Abrange bullying, cibercrimes, colaboração premiada, crimes contra o ECA, eleitorais, licitatórios, ambientais, de trânsito, terrorismo, violência política e execução penal.
Bullying e cyberbullying regidos pela Lei 14.811/2024 (Lei Mãe) + CP 146-A (caput = bullying, multa) + CP 146-A parágrafo único (cyberbullying, recl. 2-4 + multa); a hediondez alcança o induzimento de criança ao suicídio por meio virtual (CP 122) + sequestro de menor; a escola responde de modo objetivo (CDC 14 + CC 932 IV); a caracterização depende de repetitividade + intencionalidade.
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Abrange a intrusão em dispositivo, o furto e o estelionato eletrônicos, a competência, a prova digital e a cooperação, além da ronda virtual e dos crimes digitais contra crianças, modificados pela Lei 15.487/2026.
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Colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013 (art. 4) e na Lei 9.807/1999: trata-se de **NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL** e forma de obtenção de prova (HC 127.483 STF). São requisitos a voluntariedade, o compromisso de verdade (§14) e a efetividade. Os benefícios são: redução de até 2/3, PRD e perdão judicial. O §16 (antigo §13) torna VEDADA a condenação EXCLUSIVA e exige corroboração externa (AP 1.074 STJ e STF 2026); ANPP (CPP 28-A).
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Lei 8.176/91 (art. 1º, norma penal em branco da ANP; 1º-A/1º-B, receptação de combustíveis; 2º, usurpação) e Lei 15.517/2026 (CP 155 §§10-12, 157 §2 XI): penas, efeitos e competência (Súm. 42 e CC 115.445 STJ), além do tema intertemporal.
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Crimes previstos nos arts. 240 a 244-B do ECA, abordando penas, material sexual real ou fictício, uso de IA, aliciamento, majorantes digitais, rol taxativo de hediondez, concurso entre 241-A e 241-B e competência por transnacionalidade.
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Crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), arts. 289-354: inscrição fraudulenta (289), falsidade ideológica eleitoral (350), corrupção eleitoral (299), boca de urna (39 §5 Lei 9.504), coação (300-301), violência (332), denunciação caluniosa eleitoral (326-A), trazida pela Lei 13.834/2019, crimes 359-L a 359-T, da Lei 14.197/2021 (defesa do Estado Democrático); competência da Justiça Eleitoral.
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A Lei 14.197/2021 (de 01/09/2021, entrando em vigência 90 dias depois de publicada) revoga a LSN (Lei 7.170/83) e acrescenta ao CP o Título XII, compreendendo os arts. 359-I a 359-T: atentado à soberania (359-I, recl. 3-8); atentado à integridade nacional (359-J, 2-6); espionagem (359-K, 3-12); abolição violenta do EDD (359-L, recl. 4-8); golpe (359-M, recl. 4-12); interrupção do processo eleitoral (359-N, 3-6); violência política (359-P, 3-6); sabotagem (359-R, 2-8). O 359-T configura causa de exclusão, segundo a qual a manifestação política e o jornalismo não constituem crime; os 359-O e 359-S foram vetados. A Lei 15.402/2026 traz o 359-M-A (concurso formal próprio) e o 359-M-B (redução em contexto de multidão); está vigente, mas sua aplicação ficou suspensa pelo STF apenas nas execuções penais do 8/1, enquanto as ADIs 7.966/7.967 seguem pendentes.
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Crimes licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que revogou os tipos da Lei 8.666 e inseriu CP 337-E a 337-P: (337-E) contratação direta indevida; (337-F) frustração de licitação; (337-G) patrocínio; (337-H) modificação ilícita; (337-I) perturbação; (337-J) violação de sigilo; (337-K) afastamento de licitante; (337-L) fraude. Os crimes da Lei 8.666 foram revogados em 01/04/2021 (art. 193 I), e os demais dispositivos da 8.666, em 30/12/2023.
