Trata de abandono de função e de incapaz, dano, violação de domicílio, maus-tratos, omissão de socorro e condicionamento de atendimento, e crimes de perigo contra vida e saúde.
CP 323, crime de abandono de função: det. 15d-1m ou multa (caput); §1 qualificado quando há prejuízo público (det. 3m-1a + multa); §2 abandono na fronteira (det. 1-3); CP 320 condescendência criminosa; CP 324 exercício de função prolongado de forma ilegal; CP 325 violação de sigilo funcional (skill própria); CP 326 violação de sigilo de concorrência, com det. 3m-1a; o bem jurídico é a Administração.
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Abandono de incapaz pelo CP 133 (a Lei 15.163/2025 fixou RECLUSÃO de 2-5; lesão grave 3-7; morte 8-14); no §3, causas de aumento (lugar ermo, agente ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador, e vítima maior de 60); CP 134 (recém-nascido); CP 135 (omissão de socorro genérica); CP 136 (maus-tratos, cuja pena também foi elevada pela Lei 15.163); trata-se de crime de perigo concreto.
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Dano nos termos de CP 163-167: caput com det. 1-6 meses (ação privada; par. único III, ação pública condicionada); qualificadoras (violência, explosivo, patrimônio público, motivo egoístico); CP 164, introdução prejudicial; CP 165, dano em coisa de valor artístico; CP 166, alteração de local protegido; CP 167, ação penal.
Peça assim: “crime de dano” · “CP 163” · “dano qualificado” · “destruir coisa alheia”
Violação de domicílio nos termos do CP 150 e da CF 5 XI: caput (det. 1-3m); qualificadoras do §1 (noite, lugar ermo, violência, arma e 2+ pessoas); excludentes do §3 (dia com ordem judicial OU flagrante, socorro ou desastre); conceito ampliado de "casa" no §4; STF, Tema 280 (razões fundadas para ingresso sem mandado); Tema 1.208 STF (pressupostos de validade do consentimento do morador, ainda pendente).
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Maus-tratos do CP 136, recl. 2-5 (caput, Lei 15.163/2025); §1 com lesão grave, recl. 3-7; §2 com morte, recl. 8-14; §3 eleva em 1/3 quando a vítima tem menos de 14 anos; o **sujeito ativo** é quem detém autoridade, guarda ou vigilância; a finalidade pode ser qualquer (educação, ensino, tratamento); há concurso com a Lei Maria da Penha; STF e STJ diferenciam-no da lesão e da tortura.
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CP 135, omissão de socorro (det. 1-6m OU multa): crime omissivo próprio que alcança quem deixa de prestar assistência a criança abandonada ou extraviada, a pessoa ferida, a inválida e a quem corre grave e iminente perigo, desde que isso seja possível sem risco pessoal; a majoração é de 1/2 diante de lesão grave e a triplicação ocorre diante de morte; já o CP 135-A (Lei 12.653/2012), que veda condicionar o atendimento emergencial a garantia, comina det. 3m-1a + multa, a qual chega ao dobro com lesão grave e ao triplo com morte.
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Periclitação CP 130-134: no 130, contágio venéreo (det. 3m-1a/recl. 1-4 se dolo direto); no 131, contágio de moléstia grave (recl. 1-4); no 132, expor a perigo (det. 3m-1a); no 133, abandono de incapaz (recl. 2-5 até recl. 8-14 em caso de morte, Lei 15.163/2025); no 134, exposição ou abandono de recém-nascido (det. 6m-2a); há crimes de perigo concreto e abstrato; o aumento incide por relação de guarda; a subsidiariedade é expressa no 132.
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