Cobre crimes do mercado de capitais e contra o Sistema Financeiro, telecomunicações clandestinas, fraudes e pirâmides, genocídio e racismo com injúria racial.
Crimes do mercado de capitais previstos na Lei 6.385/76: o art. 27-C trata da manipulação do mercado (recl. 1-8 + multa de até 3x a vantagem); o art. 27-D cuida do uso indevido de informação privilegiada (insider trading, recl. 1-5); o art. 27-E abrange o exercício irregular de cargo, profissão ou atividade (det. 6m-2a); o art. 27-F estabelece multas conforme o dano ou a vantagem, chegando ao triplo na reincidência; a competência é da Justiça Federal; a CVM atua como órgão sancionador; há acordo administrativo no curso de processo de supervisão (Lei 13.506/2017 arts. 30 e 34, com efeitos administrativos).
Peça assim: “insider trading” · “Lei 6.385” · “art. 27-D” · “manipulação do mercado”
Os crimes contra o SFN, previstos na Lei 7.492/86, abrangem: art. 4, gestão fraudulenta (recl. 3-12) e temerária (recl. 2-8); art. 5, apropriação de valores; art. 7, emissão de valor mobiliário sem autorização; art. 16, instituição financeira clandestina; art. 19, obtenção de financiamento por meio de fraude; art. 22, evasão de divisas (recl. 2-6); competência federal; o STJ amplia o conceito de instituição financeira.
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Configura crime o ato de desenvolver, de maneira clandestina, atividade de telecomunicação (Lei 9.472/97, art. 183: det. 2-4 + multa; conceito de clandestina no art. 184, par. único, com redação da Lei 15.181/2025), com a diferenciação frente ao art. 70 da Lei 4.117/62 (atividade autorizada, porém exercida em desacordo); Súm. 606 STJ (inaplicabilidade da insignificância); competência da Justiça Federal (CF 109 IV + 21 XI); efeitos da condenação e perda de bens.
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Conjunto criminal de esquemas piramidais e fraudes de investimento: CP 171-A (fraude envolvendo ativos virtuais/valores mobiliários, recl. 4-8, Lei 14.478/2022), economia popular (Lei 1.521/51 art. 2 IX e art. 4; Súm. 498 STF: Justiça Estadual) e zona de fronteira com a Lei 7.492 (arts. 4, 7, 16 e 26: Justiça Federal); STJ CC 170.392 (esquema piramidal com criptomoedas configura economia popular).
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Lei 2.889/1956, crime de Genocídio (Convenção 1948): a conduta consiste em destruir um GRUPO NACIONAL/ÉTNICO/RACIAL/RELIGIOSO. Condutas: matar (alínea a, com pena do CP 121 §2), provocar lesão grave (b), sujeitar a condições destrutivas (c), impedir nascimentos (d), realizar a transferência de crianças (e). É considerado HEDIONDO (Lei 8.072 art. 1 par. único), sendo insuscetível de anistia, de graça e de indulto (CF 5 XLIII + Lei 8.072 art. 2 I). No STF, Caso Haximu (RE 351.487/RR 2006): competência da Justiça FEDERAL. O TPI atua de forma complementar (Estatuto Roma, Decreto 4.388/2002).
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Racismo e injúria racial previstos na Lei 7.716/1989, com as mudanças da Lei 14.532/2023: tipos, penas, majorantes, imprescritibilidade e inafiançabilidade, racismo religioso e equiparação da LGBTfobia pela ADO 26 e MI 4733 STF.
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