Reúne crime de poluição, crimes falimentares, previdenciários, contra as relações de consumo e contra a ordem tributária, com as Súmulas Vinculantes 24 e 26.
Tema 1.377 STJ (3ª Seção, 08/10/2025): o tipo do art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/98 (crime de POLUIÇÃO) possui natureza FORMAL. Para a configuração, basta a POTENCIALIDADE de causar dano à saúde humana, com a DISPENSA do efetivo dano e da perícia técnica. A prova se faz por qualquer meio idôneo (testemunhas, documentos).
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Os crimes falimentares da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, tipificam: art. 168, fraude a credores (recl. 3-6); art. 169, quebra de sigilo empresarial; art. 170, difusão de informações falsas; art. 171, indução a erro; art. 172, favorecimento de credores; art. 173, apropriação, desvio ou ocultação de bens; art. 178, omissão de escrituração. A sentença que decreta a falência ou concede a RJ é condição objetiva de punibilidade; o juízo falimentar não julga tais crimes (CPP 76, vara criminal).
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Crimes previdenciários previstos no CP 168-A (apropriação, recl. 2-5) e no CP 337-A (sonegação, recl. 2-5), Lei 9.983/2000: o crime MATERIAL só se consuma com a constituição definitiva do crédito (SV 24); a extinção ocorre com o pagamento integral A QUALQUER TEMPO (Lei 10.684 art. 9 §2); Súm. 599 STJ (sem insignificância); Tema 1.166 STJ (natureza material); Tema 1.353 STJ (vedada a continuidade delitiva entre 168-A e 337-A); competência JF (CF 109 IV).
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Crimes que atingem as relações de consumo: CDC arts. 61-80 (det. 6m-2a a recl. 2-5); art. 66 trata de informação falsa sobre produto ou serviço; art. 67, de publicidade enganosa; art. 68, de publicidade abusiva; art. 75, do concurso de pessoas (diretor, administrador ou gerente); Lei 8.137 art. 7 traz crimes paralelos (vender mercadoria que contrarie as prescrições legais, misturar gêneros, comercializar mercadoria imprópria); concurso de normas.
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Crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90: o art. 1 (recl. 2-5) trata da sonegação material, ou seja, de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude; o art. 2 (det. 6m-2a) cuida da sonegação formal; a SV 24 STF exige lançamento definitivo do crédito para que o art. 1 seja típico; a extinção da punibilidade ocorre pelo pagamento (Lei 10.684) ou pelo parcelamento (Lei 12.382, de caráter restritivo); a insignificância vale até R$ 20 mil (STJ Tema 157).
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Texto da SV 24 STF (02/12/2009, HC 81.611): "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1, I-IV, Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo." Incide sobre o crime material (art. 1), e não sobre o crime formal (art. 2).
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SV 26 do STF (16/12/2009, HC 82.959): "Para progressão de regime em crime hediondo o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei 8.072/90, sem prejuízo dos requisitos objetivos e subjetivos." Modificada pela Lei 13.964/19.
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