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Crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98: fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), patrimônio cultural (62-65) e administração ambiental (66-69); a pessoa jurídica responde penalmente (art. 3, STF RE 548.181); a pena restritiva é a preferencial; são admitidas a transação e a suspensão condicional previstas na Lei 9.099; há perdão judicial específico; ocorre consunção com os CP 250-263 (incêndio); a extração mineral ilegal (art. 55) configura concurso formal com a usurpação da Lei 8.176/91.
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Crimes de trânsito previstos no CTB (Lei 9.503/97), com as alterações da Lei 13.546/2017 e da Lei 14.071/2020: CTB 302 trata do homicídio culposo (det. 2-4); o §3 do mesmo artigo cuida da embriaguez (recl. 5-8); CTB 306 pune a embriaguez (det. 6m-3a) verificada por 0,3 mg/L OU 6 dg/L OU outros sinais, e seu §2 admite vários meios de prova; CTB 308 cuida do racha (§1 recl. 3-6 / §2 recl. 5-10); a embriaguez isolada NÃO faz surgir dolo eventual (STJ REsp 1.689.173); a Lei 14.071 tornou a punição mais severa e vedou a PRD (312-B).
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Embriaguez ao volante: a Lei 12.760/2012 (com **vigência** desde 21/12/2012) passou a aceitar outros meios de prova, como vídeo, **testemunha**, exame clínico e sinais externos. Trata-se de **crime** de perigo abstrato (HC 109.269). A recusa ao etilômetro constitui direito (CF 5 LXIII), mas acarreta **infração administrativa** autônoma (CTB 165-A). O REsp 1.111.566, anterior à Lei 12.760, exigia prova técnica. O patamar legal corresponde a 0,3 mg/L de ar ou 6 dg/L de sangue (na medição por etilômetro, ≥ 0,34 mg/L após a margem de tolerância).
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A Lei 13.260/2016 regulamenta a CF 5 XLIII (terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia); o art. 2 traz o conceito e 3 atos típicos (explosivos ou gases, sabotagem ou apoderamento de transporte e de serviços essenciais, e atentado à vida; os incisos II e III foram vetados); pena de recl. 12-30a + multa; HEDIONDO; o §2 EXCLUI manifestações sociais, sindicais, políticas e religiosas; no caso do STF, os atos de 8/1/2023 NÃO aplicaram a Lei 13.260 (a incidência recaiu sobre a Lei 14.197, que trata de crimes contra o Estado Democrático, CP 359-L+); a competência é da JF.
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Execução penal regida pela Lei 7.210/84 e pelas Leis 13.964/2019, 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026: a progressão do LEP 112 está vigente (regra geral 1/6; exceções 25/30/20%; hediondos 70-85%); as frações previstas na 13.964 (16-30% e 40-70%) disciplinam fatos anteriores, pela irretroatividade; a Lei 15.402/2026 está em vigor, mas sua aplicação foi suspensa apenas em execuções penais ligadas ao 8/1 no STF; SV 56 (falta de vaga = domiciliar); HC 111.840 (é inconstitucional o regime fechado obrigatório); remição por trabalho, estudo ou leitura (Tema 1.278); ADPF 347 (Plano Pena Justa 2024); Tema 1.068 (execução provisória após o Júri); Temas 1.347, 1.354, 1.355, 1.367 e 1.405 do STJ.
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Lei 12.850/2013: trata do conceito, do tipo, das majorantes, da colaboração e das técnicas investigativas, incluindo o Antifacção e o acréscimo de 1/6 a 2/3 quando há criança ou adolescente ou a finalidade de praticar crimes do ECA.
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A Lei 14.192/2021 estabelece normas contra a violência política contra a mulher. Seu conceito abrange ações e omissões, marcadas por estereótipos de gênero, que impedem o exercício de direitos políticos. O CE art. 326-B trata de assédio ou constrangimento na campanha (recl. 1-4a); o CP 359-P, editado pela Lei 14.197/2021, trata de restringir direitos políticos em razão de sexo, raça ou etnia (recl. 3-6a). A ADI 5.617 STF exige que 30% do Fundo Partidário seja destinado às mulheres; a Res. CNJ 492/2023 também integra o conjunto.
Peça assim: “violência política” · “Lei 14.192/2021” · “CP 359-P” · “Código Eleitoral 326-B”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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