019 + Lei 13.840/2019), com a redução de danos como estratégia de atenção na RAPS/CAPS-AD (Lei 11.343 art. 20 + Portaria GM/MS 3.088/2011), junto à PNAD do Dec. 9.761/2019 (voltada à promoção da abstinência); o uso pessoal NÃO constitui crime privativo de liberdade (Tema 506 STF, julgado 26/06/2024); o tráfico privilegiado (art. 33 §4) NÃO é hediondo (STF HC 118.533 + STJ EREsp 1.522.034); há descriminalização do porte de CANNABIS SATIVA para uso pessoal (RE 635.659, presunção relativa até 40g ou 6 plantas-fêmeas); a internação é ultima ratio; é vedado o encarceramento por consumo; PCC e facções: dimensão social.
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Tipo de tortura regido pela Lei 9.455/1997, pela CF 5 XLIII e pela Convenção ONU (Dec. 40/1991): I, com finalidade específica (prova, criminosa, discriminação); II, castigo imposto a quem está sob guarda (crime próprio); pena 2-8 (qualificada 4-10/8-16); §4, acréscimo 1/6-1/3 (agente público, criança, sequestro); §5, perda do cargo de modo automático; HC 111.840 STF (regime fechado obrigatório é inconstitucional); equiparado a hediondo.
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Tráfico de drogas nos termos da Lei 11.343/2006: art. 33 (recl. 5-15 mais multa, sendo hediondo); art. 33 §4, tráfico **privilegiado**, de natureza não hediondo (HC 118.533 STF); art. 35, associação (3-10); descriminalização do porte de maconha destinado a uso pessoal, limitado a 40g (STF RE 635.659, Tema 506, 2024); é inconstitucional o regime fechado obrigatório; admite-se a liberdade provisória.
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Tráfico majorado nos termos da Lei 11.343 art. 40, que contém 7 incisos: I (transnacionalidade), II (prevalência de função pública/missão), III (imediações de locais de ensino, saúde, prisionais etc.), IV (emprego de violência/arma), V (tráfico interestadual), VI (envolvimento de criança/adolescente/incapaz) e VII (financiar/custear); o aumento varia de 1/6 a 2/3; Súm. 587 STJ (no interestadual, a travessia é dispensada); Tema 1.259 STJ (o 40 IV demanda nexo finalístico entre arma e tráfico, absorvido o crime de arma); a cumulação de majorantes demanda fundamentação concreta (STF/STJ); Inf. 622 STJ (afasta-se o inc. III se a escola estiver sem fluxo).
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Uso pessoal conforme a Lei 11.343/2006 art. 28 + STF Tema 506 (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2024, publicação do acórdão em 27/09/2024): a conduta é atípica criminalmente em relação à MACONHA quando não ultrapasse 6 plantas fêmeas ou 40g (presunção relativa); para outras drogas, mantém-se o art. 28 (advertência + PSC + medida educativa, SEM PPL); o procedimento não é penal, tramita no JECrim e não gera antecedentes nem reincidência; o §2 (natureza + quantidade + local + circunstâncias) serve para distinguir uso × tráfico; a presunção é AFASTÁVEL por circunstâncias concretas.
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